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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 324, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicação DOM 29/12/2021 p.1)

Dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL

Art. 1º  Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM no âmbito do Município de Campinas, nos termos da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, responsável pelas atividades de inspeção e fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, observando-se as normas desta Lei Complementar e das legislações estadual e federal, no que couber.
§ 1º O SIM observa os ditames da Constituição Federal e seus princípios e da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e sua regulamentação e está em consonância com os princípios e regras da sanidade agropecuária, de acordo com os padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa e com a Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e sua regulamentação.
§ 2º A Prefeitura Municipal de Campinas pode celebrar parcerias com entidades públicas e privadas de pesquisa e extensão para aperfeiçoamento e incremento das atividades do SIM.
§ 3º No desenvolvimento das atividades em consonância com o Suasa, o Município de Campinas pode estabelecer parceria e cooperação técnica com outros Municípios através de consórcio, com o Estado de São Paulo e com a União.
§ 4º Em virtude de sua importância para a saúde pública, as atividades de inspeção e fiscalização industrial e sanitária caracterizam-se como serviço urgente e inadiável, devendo o Município garantir a disponibilidade de recursos humanos na quantidade necessária para sua execução.

Art. 2º  Fica criada a Coordenadoria Setorial do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, subordinada ao Departamento de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que terá por atribuições:
I - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
II - realizar o registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
III - proceder à coleta oficial de matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
IV - notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou cassar o registro de estabelecimentos e produtos e levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;
V - realizar ações de combate à clandestinidade;
VI - realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que forem delegadas ao SIM;
VII - coordenar o desenvolvimento de programas e bancos de dados de interesse do SIM;
VIII - analisar os relatórios gerenciais de produtividade e qualidade e apresentar indicadores e o consequente planejamento anual do SIM.

Art. 3º  Fica criado o Setor de Fiscalização de Produtos de Origem Animal, vinculado à Coordenadoria Setorial do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, que terá por atribuições:
I - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
II - notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou cassar o registro de estabelecimentos e produtos e levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;
III - realizar ações de combate à clandestinidade;
IV - realizar a gestão do atendimento ao público;
V - proceder à atualização dos procedimentos (regularização, Sistema Integrado de Licenciamento, instrução de processos e publicações);
VI - iniciar, montar e manter arquivo de processos do SIM e receber, analisar e organizar a distribuição de processo ou documento remetido às unidades administrativas do Departamento de Vigilância em Saúde;
VII - prestar informações sobre trâmites de processos no atendimento a empresas e profissionais para regularização no SIM;
VIII - tramitar para o setor jurídico os procedimentos que necessitem de interface de atuação;
IX - emitir relatórios gerenciais de produtividade e qualidade;
X - apoiar o desenvolvimento de programas e bancos de dados de interesse do SIM.

CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Seção I
Do Registro

Art. 4º  Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal instalados no município que realizem o comércio de seus produtos de origem animal no âmbito municipal somente podem funcionar quando previamente registrados no SIM, salvo se já registrados em outro serviço oficial de inspeção.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às casas atacadistas e varejistas que comercializem produtos de origem animal destinados à alimentação humana, submetidas à fiscalização da Coordenadoria Setorial de Vigilância Sanitária, observadas as normas da legislação vigente.
§ 2º Todos os estabelecimentos com registro no SIM poderão comercializar seus produtos em âmbito municipal.
§ 3º Desde que haja reconhecimento da equivalência do SIM pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme o disposto na legislação específica do Suasa e de acordo com o disposto na Lei Federal nº 8.171, de 1991, na Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, na Lei Federal nº 13.680, de 14 de junho de 2018,
e na legislação aplicável e suas respectivas regulamentações, poderá ser autorizada a alguns estabelecimentos com registro no SIM a comercialização nacional.

Art. 5º  Para o registro no SIM, serão respeitadas as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria de pequeno porte de produtos de origem animal e produtos artesanais, conforme a legislação aplicável.

Seção II
Da Inspeção e Fiscalização

Art. 6º  Fica estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização da produção de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município de Campinas.

Art. 7º  Estão sujeitos à inspeção e fiscalização previstas nesta Lei Complementar:
I - animais destinados ao abate e seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II - leite e derivados;
III - ovos e derivados;
IV - pescado e derivados;
V - produtos de abelhas e derivados.

Art. 8º  A inspeção e fiscalização do SIM devem ser feitas:
I - nos estabelecimentos destinados ao abate de animais;
II - nos estabelecimentos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal para beneficiamento e/ou industrialização;
III - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e em parceria com a defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos em estabelecimento industrial.

Art. 9º  A inspeção e fiscalização industriais e sanitárias de que trata esta Lei Complementar observarão:
I - inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais;
II - verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
III - verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos dos manipuladores de alimentos;
IV - verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V - verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;
VI - coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo;
VII - avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos internacionais com os países importadores;
VIII - avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX - verificação da água de abastecimento;
X - fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias-primas, com adição ou não de vegetais;
XI - classificação de produtos e derivados de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
XII - verificação dos meios de transporte de animais vivos e de produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIII - controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;
XIV - verificação dos controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos;
XV - outros procedimentos de inspeção, sempre que os recomendarem a prática e o desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.

Art. 10.  A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei Complementar se darão:
I - em caráter permanente, para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e de répteis nos estabelecimentos;
II - em caráter periódico nos demais estabelecimentos registrados no SIM.

Art. 11.  A inspeção e fiscalização compreendem a supervisão dos estabelecimentos, bem como a instauração de processos administrativos e a aplicação de penalidades por descumprimento à legislação vigente relativa aos produtos de origem animal.
§ 1º As atividades de inspeção e fiscalização são privativas de servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de Saúde, ocupantes do cargo de provimento efetivo de Médico-Veterinário, designados, para os fins desta Lei Complementar, como autoridades sanitárias, que poderão ser auxiliados por outros servidores, respeitadas as competências e atribuições de seus respectivos cargos.
§ 2º Dentre os servidores auxiliares previstos no § 1º deste artigo poderão ser designadas autoridades sanitárias, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007, respeitadas as competências e atribuições de seus respectivos cargos.

Art. 12.  Fica expressamente proibida, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, nos termos da Lei Federal nº 1.283, de 1950, e da Lei Federal nº 7.889, de 1989.

Art. 13.  Os servidores do SIM, devidamente identificados, têm livre acesso aos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização industriais e sanitárias de produtos de origem animal, podendo, sempre que julgarem necessário, solicitar apoio da força policial e da Guarda Municipal para o exercício de suas funções.

Art. 14.  Os servidores podem utilizar fotografias, filmes, gravações e outros recursos audiovisuais necessários à comprovação das infrações, sendo permitida a juntada aos processos resultantes da ação fiscalizadora de quaisquer documentos de pormenorização da ação fiscalizadora e comprobatórios da infração.

Art. 15.  Cabem também ao SIM as ações de combate à clandestinidade e às adulterações de produtos de origem animal no município, em parceria com a Vigilância Sanitária, órgãos de segurança pública, órgãos de proteção e defesa do consumidor e outras instâncias de serviços de inspeção oficial.
Parágrafo único. Os trabalhos do SIM e da Vigilância Sanitária serão desenvolvidos em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade.

CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES, INFRAÇÕES, PENALIDADES, MEDIDAS CAUTELARES E PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I
Dos Responsáveis pelas Infrações

Art. 16.  São responsáveis pelas infrações às disposições desta Lei Complementar, de sua regulamentação e da legislação aplicável as pessoas físicas ou jurídicas:
I - fornecedoras de matéria-prima de origem animal, desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal;
II - proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos, com ou sem registro no SIM, que recebam, manipulem, transformem, elaborem, preparem, beneficiem, processem, fracionem, industrializem, conservem, acondicionem, rotulem, armazenem, distribuam ou expeçam produtos de origem animal;
III - que expeçam ou transportem matérias-primas ou produtos de origem animal, com ou sem registro nos órgãos oficiais.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a dos seus empregados ou prepostos.

Art. 17.  Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão assegurar que todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal sejam realizadas de forma higiênica, a fim de se obterem produtos que atendam aos padrões de identidade e qualidade e que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse do consumidor.

Seção II
Das Infrações

Art. 18.  Constituem infrações ao disposto nesta Lei Complementar:
I - construir, ampliar ou reformar instalações, aumentar a capacidade de produção ou alterar o fluxo de matérias-primas, de produtos ou de funcionários em estabelecimentos de produtos de origem animal sem a prévia aprovação do SIM;
II - não realizar a transferência de responsabilidade no SIM ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre essa exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento do estabelecimento;
III - utilizar rótulo em embalagem que não atenda ao disposto na legislação aplicável;
IV - expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições higiênico-sanitárias inadequadas;
V - ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem;
VI - elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no SIM;
VII - expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham sido registrados no SIM;
VIII - descumprir os preceitos de bem-estar animal sobre os quais dispõem a legislação vigente e normas complementares referentes aos produtos de origem animal;
IX - não observar ou adotar as exigências higiênico-sanitárias relativas ao funcionamento de estabelecimentos, bem como as aplicáveis às instalações, aos equipamentos, aos utensílios e aos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos de origem animal;
X - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
XI - receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal sem comprovação de procedência?
XII - utilizar processo, substância, ingrediente ou aditivo que não atenda ao disposto na legislação higiênico-sanitária?
XIII - não cumprir os prazos previstos em seus programas de autocontrole e nos documentos expedidos em resposta a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações oriundos do SIM;
XIV - adquirir, manipular, expedir, transformar, elaborar, preparar, acondicionar, conservar ou distribuir produtos de origem animal oriundos de estabelecimento não registrado no SIM ou em outro sistema de inspeção;
XV - fabricar, expedir, armazenar ou distribuir produtos de origem animal com rotulagem falsificada;
XVI - elaborar, transformar e preparar produtos de origem animal que não atendam ao disposto na legislação higiênico-sanitária ou que estejam em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados pelo SIM;
XVII - utilizar produtos com prazo de validade vencido;
XVIII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos ao órgão fiscalizador, referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos, ou sonegar qualquer informação que, direta ou indiretamente, interesse ao SIM ou ao consumidor;
XIX - fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIM;
XX - ceder ou utilizar, de forma irregular, lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens do SIM;
XXI - adulterar, alterar ou fraudar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;
XXII - simular a legalidade de matérias-primas, ingredientes ou produtos de origem desconhecida;
XXIII - embaraçar a ação de inspeção e fiscalização do SIM, com vistas a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;
XXIV - desacatar, intimidar, ameaçar e agredir servidor do SIM ou praticar conduta descrita no art. 333 do Código Penal;
XXV - produzir ou expedir produtos de origem animal que representem risco à saúde pública;
XXVI - produzir ou expedir, para fins comestíveis, produtos de origem animal que sejam impróprios ao consumo humano;
XXVII - utilizar, no preparo de produtos usados na alimentação humana, matérias-primas e produtos de origem animal condenados, não inspecionados ou sem procedência conhecida;
XXVIII - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIM e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
XXIX - fraudar documentos oficiais relativos às atividades de inspeção e fiscalização sanitárias dos produtos de origem animal;
XXX - não realizar o recolhimento de produtos de origem animal que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados;
XXXI - não efetivar tempestivamente as medidas determinadas pela autoridade sanitária competente quando da realização de inspeção ou fiscalização;
XXXII - receber, manipular, beneficiar, industrializar, fracionar, conservar, armazenar, acondicionar, embalar, rotular ou expedir produtos de origem animal sem possuir registro no SIM;
XXXIII - iniciar atividade sem atender às exigências ou pendências estabelecidas por ocasião do registro;
XXXIV - descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares;
XXXV - não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento condicional estabelecidos em normas complementares ou não dar a destinação adequada aos produtos condenados;
XXXVI - apor novos prazos nos produtos depois de expirada a sua validade;
XXXVII - importar matérias-primas ou produtos de origem animal em desacordo com as normas vigentes.

Seção III
Das Medidas Cautelares

Art. 19.  Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, o médico veterinário do SIM adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I - apreensão ou interdição do produto, dos rótulos ou das embalagens;
II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas;
III - coleta e análise de amostras do produto sob suspeita, na forma a ser prevista em regulamento;
IV - inutilização do produto de origem animal perecível ou determinação do seu aproveitamento condicional, se cabível;
V - determinação de revisão dos programas de autocontrole, condicionando sua execução à aprovação pelo SIM.
Parágrafo único. As medidas previstas nos incisos I e II deste artigo serão suspensas caso constatada a inexistência ou a cessação das causas que as motivaram.

Seção IV
Do Processo Administrativo

Art. 20.  O descumprimento às disposições desta Lei Complementar, de sua regulamentação e da legislação aplicável será apurado em processo administrativo devidamente instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração.

Art. 21.  O auto de infração será lavrado pelo médico-veterinário do SIM que houver constatado a infração, no local onde foi comprovada a irregularidade ou na sede administrativa.
Parágrafo único. Para fins de apuração administrativa de infrações à legislação referente aos produtos de origem animal e aplicação de penalidades, será considerada como data do fato gerador da infração a data em que foi iniciada a ação fiscalizatória que permitiu a detecção da irregularidade, da seguinte forma:
I - a data da fiscalização, no caso de infrações constatadas em inspeções, fiscalizações ou auditorias realizadas nos estabelecimentos ou na análise de documentação ou informações constantes nos sistemas eletrônicos oficiais; ou
II - a data da coleta, no caso de produtos submetidos a análises laboratoriais.

