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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.209, DE 18 DE MARÇO DE 2022

(Publicação DOM 21/03/2022 p.01)

Dispõe sobre as reuniões intersetoriais da Rede de Atendimento e Proteção à Criança e ao Adolescente do Município de Campinas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  As reuniões intersetoriais da Rede de Atendimento e Proteção à Criança e ao Adolescente do Município de Campinas, realizadas no âmbito de cada uma das regiões do município, deverão contar obrigatoriamente com a presença de um representante de cada órgão que a compõe, visando à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta.
§ 1º  Compõem a Rede de Atendimento e Proteção à Criança e ao Adolescente do Município de Campinas o Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, os distritos de assistência social - DAS, os centros de referência de assistência social - Cras e os centros de referência especializados de assistência social - Creas, todos vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, além da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e da Secretaria Municipal da Saúde.
§ 2º  Poderão ser convocados para as reuniões intersetoriais órgãos e instituições públicos e privados, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas interessadas ou envolvidas com o tema a ser tratado.

Art. 2º  As reuniões intersetoriais a que se refere o art. 1º terão como principais objetivos:
I - promover a integração e a articulação permanente das ações descentralizadas das políticas e ações de saúde, assistência social e educação, entre outras, em consonância com as diretrizes e os objetivos das políticas sociais básicas;

II - promover a intersetorialidade, a interdisciplinaridade, a integralidade, a participação da sociedade civil e o controle social;
III - promover a discussão conjunta de casos de famílias cuja complexidade dificultar sua resolução pela atuação isolada de um dos equipamentos, em especial os casos de violência contra crianças e adolescentes, com a elaboração de projetos de intervenção conjunta, a definição de ações e metas de cada equipamento social e o monitoramento conjunto de seus resultados;
IV - identificar e definir estratégias conjuntas para o acompanhamento das famílias beneficiárias dos programas e serviços sociais do Município, com prioridade para as famílias que descumprirem as condições do Programa Bolsa Família ou que se encontrarem em situação de vulnerabilidade ou risco social;
V - orientar a inserção das famílias nos programas e serviços públicos, conforme os critérios de elegibilidade deles;
VI - promover a articulação entre as diversas políticas sociais e urbanas desenvolvidas no território do município, com vistas a subsidiar as ações de mobilização e fomentar a realização de reuniões e festividades comunitárias, com o fortalecimento da solidariedade, a tolerância a diferenças e a inclusão social de cidadãos de maior vulnerabilidade;
VII - identificar estratégias intersetoriais de busca às famílias beneficiárias com maior dificuldade de acesso às políticas públicas;
VIII - propor ações informativas e formativas para as equipes de trabalho, em especial sobre planejamento e monitoramento de projetos e sobre trabalho em equipe e intersetorial.

Art. 3º  A coordenação das reuniões intersetoriais caberá a entidade, órgão ou serviço escolhido pelos componentes da Rede de Atendimento e Proteção à Criança e ao Adolescente de cada região.
§ 1º  Caberá à coordenação das reuniões a definição dos assuntos, casos e temas a serem discutidos, bem como a elaboração e entrega da pauta.
§ 2º  Todos os participantes das reuniões deverão receber, com antecedência mínima de quinze dias, a pauta de tudo o que será discutido no encontro seguinte, inclusive com a descrição detalhada dos casos e temas de políticas públicas a serem debatidos, para que sejam levados à discussão todos os elementos necessários para o bom andamento dos trabalhos.
§ 3º  Na pauta a que se refere o § 2º deverá constar obrigatoriamente item de discussão referente às devolutivas de tudo o que foi decidido e debatido na reunião imediatamente anterior.

Art. 4º  As reuniões intersetoriais deverão ser realizadas quinzenalmente, em datas fixas, sendo obrigatória a elaboração de lista de presença e ata detalhada de tudo o que for discutido e decidido.
§ 1º  As reuniões realizadas na primeira quinzena de cada mês tratarão de temas relacionados a casos em que ocorreram ou estejam ocorrendo violações de direitos da criança e do adolescente, sempre preservando o sigilo quanto aos envolvidos.
§ 2º  As reuniões realizadas na segunda quinzena tratarão de temas relacionados a políticas públicas voltadas a crianças e adolescentes.

Art. 5º  Nas reuniões intersetoriais com temas relacionados a casos em que ocorreram ou estejam ocorrendo violações de direitos da criança e do adolescente, sempre se preservando o sigilo quanto aos envolvidos, deverão ser convocados, além dos representantes de órgãos de presença obrigatória, familiares e outras pessoas da convivência diária da criança ou do adolescente envolvido e representantes de todos os órgãos, instituições e pessoas jurídicas públicos ou privados que porventura acompanham ou acompanharam o desenvolvimento da criança ou adolescente envolvido, quando for o caso.
§ 1º  Todos os convocados deverão levar à reunião os dados necessários à discussão do caso, como histórico de ocorrências, histórico de atendimentos, histórico escolar, relatórios e outros documentos que sejam pertinentes.
§ 2º  Na reunião, após amplo debate e escuta dos presentes, deverão ser decididas as medidas a serem tomadas visando à proteção da criança ou do adolescente envolvido, se o caso assim necessitar.

Art. 6º  Nas reuniões intersetoriais com temas relacionados a políticas públicas, deverão ser debatidas as realizações e omissões do Poder Público com relação às políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente em diversas áreas, como assistência, educação, saúde, esporte, lazer e direitos humanos, entre outras, apontando-se aos órgãos competentes políticas para a garantia do que o Estatuto da Criança e do Adolescente preconiza.
§ 1º  Deverão ser convocados para a reunião, além dos participantes obrigatórios, representantes dos órgãos públicos ou privados relacionados ao tema de política pública a ser discutido.
§ 2º  Após amplo debate e escuta dos presentes, deverão ser decididas as medidas que serão tomadas para a efetivação das políticas públicas relacionadas ao tema discutido, se o caso assim necessitar.

Art. 7º  Todos os debates, discussões e escutas, assim como as ações e medidas a serem tomadas, sempre deverão levar em conta, como bem maior, o interesse da criança ou do adolescente.

Art. 8º  Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, baixando-se as normas que se fizerem necessárias.

Art. 9º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 18 de março de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: vereadora Debora Palermo
Protocolado nº 22/08/1.675