Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 16.108, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
(Publicação DOM 01/09/2021 p.1)
Altera a Lei nº 14.011, de 12 de janeiro de 2011, que "dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, controle de sonorização nociva ou perigosa em áreas públicas, particulares e estabelecimentos comerciais, disciplina a pirotecnia e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"Art. 1º.................................
Parágrafo único. A infração de que trata o caput abrange ruídos ou sons, de cunho propagandístico ou não, que ultrapassem os limites estabelecidos na norma NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou norma que a suceder, com origem:
........................................"(NR)
"Art. 5º.............................
........................................
f) estabelecimentos comerciais autorizados, pelo órgão municipal competente, a transmitir e divulgar informações de interesse público ou privado, propagandísticas e/ou comerciais, respeitando-se os limites indicados na norma NBR 10.151 da ABNT ou norma que a suceder." (NR)
"Art. 5º-A O horário para divulgação de informações de interesse público ou privado, propagandísticas ou comerciais, transcorrerá entre as nove horas e as dezesseis horas, limitando-se a no máximo cinco horas por dia para cada autorização.
§ 1º Fica proibido o uso de gravações e/ou melodias durante o período estabelecido para a divulgação de informações.
§ 2º Nas datas comemorativas indicadas pelo calendário oficial do município, o horário referido no caput deste artigo poderá ser estendido, encerrando-se no máximo às vinte horas, de acordo com os horários estabelecidos para o comércio local."
"Art. 9º Os níveis de intensidade de som ou ruído serão medidos por decibelímetro de ruído regulado na escala "A" e resposta lenta, devidamente calibrado por órgão credenciado do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro e com calibrador próprio, em decibéis ponderados "A", comumente chamados "dB(A)", nos termos da NBR 10.151 da ABNT ou norma que a suceder, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica - ART, devendo ser observado o regulamento desta Lei." (NR)
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 31 de agosto de 2021
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
autoria: vereador Eduardo Magoga
protocolado nº 21/08/7879