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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 318, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicação DOM 03/12/2021 p.01)

Dispõe sobre a estrutura da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  A Secretaria Municipal de Trabalho e Renda do Município de Campinas, destinada a desenvolver ações relacionadas com a geração de trabalho e renda e desenvolvimento social de maneira direta ou indireta de modo que auxiliem no processo de emancipação profissional e financeira, bem como no desenvolvimento de novas habilidades e, em última instância, da plena cidadania, visando à melhoria nas oportunidades de trabalho, desempenhando ações que contribuam para a inserção produtiva de pessoas, famílias ou comunidades de Campinas, prioritariamente aqueles que se encontram em situação de maior vulnerabilidade social, fica criada e organizada com a estrutura prevista nesta Lei Complementar.

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Trabalho e Renda:
I - desenvolver ações destinadas à qualificação e à requalificação profissional e à inclusão do trabalhador no mercado de trabalho, com a consequente geração de renda e de apoio ao trabalhador desempregado;

II - desenvolver e participar de ações integradas com outras secretarias municipais e com outras esferas de governo, visando à implementação das políticas de emprego e renda;
III - estabelecer parcerias e empenhar esforços para a realização de parcerias com sindicatos, organizações não governamentais, entidades representativas, Estado e União, para aperfeiçoamento da qualificação do trabalhador e da ampliação do mercado de trabalho;
IV - elaborar e desenvolver projetos de apoio às iniciativas voltadas ao trabalho alternativo, visando ao aprimoramento das atividades e ao processo de formalização dos empreendimentos;
V - implementar sistema de banco de dados e de informações relativo à área do trabalho, emprego, desemprego e níveis de renda, visando a subsidiar as ações voltadas às politicas públicas de governo;
VI - planejar, coordenar, executar e acompanhar as ações e os programas de fomento à economia popular e solidária, ao microcrédito e às finanças solidárias;
VII - administrar, como órgão responsável pela execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, o Fundo do Trabalho de Campinas;
VIII - promover a intersetorialidade e multidisciplinaridade das ações do Poder Público municipal;
IX - desempenhar outras atividades afins, sempre voltadas para o cumprimento das finalidades da referida Secretaria Municipal de Trabalho e Renda.

CAPÍTULO II
ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS

Art. 3º  A Secretaria Municipal de Trabalho e Renda fica organizada com a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Secretário;
II - Departamento Administrativo e Financeiro:
a) Coordenadoria Setorial Administrativa;
b) Coordenadoria Setorial Orçamentária e Financeira;
III - Departamento de Trabalho e Renda:
a) Coordenadoria Setorial de Políticas de Trabalho, Emprego e Renda;
b) Coordenadoria Setorial de Formação e Qualificação.

Art. 4º  Compete ao Departamento Administrativo e Financeiro:
I - assegurar os serviços vinculados à gestão administrativa, financeira e pessoal, prezando pelo planejamento, pela transparência e pela agilidade na execução de todos os programas vinculados diretamente à Secretaria Municipal de Trabalho e Renda;
II - instruir a elaboração do plano plurianual e do orçamento anual da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda e de outros órgãos vinculados à pasta e instruir a utilização de recursos oriundos de verbas de convênios, de acordo com a legislação vigente e em conjunto com os órgãos próprios da Prefeitura;
III - analisar a viabilidade dos processos licitatórios tramitados na Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, oriundos de recursos próprios e de convênios;
IV - implantar sistemas de monitoramento da execução dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades, assegurando a compatibilidade das ações da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda com as previsões do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA;
V - observar a legislação específica aplicável aos atos da Administração Pública municipal;
VI - promover a interlocução entre os departamentos da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda e dirimir, junto às demais secretarias municipais e entes da Administração Pública municipal, questões de interesse da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda;
VII - desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do Departamento Administrativo e Financeiro, sempre que requeridas pelo secretário municipal de Trabalho e Renda.

