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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO SME Nº 001, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicação DOM 20/09/2021  p.06)

Regulamenta o fluxo complementar de trabalho para tratamento das inscrições por transferência no Ensino Fundamental regular, em função de mudança de endereço e das inscrições de aluno(a)s fora da rede pública.

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 2º da Resolução SME/FUMEC nº 4, de 18 de julho de 2007 e considerando o disposto pela Resolução SME nº 010, de 24 de agosto de 2021, que define parâmetros para o planejamento do atendimento à demanda do Ensino Fundamental no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Campinas e dá providências correlatas,

DETERMINA:

Art. 1º  Os fluxos complementares para o adequado tratamento das inscrições por transferência no Ensino Fundamental regular, em função de mudança de endereço e das inscrições de aluno(a)s fora da rede pública, devem:
I - ser realizados por meio de processos SEI;
II - obedecer aos prazos indicados nos Arts. 4º e 5º e aos fluxogramas que constam dos ANEXOS I e II desta Ordem de Serviço.

Art.  2º Para fins de cumprimento desta Ordem de Serviço:
I - as inscrições por transferência de que trata o Art. 1º são:

a) inscrição não compatibilizada e caracterizada como "sem vagas nas unidades dentro do limite de distância"; e
b) inscrição não compatibilizada e caracterizada como "sem geo ou sem ficha";
II - entende-se por "processamento manual de matrícula" o ato de matricular o(a) aluno(a) na escola, por meio da Secretaria Escolar Digital, SED, realizado pelo(a) responsável nas instâncias previstas;
III - entende-se por "falta de vaga" a inscrição não compatibilizada que excede o estabelecido pelo inciso II, Art. 48 da Resolução SME nº 010 de 2021.

Art. 3º  O relatório gerencial da SED é o instrumento por meio do qual o(a)s gestore(a) s identificam as inscrições não compatibilizadas de que trata o Art. 2º desta Ordem de Serviço.
Parágrafo único.  A verificação do relatório gerencial é de responsabilidade do(a) s Diretore(a)s Educacionais, Representantes Regionais e titular da CEB e deve ser realizada de forma contínua nos dias imediatamente subsequentes ao processamento automático do sistema, de forma a garantir os prazos indicados.

Art. 4º  O tratamento para a inscrição não compatibilizada por falta de vaga na Unidade Educacional, UE, dentro do limite de distância deve observar o fluxograma que consta do ANEXO I desta Ordem de Serviço e obedecer aos seguintes procedimentos e prazos:
I - quando identificada pela escola:
a) em prazo não superior a seis dias, o(a) Diretor(a) Educacional inicia o processo SEI e o encaminha ao(à) Supervisor(a) Educacional, indicando a CEB como interessada no processo, com a devida justificativa;
b) em até três dias úteis, após o recebimento do processo SEI, o(a) Supervisor(a) Educacional e o(a) Representante Regional devem:
1. processar manualmente a matrícula em outra escola do próprio Núcleo de Ação Educativa Descentralizada, Naed, se for o caso, e:
1.1 anexar o comprovante da matrícula ao processo SEI;
1.2 encaminhar o processo SEI para:
1.2.1 a escola na qual a matrícula foi processada manualmente, para ciência e providências necessárias para efetivação da matrícula; e
1.2.2 a escola que iniciou o processo para ciência e encerramento; ou
2. encaminhar o processo SEI à CEB, com a devida justificativa, da inscrição não resolvida no âmbito do Naed;
c) em até cinco dias úteis, após o recebimento do processo SEI, o(a) titular da CEB, em conjunto com os Naeds e as Diretorias de Ensino, DEs, deve:
1. definir a escola municipal na qual a matrícula será processada manualmente e encaminhar o processo SEI ao Naed para as seguintes providências:
1.1 o processamento manual da matrícula; e
1.2 envio do processo ao Naed responsável pela escola que iniciou o processo para ciência e encerramento; ou
2. formalizar a solicitação de processamento manual de matrícula em escola estadual:
2.1 acompanhar a solicitação;
2.2 em até dois dias úteis após o processamento pela DE:
2.2.1 emite o termo de notificação de matrícula;
2.2.2 anexa o termo de notificação e o comprovante de matrícula ao processo SEI;
2.2.3 encaminha ao Naed para ciência e envio à escola que o iniciou com orientação para notificação ao(à) solicitante nos termos lavrados pela CEB e encerramento;
d) em um dia útil, após a realização da ação indicada no item 1, alínea 'c' deste inciso o(a) Representante Regional responsável pela escola na qual ficou definido o atendimento da inscrição por transferência deve:
1. providenciar o processamento manual da matrícula;
2. anexar o comprovante de matrícula ao processo SEI e o encaminhar para a CEB;
e) em um dia útil, após o processamento manual da matrícula pelo Naed, nos termos indicados na alínea 'd' deste inciso, o(a) titular da CEB deve:
1. emitir e anexar o termo de notificação ao processo SEI e o enviar:
1.1 ao Naed responsável pela escola que o iniciou para ciência;
1.2 à escola que o iniciou com orientação para notificação ao(à) solicitante nos termos lavrados pela CEB e encerramento;
II - quando identificada pelo Naed:
a) em até seis dias a partir da data da inscrição, o(a) Supervisor(a) Educacional deve informar ao(à) Diretor(a) Educacional, acompanhar o processo SEI e assegurar o cumprimento do disposto no inciso I deste artigo;
b) decorridos mais de seis dias a partir da data da inscrição, o(a) Supervisor(a) Educacional deve iniciar imediatamente o processo SEI, indicando a CEB como interessada no processo, e assegurar o cumprimento do disposto nas alíneas 'b', 'c', 'd', e 'e' do inciso I deste artigo;
III - quando identificada pela CEB:
a) em até dez dias, a partir da data da inscrição, o(a) titular dessa Coordenadoria deve informar o(a) Representante Regional, acompanhar o processo SEI e assegurar o cumprimento do disposto nas alíneas 'b', 'c', 'd' e 'e' do inciso I deste artigo;
b) decorridos mais de dez dias a partir da data da inscrição, o(a) titular desta Coordenadoria deve providenciar o início imediato do processo SEI e assegurar o cumprimento do disposto nas alíneas 'c', 'd' e 'e' do inciso I deste artigo.

