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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 342, DE 18 DE MARÇO DE 2022

(Publicação DOM 21/03/2022 p.01)

Altera o inciso IV e o parágrafo único e acresce § 2º ao art. 10 da Lei nº 11.571, de 17 de junho de 2003, que "disciplina o plantio, replantio, a poda, a supressão e o uso adequado e planejado da arborização urbana e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Ficam alterados o inciso IV e o parágrafo único e acrescido § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, ao art. 10 da Lei nº 11.571, de 17 de junho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.........................................................
......................................................................
IV - empresas e/ou profissionais competentes e devidamente cadastrados e credenciados no órgão municipal responsável pela arborização urbana.
§ 1º  Consideram-se profissionais competentes aqueles que estejam registrados em conselho de classe e exerçam atividades entre as concedidas por este.
§ 2º  A atuação dos profissionais referidos no inciso IV nas atividades previstas no caput deverá ser amparada pela emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART através do conselho de classe competente." (NR)

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário.

Campinas, 18 de março de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

autoria: vereador Rubens Gás
protocolado nº 2022/08/1.895


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