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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.025, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

(Publicação DOM 02/03/2022 p.01)

Regulamenta a Lei nº 15.294, de 06 de setembro de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nos estabelecimentos bancários do Município de Campinas, da isenção de cobrança de serviços bancários essenciais.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  A Lei nº 15.294, de 06 de setembro de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nos estabelecimentos bancários do município de Campinas, da isenção de cobrança de serviços bancários essenciais, fica regulamentada nos termos deste Decreto.

Art. 2º  Ficam os estabelecimentos bancários situados no município de Campinas obrigados a divulgar aos clientes a isenção de cobrança de serviços bancários essenciais, conforme a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.919.
§ 1º  A divulgação da isenção de cobrança de serviços bancários essenciais se dará através de documento informativo em que deverá constar a seguinte redação:
"É vedada às instituições a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a:

I - conta de depósitos à vista:
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até quatro saques por mês em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
e) fornecimento de até dois extratos por mês contendo a movimentação dos últimos trinta dias, por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento de extrato (as instituições devem disponibilizar aos clientes, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior);
h) compensação de cheques;
i) fornecimento de até dez folhas de cheque por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas;
j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;

II - conta de depósitos de poupança:
a) fornecimento de cartão com função movimentação;

b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até dois saques por mês em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;
d) realização de até duas transferências por mês para conta de depósitos de mesma titularidade;
e) fornecimento de até dois extratos por mês contendo a movimentação dos últimos trinta dias;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento de extrato (as instituições devem disponibilizar aos clientes, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior);
h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos;
i) formas de atendimento eletrônico automatizado sem intervenção humana, tais como os terminais de autoatendimento, a internet e o atendimento telefônico automatizado, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos".
§ 2º  O banco deverá fornecer uma cópia do documento informativo para o cliente e arquivar uma cópia com data e assinatura do cliente.

Art. 3º  O disposto no art. 2º deste Decreto deverá ser observado por ocasião da abertura de uma conta ou quando a instituição bancária mudar a cesta de serviços do cliente.

Art. 4º  Compete ao Departamento de Proteção ao Consumidor - PROCON Campinas a fiscalização quanto ao cumprimento do disposto na Lei nº 15.294, de 2016, sem prejuízo do dever de colaboração dos demais órgãos da Administração Pública e da coletividade.

Art. 5º  O descumprimento do disposto na Lei nº 15.294, de 2016 acarretará aos responsáveis as penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único.  Os valores arrecadados com o pagamento da multa de que trata o inciso I do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 1990 serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção de Defesa dos Direitos do Consumidor - FMPDDC.

Art. 6º  As práticas infracionais serão apuradas mediante processo administrativo na forma determinada pelo art. 33 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 25 de fevereiro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

Redigido conforme elementos extraídos do protocolo administrativo SEI PMC.2021.00077770-38.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito