Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 16.157, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021
(Publicação DOM 30/11/2021 p.01)
Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra e sobre o Fundo Municipal de Valorização da Comunidade Negra.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NEGRA
Seção I
Da Finalidade
Seção II
Das Competências do Conselho
I - analisar planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento socioeconômico, cultural e político da comunidade negra e a oferta de contribuições para seu aperfeiçoamento;
II - propor diretrizes e adotar medidas de implementação de políticas públicas voltadas à promoção e ao desenvolvimento da comunidade negra;
III - analisar e manifestar-se sobre projetos de lei, decretos e planos relativos ao direito à afirmação da comunidade negra;
IV - deliberar e ofertar subsídios relativos ao pleno desenvolvimento, afirmação e valorização da comunidade negra;
V - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas do Governo Municipal relacionados à comunidade negra, com o objetivo de defender seus direitos e interesses;
VI - propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre o combate ao racismo e à discriminação racial;
VII - fiscalizar os atos do Poder Público e tomar providências para o cumprimento da legislação relativa aos direitos da comunidade negra;
VIII - manter intercâmbio com entidades e organizações, públicas e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à questão da afirmação da comunidade negra e ao combate ao racismo;
IX - promover estudos e discussões sobre a inclusão de capítulo específico sobre a valorização e o desenvolvimento da comunidade negra na Lei Orgânica do Município;
X - indicar seus representantes em quaisquer órgãos ou fóruns que promovam a discussão de políticas públicas e/ou sociais de caráter geral;
XI - elaborar seu regimento interno, encaminhando-o ao Poder Executivo para publicação mediante decreto;
XII - propor a criação do Fundo Municipal da Promoção e Igualdade Racial;
XIII - sugerir ao prefeito municipal e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei que visem assegurar e ampliar os direitos da comunidade negra e eliminar as disposições discriminatórias;
XIV - fazer-se representar nos conselhos, fóruns e outros colegiados afins, nos âmbitos federal, estadual e metropolitano, de segmento da comunidade negra;
XV - apoiar a Coordenadoria Setorial de Promoção da Igualdade Racial - CSPIR na articulação com outros órgãos da Administração Pública municipal, estadual e federal.
Seção III
Das Atribuições dos Conselheiros
I - participar de todas as reuniões convocadas ou indicadas pelo Plenário ou pela Comissão Executiva do Conselho;
II - colaborar com as entidades componentes ou com a Comissão Executiva do Conselho na realização das reuniões e plenárias;
III - sugerir ao Conselho o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas relativos à problemática da comunidade negra;
IV - acompanhar as atividades, iniciativas e ações em curso na entidade que lhe patrocinou a indicação como conselheiro;
V - propor, apoiar e estimular projetos e atividades que objetivem a participação e integração da comunidade negra nos diversos setores de atividades sociais, culturais e desportivas;
VI - acompanhar e propor ações afirmativas voltadas à comunidade negra;
VII - propor a formulação de estudos e pesquisas a fim de identificar as condições relativas aos interesses da comunidade negra quanto à educação, saúde, assistência social, trabalho e acessibilidade aos demais direitos sociais postos à disposição pelos agentes públicos e pelo mercado;
VIII - propor o fomento da preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira;
IX - propor soluções às denúncias recebidas sobre questões relativas à violação dos direitos das pessoas integrantes da comunidade negra e encaminhá-las ao órgão competente do Ministério Público.
Seção IV
Da Composição do Conselho
I - 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Justiça;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e de Turismo;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos;
IX - representação de 2 (duas) instituições educacionais de ensino superior localizadas no município de Campinas;
X - 10 (dez) representantes, preferencialmente negros e negras, de organizações não governamentais com tradição na defesa dos direitos da comunidade negra e no combate ao racismo ou voltadas às religiões de matriz africana e cultura afro-brasileira, com representação no município de Campinas e com atividades comprovadas e/ou reconhecidas pelas entidades do movimento negro cadastradas no Conselho;
XI - 1 (um) representante de associações de moradores de bairros, com sede no município de Campinas, que tenha comprovadamente atuação na questão do combate ao racismo e na promoção da cultura negra;
XII - representação de 2 (dois) sindicatos de trabalhadores com sede no município de Campinas que tenham, comprovadamente, atuação no combate ao racismo e na promoção da cultura negra.
Seção V
Da Instalação e Deliberação Plenária
Seção VI
Da Comissão Executiva
I - presidente;
II - vice-presidente;
III - secretário executivo;
IV - segundo-secretário;
V - coordenador da Coordenadoria Setorial de Promoção da Igualdade Racial.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DA COMUNIDADE NEGRA
I - doações de pessoas físicas e jurídicas;
II - 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados em decorrência da aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.809, de 21 de julho de 1998;
III - dotações orçamentárias;
IV - outras receitas legalmente destinadas.
Campinas, 29 de novembro de 2021
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
autoria: Prefeito Municipal
protocolado nº 2020/10/15.198