Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 22.350, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
(Publicação DOM 1º/09/2022 p.02)
Altera o Decreto nº 22.227, de 6 de julho de 2022, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia e Arquitetura contratados pelo Município de Campinas.
Art. 1º Ficam alterados os incisos I e XI do art. 2º do Decreto nº 22.227, de 6 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º............................................
I - Benefícios e Despesas Indiretas - BDI: valor percentual que incide sobre os custos unitários de cada serviço para a realização da obra ou serviço de engenharia e arquitetura, formando o seu preço global;
.......................................................
XI - preço global de referência: valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia e arquitetura, multiplicados pelo seu BDI.
....................................................." (NR)
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 7º do Decreto nº 22.227, de 6 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O preço global de referência será o resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia e arquitetura, multiplicados pelo seu BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:
...................................................." (NR)
Art. 3º Fica alterado o art. 12 do Decreto nº 22.227, de 6 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. O projetista ou o consultor respondem objetivamente por todos os danos causados por falha de orçamento e de projeto com imprecisão superior ao limite de 10% (dez por cento)." (NR)
Art. 4º Fica alterado o art. 13 do Decreto nº 22.227, de 6 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Este Decreto não se aplica aos processos licitatórios regidos pelas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, cujo orçamento de obras e serviços e engenharia e arquitetura tenha sido elaborado até a sua efetiva vigência, desde que válido até a publicação da licitação ou autorização da contratação direta, e, ainda, não se aplica o art. 3º deste Decreto aos processos licitatórios regidos pela Lei Federal nº 12.462, de 04 de agosto de 2011." (NR)
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 31 de agosto de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
MARIA EMÍLIA DE ARRUDA FACCIONI
Secretária Municipal de Administração
CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário Municipal de Infra estrutura
Redigido nos termos do processo SEI PMC. 2022.00054864-19.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito