Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 16.180, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
(Publicação DOM 29/12/2021 p.1)
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal e no inciso I do art. 5º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, valores e metas da Administração Pública municipal e da Câmara Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo único. Fazem parte desta Lei os seguintes anexos:
I - Programas, Ações e Metas;
II - Resumo por Unidade Gestora;
III - Receitas da Administração Direta e Indireta - Fontes de Financiamento.
Art. 2º Constituem diretrizes fundamentais da Administração Pública municipal e dos programas estabelecidos neste Plano Plurianual:
I - qualidade de vida;
II - desenvolvimento econômico;
III - sustentabilidade.
Art. 3º Os programas a que se refere o art. 1º desta Lei constituem o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano Plurianual.
Art. 4º O Poder Executivo submeterá à autorização legislativa eventuais alterações nos programas ou em seus respectivos objetivos, indicadores, valores e metas, referidos no art. 1º desta Lei, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias e orçamentárias, orientando a ação governamental para o exercício subsequente.
Art. 5º As codificações de programas deste Plano Plurianual serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias e nas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até o término dos programas a que se vinculam.
Art. 6º O Poder Executivo poderá adicionar recursos aos programas a que se refere o art. 1º desta Lei, desde que oriundos de convênios e/ou transferências de outras esferas de governo e que se mantenham dentro do mesmo objetivo do programa.
Art. 7º Conforme definido no art. 2º da Lei nº 16.098, de 7 de julho de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2022, acompanha apenso a esta Lei o anexo que contém as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022.
Art. 8º O Poder Executivo promoverá as adequações necessárias para a implantação do orçamento impositivo, em conformidade com os §§ 6º a 12 do art. 168 da Lei Orgânica do Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 28 de dezembro de 2021
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 21/10/9110
Obs.: Tabelas explicativas publicadas no Suplemento anexo a esta Edição.