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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.835, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicação DOM 16/12/2021 p.1)

Regulamenta a Lei n.º 16.135, de 26 outubro de 2021, que instituiu o Auxílio Campinas Protege, de caráter temporário e emergencial, destinado às famílias com crianças e adolescentes que perderam seu responsável legal em razão da Covid-19 no Município de Campinas.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  A Lei nº 16.135 de outubro de 2021, que instituiu o Auxílio Campinas Protege, de caráter temporário e emergencial, destinado às famílias do Município de Campinas, com crianças e adolescentes que perderam seu responsável legal em razão da Covid-19, fica regulamentada nos termos deste Decreto.

Art. 2º  O Auxílio Campinas Protege é destinado às famílias que tenham crianças e adolescentes de até 17 anos e 11 meses, na data do óbito do responsável legal, detentor da guarda unilateral ou compartilhada, em decorrência de COVID - 19, a partir da vigência da situação de calamidade pública no Município de Campinas, datada de 21 de março de 2020, até a data da decretação de seu fim.
§1º Considera-se responsável legal, o pai ou mãe, biológicos ou por adoção do grupo familiar constante do registro no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico.
§ 2º Na hipótese de orfandade bilateral, o Auxílio Campinas Protege será destinado à família extensa, desde que preencha o critério de renda previsto na Lei, e apresente Termo da Guarda ou da Tutela da criança ou adolescente no ato do requerimento.
§ 3º Serão beneficiárias do Auxílio Campinas Protege, as famílias com renda familiar per capita de até meio salário-mínimo nacional, já inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico até a data do óbito, com domicílio fixado na cidade de Campinas há, pelo menos um ano, antes da data do óbito.
§ 4º Não terá direito ao Auxílio Campinas Protege a família na qual pelo menos um dos membros figurar como beneficiário de pensão por morte, em regime previdenciário, tendo o óbito do segurado ocorrido em virtude do coronavírus (covid-19).
§5º O Auxílio Campinas Protege só será concedido uma única vez por família ou núcleo familiar.

CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO

Seção I - Dos prazos

Art. 3º  O Auxílio Campinas Protege deverá ser requerido no prazo improrrogável de até 90 (noventa) dias, contados:
I - da data de publicação deste Decreto para os óbitos registrados até 26 de outubro de 2021;
II - da data do óbito quando o falecimento ocorrer a partir de 27 de outubro de 2021;

Seção II - Da forma

Art. 4º  A solicitação do Auxílio Campinas Protege será iniciada através dos mesmos canais de atendimento remoto do Cadastro Único para Programas Sociais CadÚnico, amplamente divulgados, mediante o envio das seguintes informações:
I - nome completo do requerente do benefício;
II - nome completo da(s) criança(s) ou adolescente(s) do grupo familiar;
III - data de nascimento da(s) criança(s) ou adolescente(s) do grupo familiar;
IV - nome completo do responsável legal, detentor da guarda da(s) criança(s) ou adolescente(s) que tenha falecido em decorrência do coronavírus ( COVID-19).

Art. 5º  Será realizada pelo atendente, a consulta ao Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, visando a confirmação do preenchimento dos critérios de concessão do Auxílio "Campinas Protege", e, em caso positivo, agendada data, hora e local para comparecimento do requerente no posto de atendimento, munido com os seguintes documentos:
I -documento de identidade - RG e CPF do requerente;
II - certidão de nascimento da criança ou adolescente, com a apresentação do documento de identidade - RG e CPF, se houver;
III - certidão de óbito do responsável legal ou dos pais em caso de orfandade bilateral, constando como causa da morte a Covid-19;
IV - comprovante de residência com data retroativa a 1 (um) ano no Município de Campinas, quando o registro da família no Cadastro Único para Programas Sociais CadÚnico for em tempo inferior a esse mesmo período;
V - termo de guarda ou tutela da criança ou adolescente, quando a solicitação for realizado pela família extensa ou tutores;
§ 1º Verificada a elegibilidade para o recebimento do Auxílio, a requisição e os documentos comprobatórios serão anexados ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI), em processo iniciado pela Coordenadoria de Transferência de Renda e Cadastro Social.
§ 2º A identificação da causa da morte por Covid-19será realizada mediante a análise da certidão de óbito ou por meio de listagem fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde de Campinas.

CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO,INDEFERIMENTO E PEDIDO DE REVISÃO

Art. 6º  Compete a(o) gestor(a) da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, decidir sobre a concessão do Auxílio "Campinas Protege", de acordo com os documentos comprobatórios do cumprimento das exigências da Lei, existentes no processo de requerimento - Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Art. 7º  A decisão sobre a concessão ou não do Auxilio "Campinas Protege" deverá ser comunicada ao requerente, através da Gestão da Coordenadoria de Transferência de Renda e Cadastro Social da Pasta, podendo ser enviada pelos canais remotos de atendimento.

Art. 8º  Em caso de indeferimento, o Requerente poderá, no prazo de quinze dias úteis, apresentar pedido de revisão da decisão, anexando eventuais documentos, que será submetido ao Gestor(a) da Secretaria de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, após manifestação da Coordenadoria de Transferência de Renda e Cadastro Social sobre o cumprimento dos critérios de elegibilidade;

Art. 9º A  Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, manterá arquivos cronológicos da concessão e de eventuais desligamentos, sendo responsável pelo envio dos dados ao Portal da Transparência do Município - Despesas Covid-19.

CAPÍTULO IV
DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 10.  O valor do Auxílio Campinas Protege é de 396 (trezentos e noventa e seis) UFIC - Unidades Fiscais de Campinas, e serão pagos em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas de 132 (cento e trinta e dois) UFIC´s cada.

Art. 11.  O pagamento do Auxílio Campinas Protege dar-se-á por meio da Secretaria de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos - SMASDH, mediante transferência direta para a conta fácil de titularidade do requerente, já existente ou a ser criada pela Caixa Econômica Federal, sendo as parcelas depositadas durante três meses consecutivos.

CAPÍTULO V
DA CONDIÇÃO DE DESLIGAMENTO

Art. 12.  O Auxílio Campinas Protege, poderá ser suspenso ou revogado, se comprovado o cometimento de fraude para fins de recebimento deste benefício, e ensejará a responsabilização daquele que lhe deu causa, nos termos da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.  O requerente do Auxílio Campinas Protege, tem direto a ter ciência da tramitação do processo administrativo de concessão e ter vista aos autos do processo eletrônico a fim de conhecer das decisões proferidas e dos documentos nele contidos.
Parágrafo único.Não será exigida autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente público, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade.

Art. 14.  O requerente deve informar junto ao Posto Cadastro Único para Programas Sociais- CadÚnico qualquer mudança de seus dados e endereço para a eventual comunicação de atos processuais.

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 15 de dezembro de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

VANDERCLEYA ELVIRA DO CARMO SILVA MORO
Secretária Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos

Redigido conforme elementos do protocolado administrativo SEI PMC.2021.00042918-78.

ADERVAL FERNANDES JÚNIOR
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito