Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 16.183, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
(Publicação DOM 30/12/2021 p.3)
Institui o Programa de Agricultura Urbana e Periurbana - Campinas Solidária e Sustentável no município de Campinas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - agricultura urbana e periurbana: as atividades que incluem a produção e a transformação dos produtos agrícolas (olerícolas, frutas, plantas medicinais, inclusive de produtos advindos do agroextrativismo) e pecuários (animais de pequeno porte), incluindo a produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo humano, com fins comerciais, educativos, medicinais ou voltados ao autoconsumo, desenvolvidos em meio urbano, em área de expansão urbana e/ou nas franjas do perímetro urbano que estão vazias ou não consolidadas, no âmbito do município;
II - hortas comunitárias: áreas públicas ou privadas organizadas de forma comunitária por coletivos, associações ou cooperativas, com finalidade de produção para autoconsumo e/ou geração de renda, garantindo boas práticas agroambientais e transição agroecológica;
III - hortas institucionais: espaços em áreas públicas ou privadas organizados em canteiros de cultivo, em sistema suspenso, vertical, de vasos e outros, sujeitos a técnicas de produção não mecanizadas e destinados a produção agrícola, terapia ocupacional, lazer e/ou aprendizagem, em meio de produção biológica, garantindo boas práticas agroambientais e transição agroecológica;
IV - hortas urbanas: áreas particulares ou públicas organizadas por pessoa física ou jurídica e constituídas para a produção agrícola com finalidade de produção para autoconsumo e/ou geração de renda, garantindo boas práticas agroambientais e transição agroecológica;
V - agricultor urbano: pessoa que cultiva e mantém cultivável a área que lhe foi atribuída, seguindo os princípios de boas práticas agrícolas sustentáveis e transição agroecológica;
VI - área: unidade de terreno demarcada fisicamente e destinada a cada agricultor para o desenvolvimento de agricultura urbana e periurbana;
VII - transição agroecológica: processo gradual e orientado de transformação das bases produtivas e sociais para recuperar a fertilidade e o equilíbrio ecológico do agroecossistema, de acordo com os princípios da agroecologia, devendo priorizar o desenvolvimento de sistemas agroalimentares locais e sustentáveis, considerando-se os aspectos sociais, culturais, políticos e econômicos.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
I - a garantia da segurança alimentar e nutricional e soberania alimentar;
II - a produção local e os programas de autoabastecimento alimentar, tais como hortas comunitárias, institucionais, escolares e domésticas, bem como pomares e pequenos criatórios comunitários no meio urbano e periurbano;
III - o desenvolvimento da agricultura comercial, com o oferecimento de assistência técnica e incentivo aos micro e pequenos empreendimentos pesqueiros, agrícolas e agroindustriais e aos criatórios de animais, propiciando o intercâmbio de experiências e a realização de boas práticas agrícolas sustentáveis e de transição agroecológica;
IV - o apoio à organização dos agricultores familiares para viabilizar a compra direta de seus produtos e o acesso ao crédito e aos programas oficiais de incentivo à produção;
V - a articulação da organização de pequenos varejistas e feirantes junto aos agricultores familiares;
VI - o fomento às iniciativas locais, cooperativadas, associativas e comunitárias por meio de atividades que propiciem qualificação de mão de obra e organização de grupos geradores de emprego e renda, favorecendo a gestão participativa e priorizando a geração de empreendimentos de autogestão;
VII - o incentivo ao desenvolvimento de alimentos, preparações culinárias, microprocessamento e bebidas artesanais, valorizando a produção local e os hábitos culturais dos produtores, como meio de incentivo ao agroecoturismo e à cultura alimentar;
VIII - a organização de feiras de produtos oriundos da agricultura urbana e periurbana, bem como a criação de entrepostos regionais e outros equipamentos destinados à venda direta ao consumidor, incentivando a produção e o comércio locais, com o intuito de baratear os preços e aproximar organizações de produtores e consumidores;
IX - a ocupação regular de áreas ociosas, aumentando a permeabilidade do solo em zona urbana e garantindo a produção de água em região de proteção aos mananciais, evitando, assim, a constituição de loteamentos irregulares;
X - a produção de alimentos para distribuição às instituições cadastradas no Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas que atendem a população em vulnerabilidade social e nutricional;
XI - a sensibilização de cidadãos e instituições quanto à alimentação saudável e quanto ao resgate da cultura alimentar;
XII - a articulação com os cidadãos e as instituições locais para a divulgação e promoção de atividades de aproximação do homem com a natureza e com a agricultura;
XIII - a sensibilização da população para o respeito à natureza e pela defesa do meio ambiente;
XIV - o cumprimento da função social da propriedade;
XV - o incentivo à agricultura como terapia ocupacional, bem-estar social e fortalecimento de vínculos;
XVI - a prospecção e facilitação, aos agricultores e empreendimentos econômicos solidários, do acesso às fontes de financiamento públicas, privadas e coletivas que ajudem na implantação de hortas comunitárias, urbanas e institucionais;
XVII - a promoção de campanhas municipais de estímulo à criação de hortas urbanas e comunitárias;
XVIII - a promoção de parcerias entre a sociedade civil organizada, pessoas físicas, pessoas jurídicas e o Poder Público municipal visando à criação de hortas comunitárias, urbanas e institucionais;
XIX - a promoção de feiras, encontros, minicursos, workshops, eventos culturais de venda de produtos de hortas comunitárias, urbanas e institucionais e trocas de sementes e mudas;
XX - a realização de parcerias com institutos de pesquisa, universidades e órgãos de extensão objetivando assistência técnica e científica aos produtores;
XXI - o estímulo ao cultivo de plantas alimentícias não convencionais - Pancs;
XXII - o estímulo à criação de viveiros de mudas de plantas nativas para a criação de microflorestas na cidade;
XXIII - a preservação da microfauna e da biodiversidade vegetal;
XXIV - o zelo pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados;
XXV - o estímulo à produção orgânica e agroecológica de alimentos;
XXVI - o estímulo a ações de educação alimentar e nutricional;
XXVII - o estímulo ao consumo de alimentos in natura para a promoção da segurança alimentar e nutricional e para a redução de doenças crônicas não transmissíveis;
XXVIII - o estímulo à produção de frutas dos biomas Mata Atlântica e Cerrado;
XXIX - o estímulo ao plantio de espécies frutíferas em praças e logradouros públicos, nos termos da legislação específica relacionada ao tema;
XXX - o estímulo à organização dos agricultores visando à venda dos alimentos produzidos para a alimentação escolar.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
I - Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos;
II - Chefia de Gabinete;
III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IV - Secretaria Municipal de Educação;
V - Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
VI - Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Secretaria Municipal de Trabalho e Renda;
VIII - Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IX - Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
X - Centrais de Abastecimento de Campinas S/A - Ceasa;
XI - Serviços Técnicos Gerais - Setec;
XII - Sociedade de Abastecimento de Água e de Saneamento S/A - Sanasa.
CAPÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO
I - áreas públicas municipais;
II - terrenos ou glebas particulares, desde que autorizada pelo proprietário;
III - faixas de servidão de passagem aérea, rodovias, ferrovias e linhões de energia e faixas de dutos e gasodutos.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS
CAPÍTULO VI
DAS POSSIBILIDADES DE ADOÇÃO E PATROCÍNIO
I - a elaboração de edital de chamamento visando à escolha de participantes;
II - a fiscalização da execução de adoção e de patrocínio.
CAPÍTULO VII
DAS CAPACITAÇÕES
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Campinas, 29 de dezembro de 2021
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 21/10/9321