Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 16.275, DE 29 DE JUNHO DE 2022
(Publicação DOM 30/06/2022 p.1)
Acrescenta dispositivo à Lei nº 12.364, de 20 de setembro de 2005, "que dispõe sobre a utilização pelos estabelecimentos comerciais de selo ou lacre inviolável nas embalagens dos alimentos para pronto consumo entregues em domicílio, e dá outras providências".
A O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"Art. 3º-A O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 29 de junho de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal Autoria: vereador Professor Alberto
Protocolado nº 2022/08/5.568