Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 16.117, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021
(Publicação DOM 28/09/2021 p.01)
Institui o Programa Recomeça, destinado a beneficiar microempreendedores individuais e micro e pequenas empresas com atuação no âmbito do município de Campinas como medida de apoio ao enfrentamento econômico da pandemia de covid-19, dispõe sobre a celebração de ajuste entre o Município de Campinas e entidade privada sem fins lucrativos denominada Sociedade Garantidora de Crédito - SGC, autoriza o Poder Executivo a alocar recursos no valor de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a título de garantia dos financiamentos, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Recomeça, criado no contexto das medidas para o enfrentamento econômico da pandemia de covid-19, destinado a beneficiar os microempreendedores individuais devidamente cadastrados no Município de Campinas e as micro e pequenas empresas, assim classificadas nos termos do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º É condição para obter os recursos do Programa Recomeça que o microempreendedor individual tenha registro de funcionamento ativo no município de Campinas, nos termos estabelecidos no regulamento desta Lei.
§ 2º É condição para obter os recursos do Programa Recomeça que a micro ou pequena empresa beneficiária tenha alvará ou protocolo de pedido de alvará ou de sua renovação e registro de funcionamento ativo no município de Campinas, nos termos estabelecidos no regulamento desta Lei.
Art. 2º O Programa Recomeça tem por objetivos:
I - fomentar o desenvolvimento local, mediante estímulo à ampliação do acesso ao crédito para os microempreendedores individuais e as micro e pequenas empresas com atuação no âmbito do município de Campinas;
II - possibilitar o incremento de outros benefícios, como suporte técnico e gerencial e taxas de juros inferiores àquelas praticadas no mercado financeiro, em função da diluição do risco;
III - viabilizar o desenvolvimento de uma cultura associativa entre os beneficiários.
Art. 3º Para atender ao Programa Recomeça, fica o Poder Executivo autorizado a firmar termo de colaboração com entidade privada sem fins lucrativos denominada Sociedade Garantidora de Crédito - SGC, com a finalidade de complementar as garantias exigidas nas operações de crédito contratadas com as instituições financeiras participantes desse programa.
§ 1º Caberá à SGC gerir e administrar a concessão do aval aos beneficiários dos empréstimos.
§ 2º A SGC deverá ter em seu estatuto a previsão de um conselho de administração e de um conselho fiscal, devendo prestar contas à Diretoria Executiva do Fundo de Apoio à Atividade Econômica do Município de Campinas.
§ 3º A prestação de contas da SGC deverá observar:
I - os princípios fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade;
II - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela SGC, com fluxo operacional por meio de relatório de prestação de contas, em que constem todas as operações vinculadas ao Fundo, bem como os indicadores financeiros, resultados alcançados, resultados operacionais e aspectos socioeconômicos, mensalmente.
Art. 4º A SGC será habilitada em prévio processo de chamamento público, desde que regularmente constituída e em funcionamento há pelo menos 12 (doze) meses, nos termos estabelecidos no regulamento desta Lei.
§ 1º A participação de instituição financeira no Programa Recomeça será formalizada por meio de credenciamento público a ser realizado pelo Município, a qual deverá assinar termo de ajuste com a SGC.
§ 2º O Município de Campinas dará plena publicidade aos atos praticados pelos participantes do Programa Recomeça.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a alocar, por meio do Fundo de Apoio à Atividade Econômica do Município de Campinas, no exercício de 2021, recursos no valor de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com a finalidade principal de criar mecanismos facilitadores de garantia de crédito a partir de financiamentos a serem concedidos por instituições financeiras participantes do Programa Recomeça.
§ 1º A utilização dos recursos disponibilizados pelo Município de Campinas, em cumprimento ao disposto nesta Lei, dependerá da assinatura de termo de colaboração entre este e a SGC.
§ 2º O termo de colaboração deverá observar as condições previstas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a fixar as formas e condições de aplicação dos valores a serem alocados.
§ 3º Os recursos de que trata o caput deste artigo somente serão utilizados em caso de eventual inadimplência por parte dos beneficiários relativamente à(s) parcela(s) de financiamento por eles obtido perante a rede bancária, cooperativas de crédito, bancos e agências de fomento conveniados com a SGC, nos limites estabelecidos no termo de colaboração.
§ 4º A garantia concedida pelo Programa Recomeça não excederá 70% (setenta por cento) do financiamento.
§ 5º O termo de colaboração deverá prever, entre as obrigações da SGC, mecanismos de mitigação de riscos visando à proteção de recursos aportados - instituto do stop loss.
Art. 6º Os financiamentos concedidos com garantia do Programa Recomeça deverão observar as seguintes condições:
I - prazo de pagamento de até 36 (trinta e seis) meses;
II - carência de até 6 (seis) meses;
III - aval como modalidade de garantia;
IV - taxas de juros inferiores àquelas praticadas pelas mesmas instituições em suas operações ordinárias;
V - utilização em investimentos, para microempreendedores individuais;
VI - utilização em capital de giro e/ou investimento, para empresas classificadas como microempresas e para empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. Serão regulamentadas por decreto a taxa de concessão do aval, com valores percentuais, formas e condições de pagamento, e as demais condições de operacionalização do Programa Recomeça.
Art. 7º O processo de análise do crédito deverá ser simplificado e alinhado às melhores práticas utilizadas no sistema financeiro e às diretrizes do Programa Recomeça.
Art. 8º O Programa Recomeça será fiscalizado pelos mecanismos de gestão e contabilidade do Fundo de Apoio à Atividade Econômica do Município de Campinas.
Art. 9º A fiscalização da utilização dos recursos repassados à SGC, mediante celebração do termo de ajuste, será executada pela Diretoria Executiva do Fundo de Apoio à Atividade Econômica do Município de Campinas.
Art. 10. Os recursos existentes no Programa Recomeça quando do final de sua operação reverterão ao Fundo de Apoio à Atividade Econômica do Município de Campinas.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 27 de setembro de 2021
WANDERLEY DE ALMEIDA
Prefeito Municipal em Exercício
autoria: Executivo Municipal
protocolado nº 21/10/8707