Art. 22.  O auto de infração deve ser claro e preciso, sem rasuras nem emendas, e deve descrever a infração cometida e a base legal infringida, podendo ser entregue de forma física ou através de sistema informatizado da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 23.  A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado ao receber sua cópia caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§ 1º Quando da recusa do autuado em assinar o auto de infração, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.
§ 2º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 3º Nos casos de infratores indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, de impossibilidade de cientificação nos termos do § 2º deste artigo ou de recusa do autuado, nos termos do § 1º, a ciência da autuação será dada por publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 24.  A defesa e o recurso do autuado devem ser apresentados por escrito, em vernáculo, digitalizados e protocolizados por via de sistema informatizado da Prefeitura Municipal de Campinas ou presencialmente em posto físico de atendimento oficial disponível, no prazo de dez dias contados da data da cientificação oficial.
§ 1º A contagem do prazo de que trata o caput será realizada de modo contínuo e se iniciará no primeiro dia útil subsequente à data da cientificação oficial.
§ 2º O prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em data em que não haja expediente ou em que o expediente seja encerrado antes da hora normal.

Art. 25.  Não serão conhecidos defesa ou recurso interpostos:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por pessoa não legitimada;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, a autoridade competente será indicada ao autuado, e o prazo para defesa ou recurso será devolvido.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração Pública de rever de ofício o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa.

Art. 26.  O SIM, após juntada da defesa ao processo, deve instruí-lo, seguindo-se as instâncias recursais.
§ 1º A defesa do auto de infração será julgada pela chefia imediata da autoridade sanitária autuante.
§ 2º Os recursos das imposições de penalidades serão julgados:
I - pela chefia imediata da autoridade sanitária autuante, qualquer que seja a penalidade aplicada;
II - pelo coordenador do SIM, no caso de recurso da decisão da chefia imediata da autoridade sanitária autuante;
III - pelo diretor do Departamento de Vigilância em Saúde, caso mantida a decisão condenatória, quando se tratar de penalidade prevista nos incisos II a VI do art. 30.
§ 3º Na hipótese de não apresentação de defesa, a informação constará do relatório de instrução.

Art. 27.  O não recolhimento do valor da multa no prazo de trinta dias, comprovado nos autos do processo transitado em julgado, implicará o encaminhamento do débito à inscrição na dívida ativa.

Art. 28.  Poderá ser dado conhecimento público dos produtos e dos estabelecimentos que incorrerem em adulteração ou falsificação comprovadas em processos com trânsito em julgado no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O recolhimento de produtos que coloquem em risco a saúde ou que tenham sido adulterados também poderá ser divulgado.

Seção V
Das Penalidades

Art. 29.  As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 30.  Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração ao disposto nesta Lei Complementar, na sua regulamentação ou na legislação aplicável referente aos produtos de origem animal, consideradas a sua natureza e a sua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - multa de 80 (oitenta) até 80.000 (oitenta mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, nos casos não compreendidos no inciso I;
III - apreensão ou inutilização das matérias-primas e dos produtos de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;
IV - suspensão da atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual de produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; e
VI - cassação do registro do estabelecimento.
§ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
§ 2º A interdição e a suspensão poderão ser levantadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção, exceto nas hipóteses em que seja aplicável a sanção de cassação do registro.
§ 3º Se a interdição total ou parcial não for levantada, nos termos do § 2º, após doze meses, será cancelado o registro do estabelecimento.

Art. 31.  Caberá ao detentor ou responsável pelo produto, pelos equipamentos e pelos utensílios interditados o ônus de recolhimento, transporte e inutilização, acompanhados pela autoridade sanitária até não mais ser possível a utilização.

Art. 32.  O detentor ou responsável pelo produto, pelos equipamentos e pelos utensílios interditados ficará proibido de entregá-los para consumo ou uso, desviá-los ou substituí-los, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade competente, sob pena de responsabilização civil ou criminal.

Art. 33.  A imposição das sanções e sua gradação deverão considerar:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde ou economia públicas;
III - a clandestinidade da atividade e as condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas dos produtos e das instalações;
IV - a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.

