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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
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Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.810, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicação DOM 03/12/2021 p.03)

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais

DECRETA:

Art. 1º  O Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, criado nos termos dos arts. 147148 da Lei Complementar nº 189, de 8 de janeiro de 2018, passa a vigorar nos termos do Anexo Único, parte integrante deste Decreto.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA

Art. 1º  O Conselho Gestor, órgão responsável pelo planejamento e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, é integrado por 16 (dezesseis) conselheiros titulares e 16 (dezesseis) conselheiros suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, com a seguinte composição:
I - representantes do Poder Público, 01 (um) titular e 01 (um) suplente, indicados pelo Prefeito, das seguintes secretarias municipais:
a) Secretaria de Planejamento e Urbanismo;
b) Secretaria de Habitação;
c) Secretaria de Infraestrutura;
d) Secretaria de Finanças;
e) Gabinete do Prefeito;
f) Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
g) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Social e Turismo; e
h) Secretaria de Transportes.
II - representantes da sociedade civil, 01 (um) titular e 01 (um) suplente, indicados ou diretamente eleitos pelos seguintes conselhos e entidades:
a) Conselho da Cidade - CONCIDADE;
b) Conselho Municipal de Habitação - CMH;
c) Conselho Municipal de Trânsito e Transportes de Campinas - CMTTC;
d) Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA;
e) Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas - CONDEPACC;
f) Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU;
g) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR;
h) instituições de ensino e pesquisa na área do urbanismo e planejamento urbano.
§ 1º  O Conselho Gestor será coordenado pelo Presidente, que será auxiliado pelo Vice-Presidente.
§ 2º  O Presidente do Conselho Gestor será indicado pelo Prefeito e o Vice-Presidente eleito entre seus pares.
§ 3º  O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para mandato subsequente.
§ 4º  A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada como de relevante serviço público.

Art. 2º  O Conselho Gestor é administrativamente assessorado pela Secretaria Executiva, órgão de apoio às atividades do Fundo.
§ 1º  A Secretaria de Planejamento e Urbanismo designará um servidor de carreira para exercer as funções de Secretário Executivo, não sendo devida remuneração adicional pelo desempenho do encargo.

§ 2º  O Secretário Executivo deve reportar-se diretamente ao Presidente do Conselho Gestor e oferecer todo o suporte necessário ao bom funcionamento dos trabalhos do colegiado.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º  São atribuições do Conselho Gestor:
I - administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;

II - elaborar o plano anual de alocação de recursos para projetos integrados previstos no Plano Diretor;
III - analisar os projetos funcional e básico e de estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira, para fins de liberação dos recursos para a implantação de projetos integrados;
IV - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que forem destinadas ao Fundo;
V - fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao Fundo;
VI - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional;
VII - analisar as prestações de contas do Presidente;
VIII - elaborar seu regimento interno.

Art. 4º  São atribuições da Secretaria Executiva:
I - elaborar a pauta de cada reunião e enviá-la aos conselheiros, efetivos e suplentes, com antecedência mínima de 7 (sete) dias;

II - encaminhar a convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias do colegiado;
III - redigir a ata das reuniões.
IV - auxiliar o Presidente na elaboração da prestação de contas;
V - realizar outros serviços administrativos, a pedido do Presidente.

Art. 5º  São atribuições da Presidência do Conselho Gestor:
I - representar o Conselho;

II - solicitar ao Prefeito a substituição do conselheiro ou suplente que, devidamente convocado, deixar de comparecer sem justificativa a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano;
III - organizar a ordem do dia e presidir as reuniões do Conselho cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
IV - fixar prazo para vistas de documentos;
V - nomear comissões para realizar estudos ou tomar providências relevantes para o FMDU;
VI - tomar as providências cabíveis para implementar as deliberações do Conselho Gestor.
Parágrafo único.  Para fins do disposto no inciso II deste artigo, a presença do suplente na reunião supre a ausência do membro titular.

Art. 6º  São atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nos casos de falta ou impedimento;

II - auxiliar o Presidente do Conselho quando solicitado.