Art. 5º  Compete à Coordenadoria Setorial Administrativa:
I - articular-se com outros órgãos de políticas públicas do Município e com as demais esferas de governo, para o desenvolvimento de planos, de programas e de projetos que demandem ação governamental conjunta, consolidando a gestão compartilhada e cofinanciada e a cooperação técnica e administrativa;

II - formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, especialmente voltadas para a identificação de oportunidades e a articulação de novas parcerias, promovendo ações de integração com os outros órgãos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, em programas de interesse da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda;
III - assistir as demais áreas da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda na construção de programas, de projetos, de convênios e de termos de cooperação técnica, viabilizando fontes de financiamentos e parcerias com órgãos e entidades externas;
IV - executar e acompanhar ações pertinentes aos processos licitatórios de interesse da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, de acordo com os procedimentos emanados dos órgãos competentes;
V - administrar, controlar e acompanhar a gestão dos contratos e das parcerias de interesse da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, em especial quanto aos aspectos formais e prazos, com irrestrita observância da legislação aplicável;
VI - receber, registrar, distribuir, tramitar, juntar, apensar, requisitar e encaminhar processos e demais documentos;
VII - controlar o andamento e os prazos, atender as demandas da Lei de Acesso à Informação, informar sobre a localização de papéis e processos;
VIII - administrar o patrimônio mobiliário e imobiliário do Gabinete do Secretário e do Departamento Administrativo e Financeiro da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda nos aspectos de manutenção e de conservação, inclusive aquele adquirido com recursos de convênio;
IX - controlar periodicamente o estoque dos materiais, dos produtos e dos equipamentos, solicitando a reposição sempre que necessário, controlando a entrada e a saída dos materiais, produtos e equipamentos no Almoxarifado Central e no almoxarifado próprio da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda;
X - encaminhar os expedientes relativos a recursos humanos de servidores da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda;
XI - desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições da Coordenadoria Setorial Administrativa, sempre que requeridas pelo diretor do Departamento Administrativo e Financeiro.

Art. 6º  Compete à Coordenadoria Setorial Orçamentária e Financeira:
I - planejar e desenvolver atividades de execução orçamentária, financeira e contábil da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, inclusive dos recursos oriundos de convênios, emitindo e controlando as notas de empenho, promovendo as liquidações de despesas, a vigência dos contratos e a existência de garantias;

II - instruir a elaboração do plano plurianual e do orçamento anual da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, de acordo com a legislação vigente;
III - promover a devida interlocução com a Secretaria Municipal de Finanças, com vistas a garantir a plena execução orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda;
IV - encaminhar, dentro do prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças, os pagamentos oriundos de processos de compra, de contratações e dos contratos continuados;
V - proceder no final de cada exercício ao levantamento dos saldos de empenho que deverão ser inscritos em restos a pagar;
VI - acompanhar e inserir nos processos de aquisição/compras a dotação e toda documentação financeira/orçamentária para o devido andamento dos processos;
VII - desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições da Coordenadoria Setorial Orçamentária e Financeira, sempre que requeridas pelo diretor do Departamento Administrativo e Financeiro.

Art. 7º  Compete ao Departamento de Trabalho e Renda:
I - implementar programas de geração de trabalho e renda nos diversos segmentos dos empreendimentos econômicos solidários, grupos associativos e cooperativas de trabalho, abrangendo o trabalho com resíduos sólidos, agricultura urbana e periurbana, artesanato, alimentação, confecção, feiras de comércio e serviços e outros programas correlatos;

II - planejar, acompanhar e avaliar a operacionalização das funções e das ações do Sistema Público de Emprego, desenvolvendo ações de intermediação de mão de obra, seguro-desemprego, qualificação social e profissional, orientação para o trabalho e pré-seleção, identificação e registro profissional, garantindo a manutenção e a ampliação do espaço destinado ao atendimento a trabalhadores e empregadores e promovendo a articulação e a integração entre os diversos serviços e programas pertencentes à Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, bem como junto às secretarias e entidades parceiras no âmbito do desenvolvimento de políticas de emprego;
III - instruir a elaboração do plano plurianual e do orçamento anual do Departamento de Trabalho e Renda e de setores vinculados e instruir a utilização de recursos oriundos de verbas de convênios, de acordo com a legislação vigente e em conjunto com os órgãos próprios da Prefeitura;
IV - coordenar a integração com programas sociais desenvolvidos por outros órgãos da Administração direta e indireta relacionados à geração de trabalho e renda;
V - indicar e executar o levantamento de informações necessárias ao desenvolvimento de projetos e de programas que visem ao desenvolvimento econômico e à geração de trabalho e renda;
VI - colaborar na elaboração das especifi cações técnicas para os editais de licitação, em conjunto com os demais órgãos da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, bem como com outros órgãos da Administração direta ou indireta, para a aquisição de bens, serviços e material de consumo referentes aos recursos de convênios vinculados ao Departamento de Trabalho e Renda;
VII - desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do Departamento de Trabalho e Renda, sempre que requeridas pelo secretário municipal de Trabalho e Renda.