Art. 5º  O tratamento da inscrição não compatibilizada e caracterizada como "sem geo ou sem ficha" deve observar o fluxograma que consta do ANEXO II desta Ordem de Serviço e obedecer aos seguintes procedimentos e prazos:
I - quando identificada pela Escola:
a) imediatamente o(a) Diretor(a) Educacional deve corrigir o erro na SED; e
b) após nova compatibilização e não havendo vaga dentro do limite de distância deve cumprir, no âmbito das suas funções, o disposto no Art. 4º desta Ordem de Serviço;
II - quando identificada pelo Naed:
a) em até seis dias a partir da data da inscrição, o(a) Supervisor(a) Educacional deve informar ao(à) Diretor(a) Educacional, assegurar o cumprimento do disposto no inciso I do Art. 4º desta Ordem de Serviço;
b) decorridos mais de seis dias a partir da data da inscrição, imediatamente o(a) Supervisor(a) Educacional e o(a) Representante Regional, devem iniciar, encaminhar e acompanhar o processo SEI, indicando a CEB como interessada no processo, de acordo com os seguintes prazos:
1. em um dia útil o(a) Representante Regional deve convocar o(a) diretor(a) da escola para corrigir o cadastro;
2. em um dia útil após o processamento de nova compatibilização, e caso a solicitação fique caracterizada como "sem vaga na unidade dentro do limite de distância", o(a) Supervisor(a) Educacional e o(a) Representante Regional devem:
2.1 processar manualmente a matrícula em outra escola do próprio Naed, se for o caso, anexar o comprovante da matrícula ao processo SEI e o encaminhar para:
2.1.1 a escola na qual a matrícula foi processada manualmente, para ciência e providências necessárias para efetivação da matrícula; e
2.1.2 à CEB para ciência e encerramento, em caso de processo iniciado por essa Coordenadoria;
2.2 em caso de processo iniciado pelo próprio Naed, realiza o seu encerramento; ou
2.3 encaminhar o processo SEI à CEB, com a devida justificativa, da inscrição não resolvida no âmbito do Naed e assegurar o cumprimento do disposto nas alíneas, 'c', 'd' e 'e', inciso I, Art. 4º desta Ordem de Serviço;
III - quando identificada pela CEB:
a) em até dez dias, a partir da data da inscrição, o(a) titular desta Coordenadoria deve informar o(a) Representante Regional, acompanhar o processo SEI e o cumprimento do disposto na alínea 'b', inciso II deste artigo;
b) decorridos mais de dez dias a partir da data da inscrição, o(a) titular desta Coordenadoria deve providenciar o início imediato do processo SEI e:
1. comunicar o(a) Representante Regional sobre a necessidade de atender ao disposto na alínea 'b', inciso II deste artigo; e
2. em até cinco dias úteis, após o processamento de nova compatibilização, e não havendo vaga nas escolas do Naed de abrangência assegurar o cumprimento do disposto nas alíneas, 'c', 'd' e 'e', inciso I, Art. 4º desta Ordem de Serviço.
Parágrafo único.  O fluxo previsto no item 2, da alínea "b", do inciso II, do Art. 5º se dará sempre que houver a abertura de processo SEI para a correção de "sem geo ou sem ficha".

Art. 6º  Na ocorrência das situações descritas na alínea 'b', inciso II e no inciso III do Art. 4º e na alínea 'b', inciso II e no inciso III do Art. 5º desta Ordem de Serviço compete ao(à) Representante Regional encaminhar as providências para identificar os motivos que impediram a atuação da escola e do Naed nos prazos estabelecidos e, se necessário, encaminhar as providências administrativas.

Art. 7º  As orientações para o(a)s servidor(a)s que devem atuar nos procedimentos indicados por esta Ordem de Serviço devem ser realizadas nos dias e horários definidos pela CEB e divulgadas em comunicado próprio.

Art. 8º  A CEB e os Naeds devem avaliar o fluxo indicado nesta Ordem de Serviço e indicar adequações, se necessário, para o ano de 2023.

Art. 9º  Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 17 de setembro de 2021

LUIZ ROBERTO MARIGHETTI
Diretor do Departamento Pedagógico respondendo interinamente pela Secretaria Municipal de Educação.