Art. 34.  São circunstâncias atenuantes, podendo ser consideradas de forma isolada ou cumulativa:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do ato irregular;
II - a ausência de dolo ou má-fé do infrator;
III - o fato de o infrator, espontaneamente, tomar medidas para reparar ou minorar as consequências do ato praticado;
IV - ser o infrator primário;
V - a infração não prejudicar a qualidade e a segurança do produto de origem animal;
VI - a infração não possibilitar vantagem econômica ao infrator;
VII - a infração ter sido cometida acidentalmente.

Art. 35.  São circunstâncias agravantes, podendo ser consideradas de forma isolada ou cumulativa:
I - o infrator ser reincidente;
II - o infrator ter cometido a infração para obter qualquer tipo de vantagem;
III - o infrator ter coagido outrem à execução material da infração;
IV - a infração ter consequência danosa para a saúde ou economia públicas;
V - o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde ou economia públicas;
VI - o infrator ter agido com dolo, ainda que eventual, ou má-fé.

Art. 36.  A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único. Considera-se reincidente o infrator que cometer nova infração em até dois anos contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que determinou a aplicação da sanção.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Art. 37.  Os estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização industriais e sanitárias somente poderão funcionar mediante prévio registro e autorização do SIM, nos termos do art. 4º desta Lei Complementar.
§ 1º Deverá ser submetido à aprovação do SIM todo e qualquer projeto visando à construção e instalação de estabelecimentos industriais de produtos de origem animal, e o SIM deve autorizar previamente a ampliação, a remodelação ou a construção nas dependências e nas instalações dos estabelecimentos registrados que impliquem aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, de produtos ou de funcionários.
§ 2º As instalações do estabelecimento processador de produtos de origem animal obedecerão a preceitos mínimos de construção, equipamentos, boas práticas de fabricação e programas de autocontrole, e sua especificação será estabelecida pela regulamentação desta Lei Complementar e pelas legislações federal, estadual e municipal aplicáveis.
§ 3º Além das exigências técnicas do SIM para o registro, os estabelecimentos deverão apresentar as licenças ambientais pertinentes, quando aplicáveis.
§ 4º Os estabelecimentos registrados e autorizados a funcionar devem manter responsável técnico, o qual, obrigatoriamente, deverá apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica homologada pela instituição de classe.

Art. 38.  O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, desde que não haja prejuízo das condições higiênico-sanitárias e da segurança dos produtos, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal.
§ 1º No caso de utilização da mesma linha de processamento, deverão ser implementados procedimentos que garantam a separação durante a fabricação.
§ 2º Os processos de produção deverão ser separados da área comercial, seguindo suas legislações específicas.

Art. 39.  A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os procedimentos devem atender aos padrões de identidade, qualidade e segurança definidos em legislação, regulamentos técnicos de identidade e qualidade, portarias, instruções normativas, manuais e normas federais, estaduais ou municipais.

CAPÍTULO V
DAS TAXAS

Art. 40.  O SIM, no exercício de suas ações de inspeção e fiscalização, cobrará as taxas de serviço relacionadas no Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 1º O valor das taxas a que se refere este artigo será em UFICs, conforme o Anexo Único.
§ 2º O requerente deverá recolher as respectivas taxas para o custeio dos serviços de inspeção e fiscalização prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição visando à garantia dos produtos comercializados no âmbito municipal.
§ 3º A classificação dos estabelecimentos em pequeno, médio ou grande será caracterizada pelo volume produzido anualmente, declarado nos mapas estatísticos de produção pelo estabelecimento ou com base nas informações apresentadas no ato do registro do estabelecimento, conforme critérios definidos em normas complementares.

Art. 41.  A arrecadação e a fiscalização das taxas e multas previstas nesta Lei Complementar competem à Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas e multas serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde, e tais recursos serão destinados preferencialmente para custeio e/ou investimento no SIM, de acordo com o planejamento do Departamento de Vigilância em Saúde.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42.  Fica acrescido o inciso IV ao § 5º do art. 31 da Lei nº 12.985, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 ..................................
................................................
§ 5º .........................................
................................................
IV - Serviço de Inspeção Municipal." (NR)