Art. 7º  São deveres dos conselheiros:
I - respeitar e zelar pelo cumprimento dos objetivos do FMDU e das normas regimentais do Conselho;

II - colaborar com o Presidente e os demais conselheiros no cumprimento das suas atribuições;
III - analisar as matérias submetidas ao Conselho;
IV - comparecer às reuniões do Conselho Gestor nos dias e horários fixados;
V - justificar previamente, sempre que possível, a ausência às reuniões;
VI - assinar a folha de presença.

Art. 8º  Os conselheiros poderão:
I - apresentar propostas;

II - solicitar a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subsequentes, bem como, justificadamente, propor a discussão prioritária de assuntos de pauta;
III - requerera realização de reuniões extraordinárias, com a finalidade de tratar de assuntos relevantes, observado o disposto no caput do art. 9º;
IV - solicitar o registro das suas manifestações nas atas das reuniões;
V - pedir vista de processos e documentos que estejam sob análise do Conselho Gestor.

CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES

Art. 9º  O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês em local pré-determinado, em horário comercial e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por no mínimo 50% (cinquenta por cento) de seus integrantes titulares.
Parágrafo único.  Sempre que possível, a reunião ordinária seguinte será marcada na reunião anterior, constando de ata.

Art. 10.  Quando não saírem convocados da reunião anterior, o Presidente determinará a convocação dos conselheiros por meio eletrônico, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas para as extraordinárias.

Art. 11.  Os membros suplentes serão convidados para as reuniões, delas podendo participar com direito a voz.
Parágrafo único.  Na ausência do membro efetivo, o respectivo suplente presente na reunião terá direito a voto.

Art. 12.  As reuniões do Conselho Gestor somente poderão ser instaladas e iniciadas com a presença de, no mínimo, 05(cinco) dos seus membros efetivos ou respectivos suplentes.

Art. 13.  As votações serão tomadas por maioria simples, pressente a maioria absoluta dos membros do do Conselho Gestor, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 1º  As votações serão sempre abertas.
§ 2º  A votação poderá ser feita por aclamação.
§ 3º  O conselheiro poderá abster-se de votar quando se julgar impedido.

Art. 14.  Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, que será lida e aprovada na reunião subsequente.

Art. 15.  Das atas constarão:
I - dia, mês, ano, local e hora de abertura da reunião;

II - nome dos conselheiros e demais pessoas presentes;
III - resumo da matéria incluída na ordem do dia;
IV - conteúdo das discussões;
V - resoluções e resultados de votações;
VI - menção dos nomes dos conselheiros que tiveram voto vencido, se requerido.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO DO CONSELHO

Art. 16.  No prazo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos conselheiros, a Secretaria Executiva solicitará aos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, por meio de ofício, a indicação dos representantes, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o recebimento das indicações.
Parágrafo único.  A lista dos representantes eleitos e indicados para a constituição do Conselho Gestor será encaminhada pela Secretaria Executiva ao Gabinete do Prefeito para nomeação por meio deportaria do Executivo Municipal, a ser publicada no prazo de até 15 (quinze) dias antes do término dos mandatos em vigor.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.  A alteração do presente regimento deve ser discutida em reunião previamente convocada para esse fim e depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos membros titulares do Conselho.

Art. 18.  Os casos omissos devem ser resolvidos, preferencialmente, pelo colegiado em reunião ou, em havendo urgência, pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Pleno.

Art. 19.  Para cumprimento de suas atribuições o Conselho Gestor contará com o apoio técnico de secretaria e de instalações providos pela Secretaria de Planejamento e Urbanismo.

Campinas, 02 de dezembro de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

CAROLINA BARACAT DO NASCIMENTO LAZINHO
Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo

AURÍLIO SÉRGIO COSTA CAIADO
Secretário Municipal de Finanças

Redigido com base em elementos extraídos nos termos do SEI PMC.2021.00029114-29.

ADERVAL FERNANDES JÚNIOR
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito