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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.122, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021

(Publicação DOM 08/10/2021 p.1)

Altera a Lei nº 12.355, de 10 de setembro de 2005, que dispõe sobre a criação do Fundo de Investimentos Culturais do Município de Campinas - FICC.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam acrescidos os arts. 30-A, 30-B, 30-C e 30-D à Lei nº 12.355, de 10 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
 "Art. 30-A. No ano de 2021, os recursos do Fundo de Investimentos Culturais do Município de Campinas - FICC poderão subsidiar o Prêmio Cultura Presente, instrumento de apoio ao setor cultural, fortemente impactado pela pandemia de covid-19.
§ 1º O Prêmio Cultura Presente tem por objetivo reconhecer pessoas físicas e pessoas jurídicas atuantes nas artes e nas diversas manifestações culturais, apoiando financeiramente a continuidade de suas atividades.
§ 2º Poderão receber o Prêmio Cultura Presente as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, respectivamente, residentes e sediadas no município de Campinas há, no mínimo, 2 (dois) anos, que comprovem documentalmente a sua atuação nas artes ou nas diversas manifestações culturais, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 30-B. A seleção das pessoas físicas e das pessoas jurídicas a serem contempladas com o Prêmio Cultura Presente será feita por meio de edital de chamamento público elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura, aprovado pelo Conselho Municipal de Política Cultural e submetido à análise jurídica da Procuradoria-Geral do Município.
§ 1º O edital de que trata o caput deste artigo especificará os valores, o prazo de inscrição, que deverá ser de, no mínimo, 20 (vinte) dias corridos, e as obrigações e condições necessárias para a percepção do prêmio.
§ 2º Observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, fica dispensada a apresentação das certidões de regularidade fiscal e trabalhista e de documentos congêneres pelos proponentes selecionados na chamada pública.
§ 3º Os selecionados para o recebimento do recurso firmarão Termo de Compromisso visando disciplinar as responsabilidades, obrigações e a contrapartida a ser oferecida, de acordo com os parâmetros estabelecidos no respectivo edital de chamamento.
§ 4º O proponente no ajuste de que trata o § 3º deste artigo é a pessoa física ou pessoa jurídica de que trata o § 2º do art. 30-A desta Lei.
§ 5º No ajuste de que trata o § 3º deste artigo, não haverá a figura do executor, previsto no inciso II do art. 29 desta Lei.
Art. 30-C. Fica dispensada a apresentação da prestação de contas pelos proponentes selecionados no Prêmio Cultura Presente, os quais deverão comprovar, quando requerida, a realização da contrapartida de que trata o § 3º do art. 30-B desta Lei.
Art. 30-D. A homologação, o empenho e pagamento do prêmio poderão ser realizados no exercício de 2022, na impossibilidade, por razões supervenientes, de conclusão da chamada pública no exercício de 2021." (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 07 de outubro de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito de Campinas

autoria: Prefeito Municipal
protocolado nº 21/10/9003