Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

 LEI Nº 16.108, DE 31 DE AGOSTO DE 2021

(Publicação DOM 01/09/2021 p.1)

Altera a Lei nº 14.011, de 12 de janeiro de 2011, que "dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, controle de sonorização nociva ou perigosa em áreas públicas, particulares e estabelecimentos comerciais, disciplina a pirotecnia e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.011, de 12 de janeiro de 2011, mantida a redação de seus incisos, passando o artigo a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º.................................
Parágrafo único. A infração de que trata o caput abrange ruídos ou sons, de cunho propagandístico ou não, que ultrapassem os limites estabelecidos na norma NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou norma que a suceder, com origem:
........................................"(NR)
Art. 2º  Fica acrescida a alínea "f" ao art. 5º da Lei nº 14.011, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º.............................
........................................
f) estabelecimentos comerciais autorizados, pelo órgão municipal competente, a transmitir e divulgar informações de interesse público ou privado, propagandísticas e/ou comerciais, respeitando-se os limites indicados na norma NBR 10.151 da ABNT ou norma que a suceder." (NR)

Art. 3º  Fica acrescido o art. 5º-A à Lei nº 14.011, de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 5º-A O horário para divulgação de informações de interesse público ou privado, propagandísticas ou comerciais, transcorrerá entre as nove horas e as dezesseis horas, limitando-se a no máximo cinco horas por dia para cada autorização.
§ 1º Fica proibido o uso de gravações e/ou melodias durante o período estabelecido para a divulgação de informações.
§ 2º Nas datas comemorativas indicadas pelo calendário oficial do município, o horário referido no caput deste artigo poderá ser estendido, encerrando-se no máximo às vinte horas, de acordo com os horários estabelecidos para o comércio local."

Art. 4º  Fica alterado o art. 9º da Lei nº 14.011, de 2011, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 9º Os níveis de intensidade de som ou ruído serão medidos por decibelímetro de ruído regulado na escala "A" e resposta lenta, devidamente calibrado por órgão credenciado do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro e com calibrador próprio, em decibéis ponderados "A", comumente chamados "dB(A)", nos termos da NBR 10.151 da ABNT ou norma que a suceder, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica - ART, devendo ser observado o regulamento desta Lei." (NR)

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário.


Campinas, 31 de agosto de 2021


DÁRIO SAADI

Prefeito Municipal

autoria: vereador Eduardo Magoga

protocolado nº 21/08/7879