Art. 43.  Ficam criados:
I - um cargo de Coordenador Departamental;
II - uma função de confiança denominada Função Gratificada de Chefe de Setor;
III - três cargos efetivos de Médico-Veterinário, que passam a integrar o Quadro Geral de Cargos da Lei nº 12.985, de 2007.
§ 1º O Anexo II da Lei Complementar nº 301, de 22 de abril de 2021, no que se refere à Secretaria Municipal de Saúde, passa a vigorar com os seguintes cargos:
ANEXO II
..................................... ..................................... ................
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SECRETÁRIO ADJUNTO 1
DIRETOR 7
COORDENADOR DEPARTAMENTAL 19
ASSESSOR SUPERIOR I 3
ASSESSOR SUPERIOR II 1
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I 4
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II 2
..................................... ..................................... ................
§ 2º A remuneração pelo exercício do cargo em comissão de Coordenador Departamental corresponde ao valor fixado na tabela Remuneração dos Cargos em Comissão constante do Anexo I da Lei Complementar nº 301, de 2021, podendo essa remuneração ser substituída pela gratificação de função correspondente ao percentual especificado no § 3º deste artigo quando ocorrer a hipótese nele fixada.
§ 3º Pelo exercício do cargo em comissão de Coordenador Departamental, será atribuído o correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento-base do servidor nomeado, a título de adicional de função, sempre que for de no máximo 25% (vinte e cinco por cento) a diferença entre esse salário e o vencimento fixado na tabela Remuneração dos Cargos em Comissão constante do Anexo I da Lei Complementar nº 301, de 2021, para o cargo em comissão de Coordenador Departamental.

Art. 44.  Os cargos de que trata o inciso III do art. 43 desta Lei Complementar serão providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Os requisitos de ingresso e a descrição das atribuições dos cargos criados por esta Lei Complementar constam do Anexo I-B e Anexo II-B da Lei nº 12.985, de 2007.

Art. 45.  A jornada de trabalho do servidor ocupante da Função Gratificada de Chefe de Setor sempre será a prevista no § 3º do art. 9º da Lei nº 12.985, de 2007, não sendo aplicável o art. 10 da referida lei à hipótese.

Art. 46.  A remuneração pelo exercício da função de confiança denominada Função Gratificada de Chefe de Setor corresponde ao valor fixado no Anexo III da
Lei Complementar nº 301, de 2021, podendo essa remuneração ser substituída pela gratificação de função correspondente ao percentual especificado no § 4º do art. 4º da referida lei quando ocorrer a hipótese nele fixada.

Art. 47.  Pelo exercício da função de confiança denominada Função Gratificada de Chefe de Setor, será atribuída a gratificação de função correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento-base do servidor sempre que for de no máximo 25% (vinte e cinco por cento) a diferença entre esse vencimento e o vencimento fixado no anexo da
Lei Complementar nº 301, de 2021.

Art. 48.  Não se aplicam as disposições dos arts. 3839 da Lei nº 7.721, de 15 de dezembro de 1993, ao servidor que exerça a função de confiança denominada Função Gratificada de Chefe de Setor.

Art. 49.  O Poder Executivo publicará, em até cento e oitenta dias contados da publicação desta Lei Complementar, decreto a fim de regulamentar:
I - as disposições preliminares e do âmbito de atuação;
II - a classificação geral dos estabelecimentos;
III - o registro de estabelecimentos;
IV - as condições gerais dos estabelecimentos;
V - a inspeção industrial e sanitária;
VI - os padrões de identidade e qualidade e o trânsito de produtos de origem animal;
VII - o registro de produtos, a embalagem, a rotulagem e os carimbos de inspeção;
VIII - a análise laboratorial;
IX - as disposições finais e transitórias que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Parágrafo único. O secretário municipal de Saúde poderá, ouvidos os técnicos do SIM, editar normas técnicas complementares.

Art. 50.  Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, o fomento do SIM através de orientação, divulgação de material educativo e demais ações que facilitem o acesso do interessado à regularização.

Art. 51.  Nos casos omissos, aplicam-se as legislações federal e estadual que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, em especial a Le i Federal nº 1.283, de 1950, a Lei Federal nº 7.889, de 1989, e a respectiva regulamentação no âmbito federal, ou normas que vierem a substituí-las.

Art. 52.  As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 53.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no art. 43, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Art. 54.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO
(Tabela a que se refere o art. 40.)
TAXAS DE REGISTRO E ANÁLISES

I. Pelo registro de estabelecimentos:


II. Pela análise de projetos de reforma ou ampliação e de inclusão ou alteração de categoria:


III. Pela transferência e/ou alteração cadastral do registro de estabelecimento: 20 UFICs;
IV. Pelo registro de produtos: 40 UFICs;
V. Pela alteração de registro de produtos: 20 UFICs;
VI. Pelas atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal (valor anual para a letra "g" e mensal para as demais):

* A classificação será baseada no volume produzido anualmente e/ou na capacidade declarada no ato do registro.

Campinas, 28 de dezembro de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2021/10/9192