Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 21.753, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021
(Publicação DOM 04/11/2021 p.01)
Altera o Decreto nº 21.382, de 12 de março de 2021, que "Dispõe sobre a Fase Emergencial do Plano São Paulo no Município de Campinas" e o Decreto nº 21.519, de 1 de junho de 2021, que "Declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Campinas, e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19)" define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19)".
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021, que "Institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas",
Considerando a RESOLUÇÃO SS Nº 151, de 06 de outubro de 2021, da Secretaria Municipal de Saúde do Estado de São Paulo que "Dispõe sobre as medidas, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, para a retomada gradativa e segura, das atividades econômicas, em conformidade com o Plano São Paulo do Governo do Estado e das políticas voltadas à promoção, prevenção e segurança da população, com relação ao consumo de bens e serviços, incluindo o entretenimento e qualidade de vida correlacionada ao comportamento da pandemia de COVID-19 no território paulista, e dá providências correlata" e
Considerando a situação epidemiológica no município de Campinas
DECRETA:
"Art. 3ºI Fica autorizada a realização de atividades e eventos de entretenimento, culturais, esportivos e de lazer, com público sentado ou em pé, com 100% de ocupação do estabelecimento, conforme a Resolução SS nº 151, de 06 de outubro de 2021, devendo respeitar as seguintes regras:
I - comprovação de esquema vacinal completo, ou, uma dose de vacina e teste negativo para Covid-19 do tipo PCR, realizado até 48 horas antes do ingresso no estabelecimento, ou do tipo antígeno, realizado até 24 horas antes do ingresso no estabelecimento;
II - aos menores de 12 anos serão solicitados o teste negativo de Covid-19 do tipo PCR, realizado até 48 horas antes do ingresso no estabelecimento, ou do tipo antígeno, realizado até 24 horas antes do ingresso no estabelecimento;
III - uso obrigatório de máscaras de proteção facial durante toda a permanência no local;
IV - disponibilização de álcool gel a 70% em locais de fácil acesso e em quantidades suficientes;
V - adoção de medidas para evitar concentração de pessoas e aglomerações;
VI - recomendação de distanciamento social de 1 (um) metro entre as pessoas;
VII - atenção aos protocolos de higiene e segurança como medidas de prevenção coletiva e de proteção individual visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19.
"Art. 3ºJ Fica permitida a prática de esportes coletivos, observadas as seguintes regras:
I - uso de máscaras sempre que possível, com trocas quando ficarem úmidas;
II - vedação de jogadores que apresentem sintomas respiratórios e/ou tiveram contato com indivíduos sintomáticos nos dias que antecederem os jogos." (NR)
"Art. 4º Ficam as atividades religiosas autorizadas, observadas as seguintes regras:
I - uso obrigatório de máscaras de proteção facial durante toda a permanência no local;
II - disponibilização de álcool gel a 70% em locais de fácil acesso e em quantidades suficientes;
III - adoção de medidas para evitar concentração de pessoas e aglomerações;
IV - recomendação de distanciamento social de 1 (um) metro entre as pessoas;
V - obtenção do certificado de estabelecimento responsável, disponível no https://covid-19.campinas.sp.gov.br/ e atendimento das demais regras sanitárias pertinentes." (NR)
Campinas, 03 de novembro de 2021
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde
ALEXANDRA CAPRIOLI
Secretária Municipal de Cultura e Turismo
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo
ADERVAL FERNANDES JÚNIOR
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito
Redigido conforme os elementos do processo SEI 2021.00062444-35