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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.150, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

(Publicação DOM 18/11/2021 p.01)

Dispõe sobre o Programa de Regularização Fiscal da Setec - Refis, que oferece condições especiais, por tempo determinado, para pagamento à vista ou parcelado de créditos não tributários vencidos junto à autarquia, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DA SETEC - REFIS

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal da Setec - Refis, que oferece condições especiais, por tempo determinado, para pagamento à vista ou parcelado de créditos não tributários vencidos e não pagos constituídos junto à Serviços Técnicos Gerais - Setec.
Parágrafo único.  São abrangidos por este programa os créditos tributários e não tributários, vencidos e não pagos, constituídos junto à Setec até a data de publicação desta Lei, inscritos ou não na dívida ativa, em cobrança judicial ou amigável, e desde que em conformidade com o art. 5º desta Lei.

Art. 2º  Incluem-se neste programa os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior e não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento.

Art. 3º  Em caso de débitos objeto de discussão judicial, se a demanda tiver sido proposta pela Setec, o interessado deverá reconhecer a procedência do pedido formulado e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a demanda, relativamente à matéria cujo débito queira parcelar.
Parágrafo único.  Se a demanda tiver sido proposta pelo interessado, este deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da ação judicial e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a demanda, relativamente à matéria cujo débito queira parcelar.

Art. 4º  Para aderir ao Programa de Regularização Fiscal da Setec - Refis, o interessado deverá regularizar todos os seus débitos para com a Setec até a data de adesão ao programa.

Art. 5º  O Programa de Regularização Fiscal da Setec - Refis não permite o parcelamento de:
I - créditos não tributários de natureza contratual;
II - honorários advocatícios devidos à Procuradoria Jurídica da Setec quando apenas estes sejam devidos, sem vinculação a débitos devidos à autarquia.
Parágrafo único.  Coexistindo, em uma mesma cobrança, rubricas de receitas em que o parcelamento é permitido e outras em que ele é vedado, o pagamento poderá ser desmembrado para os efeitos desta Lei.

Seção II
Do Pedido de Parcelamento

Art. 6º  O ingresso no Programa de Regularização Fiscal da Setec - Refis dar-se-á por opção do interessado, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento de débitos.
§ 1º  A adesão ao programa instituído por esta Lei deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias da data de publicação desta Lei.
§ 2º  O pedido deverá ser formulado mediante preenchimento do termo de parcelamento impresso, que conterá assinatura do interessado ou de seu representante legal, ou através do site https://www.setec.sp.gov.br.

Art. 7º O parcelamento será formalizado mediante assinatura do devedor:
I - de forma presencial, diretamente na sede da autarquia municipal;
II - de forma digital, através da internet, pelo site da autarquia municipal.

Seção III
Da Consolidação dos Débitos e dos Benefícios

Art. 8º  A consolidação dos débitos para os efeitos desta Lei terá por base a data da formalização do pedido de parcelamento e resultará da soma dos valores de:
I - principal;
II - atualização monetária;
III - multa;
IV - juros moratórios;
V - honorários advocatícios, quando for o caso;
VI - demais acréscimos legais.
§ 1º  O pedido de parcelamento não importa em novação, em transação ou no levantamento ou extinção da garantia que não seja em dinheiro ofertada em ação judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.
§ 2º  No caso de garantia em dinheiro ofertada em ação judicial, havendo conversão do depósito em renda, abatendo-se o valor levantado do total devido pelo interessado antes da aplicação dos benefícios desta Lei.

Art. 9º  Os créditos não tributários poderão ser pagos à vista ou em até 60 (sessenta) parcelas nas seguintes condições:
I - constituídos até 2019:
a) à vista: desconto de 80% (oitenta por cento) na multa moratória e de 80% (oitenta por cento) nos juros moratórios;
b) de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas: desconto de 70% (setenta por cento) na multa moratória e de 70% (setenta por cento) nos juros moratórios;
c) de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas: desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) na multa moratória e de 65% (sessenta e cinco por cento) nos juros moratórios;
d) de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas: desconto de 60% (sessenta por cento) na multa moratória e de 60% (sessenta por cento) nos juros moratórios;
II - constituídos após 2019:
a) à vista: desconto de 100% (cem por cento) na multa moratória e de 100% (cem por cento) nos juros moratórios;
b) de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas: desconto de 95% (noventa e cinco por cento) na multa moratória e de 95% (noventa e cinco por cento) nos juros moratórios;
c) de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas: desconto de 90% (noventa por cento) na multa moratória e de 90% (noventa por cento) nos juros moratórios;
d) de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas: desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) na multa moratória e de 85% (oitenta e cinco por cento) nos juros moratórios.
Parágrafo único.  No caso de parcelamento dos débitos, fica fixado em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios, que serão pagos nos mesmos moldes do acordo do débito principal.

Art. 10.  A adesão ao Programa de Regularização Fiscal da Setec - Refis implica a expressa e irrevogável confissão de dívida, além da aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único.  Em caso de rescisão do parcelamento, será ajuizada ou retomada ação judicial pelo valor original do débito, abatidos os valores pagos no parcelamento.

Art. 11.  O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs quando se tratar de pessoa natural e a 20 (vinte) UFICs quando se tratar de pessoa jurídica.

Art. 12.  O pagamento da primeira prestação ou da parcela única deverá ser efetuado na data da adesão ao Programa de Regularização Fiscal da Setec - Refis.
Parágrafo único.  Nos parcelamentos, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira ocorrerá sempre no mesmo dia em que o da primeira parcela ou no dia útil subsequente.

Art. 13.  No pagamento de prestação em atraso incidirá o acréscimo de 2% (dois por cento) de multa e 1% (um por cento) de juros moratórios ao mês.

Art. 14.  O programa de que trata esta Lei será administrado pela Setec.

Seção IV
Do Cancelamento do Parcelamento

Art. 15.  O parcelamento de débito será rescindido de pleno direito, independentemente de notifi cação prévia ao devedor, nas seguintes hipóteses:
I - inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não;
II - inadimplemento de uma parcela por mais de 90 (noventa) dias da data do vencimento;
III - quando, após 60 (sessenta) dias do vencimento da última parcela, ainda houver parcelas inadimplidas;
IV - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei e nas normas regulamentadoras;
V - mediante pedido formal do devedor.
Parágrafo único.  Para efeitos desta Lei, a parcela não quitada integralmente será considerada inadimplida, ainda que efetuado pagamento parcial.

Art. 16.  O cancelamento do parcelamento nos termos desta Lei independe de notificação prévia e acarreta a perda dos benefícios concedidos, o restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, na forma da legislação aplicável, e ainda:
I - a inscrição na dívida ativa, se for o caso, e o ajuizamento de ação judicial para cobrança de débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações ou, encontrando-se o débito já em cobrança judicial, o prosseguimento da respectiva ação independentemente de qualquer outra providência administrativa;
II - a autorização de protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa ou de outros documentos referentes aos débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações;
III - o leilão judicial ou a execução hipotecária dos bens que garantam os débitos parcelados.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.  O pagamento à vista ou a formalização do parcelamento, nos termos desta Lei, não acarretam:
I - renúncia ao direito de apurar a exatidão dos débitos tributários e não tributários, nem afastamento da exigência de eventuais diferenças;
II - novação prevista no inciso I do art. 360 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
III - dispensa do cumprimento das obrigações acessórias ou de outras obrigações legais ou contratuais;
IV - qualquer direito a restituição ou a compensação de importância já paga ou compensada.

Art. 18.  Os processos judiciais somente serão extintos após a confirmação do pagamento total do débito e dos honorários advocatícios.

Art. 19.  Normas regulamentares necessárias à exceção do Programa de Regularização Fiscal da Setec - Refis poderão ser editadas pela autarquia.

Art. 20.  Os casos omissos serão decididos pela Setec.

Art. 21.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 17 de novembro de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

autoria: Prefeito Municipal
protocolado nº 21/10/9067