Art. 8º  Compete à Coordenadoria Setorial de Políticas de Trabalho, Emprego e Renda:
I - planejar, desenvolver, monitorar e avaliar serviços relacionados ao atendimento ao empregador e ao trabalhador;

II - identificar e estimular oportunidades de trabalho assalariado para a população em situação de desemprego ou subemprego, promovendo a aproximação dos interesses dos trabalhadores e dos empregadores, facilitando aos primeiros a colocação ou recolocação no mercado de trabalho e, aos segundos, a captação de mão de obra disponível, orientando e processando informações de trabalhadores e empregadores, a fim de promover o encontro deles;
III - promover a articulação e integração entre os diversos serviços e programas realizados por secretarias, sindicatos, entidades educacionais e entidades parceiras no âmbito do desenvolvimento de políticas de emprego, trabalho e renda;
IV - prestar atendimento à população, oferecendo serviços direcionados ao microempreendedor individual;
V - ampliar as possibilidades de os trabalhadores se inserirem ou reinserirem no mundo do trabalho mediante a realização de ações que abarquem os principais temas dos processos seletivos, mundo do trabalho e alternativas de geração de renda, a partir de uma visão crítica sobre o trabalho e o desemprego;
VI - auxiliar nos assuntos referentes aos programas de economia solidária, por meio de relatórios, indicadores e informativos gerenciais, bem como colaborar na identificação e na propositura de projetos e de parcerias com entidades públicas e privadas e nas ações integradas e intersetoriais;
VII - desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições da Coordenadoria Setorial de Políticas de Trabalho, Emprego e Renda, sempre que requeridas pelo diretor do Departamento de Trabalho e Renda.

Art. 9º  Compete à Coordenadoria Setorial de Formação e Qualificação:
I - levantar as demandas e auxiliar na divulgação de formações e de oportunidades para aperfeiçoamento de gestores e de funcionários da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda;

II - articular com outros órgãos da Prefeitura a oferta de cursos destinados ao público-alvo nos diversos programas da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda;
III - consolidar e manter atualizado conjunto de normas legais referentes à área de conhecimento, de formação e de aperfeiçoamento de pessoas;
IV - administrar e executar ações de qualificação visando à colocação dos jovens e dos adultos no mercado de trabalho, viabilizando inclusive o primeiro emprego;
V - planejar, coordenar, prestar orientação técnica e acompanhar, em nível central, as atividades da área de conhecimento, de formação e de aperfeiçoamento de pessoas, no âmbito do Departamento de Trabalho e Renda;
VI - desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições da Coordenadoria Setorial de Formação e Qualificação, sempre que requeridas pelo diretor do Departamento de Trabalho e Renda.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.  Ficam criados os seguintes cargos por meio da presente Lei Complementar:
I - 1 (um) cargo de Diretor;

II - 1 (um) cargo de Coordenador Departamental.
§ 1º  O Anexo II da Lei Complementar nº 301, de 22 de abril de 2021, no que se refere à Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, passa a vigorar com os seguintes cargos:

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E RENDA
DIRETOR    2
COORDENADOR DEPARTAMENTAL    4
ASSESSOR SUPERIOR I    8
ASSESSOR SUPERIOR II    1
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I   10
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II    1
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III    1

§ 2º  A descrição, o nível de escolaridade, a qualificação e as demais exigências dos cargos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo serão os já previstos na Tabela A da Lei Complementar nº 301, de 2021.
§ 3º A remuneração, o exercício dos cargos em comissão de Diretor e de Coordenador Departamental e da função de confiança de Chefe de Setor, a jornada de trabalho do servidor ocupante da Função Gratificada de Chefe de Setor e demais disposições relativas aos cargos dispostos neste artigo ficam subordinados ao disposto na Lei Complementar nº 301, de 2021.

Art. 11.  Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Trabalho e Renda:
I - Sistema Nacional de Emprego - Sine (operação no município);

II - Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Campinas;
III - Fundo do Trabalho de Campinas;
IV - Programa de Qualificação Profissional;
V - Casa do Empreendedor;
VI - Programa de Economia Solidária;
VII - Programa Primeiro Emprego: Aprendiz Campinas.
Parágrafo único.  Poderão ser criados outros programas e comissões vinculados à Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, com a finalidade de fomentar as oportunidades de geração de trabalho e renda no município de Campinas.

Art. 12.  As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com exceção de seu art. 10, que passa a vigorar em 1º de janeiro de 2022.

Art. 14.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 02 de dezembro de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

autoria: Prefeito Municipal
protocolado nº 21/10/8910