Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

 DECRETO Nº 21.604, DE 5 DE AGOSTO DE 2021

(Publicação DOM 06/08/2021 p.1)

Aprova os Planos de Arruamento e Loteamento de Interesse Social - EHIS - da Gleba 56, do Quarteirão 30.027, localizada na Estrada Municipal da Paz, Bairro Campo Grande, objeto da Matrícula 63.200 do 3º Cartório de Registro de Imóveis, pertencente ao Código Cartográfico nº 3334.33.43.0001.00000, de propriedade de URBA 5 LOTEAMENTOS LTDA, denominado "Residencial Parque Barreto Leme".

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições legais de seu cargo 

DECRETA

Art. 1º  Ficam aprovados os Planos de Arruamento e Loteamento de Interesse Social - EHIS - da Gleba 56, do Quarteirão 30.027, localizada na Estrada Municipal da Paz, Bairro Campo Grande, objeto da Matrícula 63.200 do 3º Cartório de Registro de Imóveis, pertencente ao Código Cartográfico nº 3334.33.43.0001.00000, de propriedade de URBA 5 LOTEAMENTOS LTDA, denominado "Residencial Parque Barreto Leme".

Art. 2º  A aprovação do loteamento dá-se segundo as normas estabelecidas na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, pelo Título 7 da Lei Municipal nº 1.993, de 29 de janeiro de 1959, Lei Municipal 10.410, de 17 de janeiro de 2000, aplicáveis em razão da norma de transição prevista no § 1º do art. 197 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018.

Art. 3º  A gleba integrava a Zona 03, segundo a Lei Municipal 6.031, de 28 de dezembro de 1988, e, atualmente, integra a Zona Mista 1 - ZM1, consoante Lei Complementar 208, de 20 de dezembro de 2018.

Art. 4º  Fica concedida a isenção prevista na Lei Complementar 134, de 29 de dezembro de 2015.

Art. 5º  Compete ao loteador executar os seguintes melhoramentos públicos, de acordo com os projetos aprovados pelos setores competentes:
I - Demarcação das quadras e dos lotes com marcos de concreto;
II - Terraplenagem das ruas, de acordo com os perfis aprovados;
III - Guias e sarjetas em todas as ruas e avenidas;
IV - Sistema de galerias de águas pluviais;
V - Pavimentação das vias, sendo que a Avenida 01 (Lados A e B), as Ruas 01, 03, 04, 06, 16 e 17 deverão receber pavimento destinado à tráfego de veículos pesados;
VI - Rampas de acesso junto a vias e logradouros para portadores de deficiência física;
VII - Sinalização viária horizontal e vertical;
VIII - 3 (três) módulos de abrigo para pontos de parada de ônibus, no padrão EMDEC, com a respectiva sinalização de solo;
IX - 8 (oito) placas sinalizadoras de ponto de parada, no padrão EMDEC, com a respectiva sinalização de solo;
X - Rede de distribuição de energia elétrica e sistema de iluminação pública;
XI - Implantação do projeto de preservação e recuperação das áreas verdes e arborização das praças, sistema de lazer e passeios públicos;
XII - Controle tecnológico nos trechos indicados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura;
XIII - Sistema de abastecimento de água potável;
XIV - Sistema de coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgoto.
Parágrafo Único. Nos termos das indicações constantes da Planta do Loteamento e conforme consta de expresso apontamento na Certidão de Conformidade Nº 08, de 17 de maio de 2021, o trecho de prolongamento da Rua 6, anotado em planta como Diretriz Viária, constitui trecho de execução adiável, devendo o loteador promover o depósito em dinheiro, em favor do Município, do valor calculado para a obra acrescido dos valores dos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI.

Art. 6º  As áreas destinadas à implantação de Equipamentos Públicos Comunitários deverão ser entregues à Prefeitura Municipal de Campinas com declividade máxima de 5% e cercadas com alambrado, de acordo com o padrão definido pelo setor competente e acompanhadas de laudo resultante da execução de furos de sondagem de reconhecimento de subsolo, através de ensaio de SPT, normatizado pela NBR 6484/2001.
Parágrafo Único. Todas as áreas destinadas ao uso público deverão ser entregues ao Município livres e desembaraçadas de ocupação ou qualquer pendência que impeça ou dificulte a sua utilização.

Art. 7º  O loteador deverá observar todas as exigências e recomendações constantes nas manifestações técnicas exaradas pelos órgãos municipais e estaduais competentes.

Art. 8º  Os projetos executivos dos melhoramentos públicos discriminados nos artigos 5º e 6º deverão ser submetidos à análise e aprovação das Pastas competentes.

Art. 9º  Considerando que para a garantia das obras de infraestrutura previstas nos artigos 5º e 6º deste Decreto o loteador optou pelo procedimento estabelecido no §1º do art. 24 da Lei Complementar 208, de 20 de dezembro de 2018, a Secretaria Municipal de Infraestrutura, após a expedição do alvará de execução do loteamento, deverá promover a avaliação dos melhoramentos públicos com base no trabalho Avaliação de Glebas - Subsídios para Pré-Planos, da empresa Guilherme Martins Engenharia de Avaliações S/C Ltda, apresentada na 3ª edição do livro Construções, Terrenos, Editora PINI, atualizada mensalmente por pesquisa em São Paulo - SP.
§ 1º A avaliação a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura não inclui os serviços indicados nos incisos XIII e XIV do art. 5º, que são de competência da SANASA-Campinas.
§ 2º A avaliação deverá ser concluída em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da emissão do alvará de execução do loteamento.
§ 3º Após a avaliação e caso seja necessário complementar o valor oferecido em garantia, o loteador deverá ser notificado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e terá o prazo de até 10 (dez) dias corridos para apresentar a caução, sob pena de cancelamento do alvará de execução do loteamento.

Art.10.  O loteador deverá cumprir o cronograma de execução de obras aprovado pela Prefeitura Municipal de Campinas, sob pena da caducidade da aprovação, nos termos definidos pelo § 1º do art. 12 da Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1.979.
Parágrafo único. Após o registro do loteamento, o loteador deverá solicitar à Prefeitura Municipal de Campinas a expedição do Alvará de Execução de Obras, vinculado ao cronograma de execução aprovado.

Art. 11.  O loteador deverá obter autorização junto ao Departamento de Parques e Jardins para a supressão de árvores localizadas nos logradouros públicos ou junto à Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável no caso de árvores localizadas em áreas particulares, bem como obter complementarmente, junto a órgãos Federais e Estaduais, as autorizações ou licenças antes do início das obras que delas necessitem.

Art. 12.  Compete à Prefeitura Municipal de Campinas acompanhar a execução dos melhoramentos públicos previstos nos incisos I a XII do artigo 5º e no art. 6º deste Decreto, aceitando-os quando implantados de acordo com suas determinações ou rejeitando-os quando em desacordo com as especificações técnicas.
§ 1º Os serviços indicados nos incisos X e XI do artigo 5º só serão recebidos e a garantia liberada mediante a apresentação, pelo loteador, dos documentos que atestem o cumprimento das obrigações, expedidos, respectivamente, pela Companhia Paulista de Força e Luz- CPFL e pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.
§ 2º Após a expedição do Termo de Verificação e Recebimento de Obras - TVRO caberá ao Município a liberação da respectiva garantia.

Art. 13.  Cabe à SANASA-CAMPINAS fiscalizar os serviços previstos nos incisos XIII e XIV do artigo 5º do presente Decreto e expedir o respectivo Termo de Verificação e Recebimento de Obras.

Art. 14.  Na hipótese da gleba possuir edificação, a preservação da mesma depende da aprovação do projeto pela Prefeitura Municipal.

Art. 15.  O loteador deverá requerer o registro do loteamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da presente data, sob pena de caducidade do ato de aprovação conforme estabelecido pelo art. 18 da Lei Federal 6766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 1º No ato do registro o loteador deverá requerer a abertura das matrículas das áreas públicas e registrar a hipoteca à margem da matrícula dos lotes oferecidos em garantia.
§ 2º O loteador deverá juntar ao protocolado administrativo a certidão de registro do loteamento, as matrículas das áreas públicas e as matrículas dos lotes hipotecados, com registro da hipoteca.

Art. 16.  O loteador obriga-se a divulgar, nos materiais de propaganda e em painéis de anúncio a serem veiculados o número do processo de aprovação do loteamento e a fixar em local bem visível do loteamento, painel informando o número do processo de aprovação e todas as obras de infraestrutura que correrão às suas expensas.

Art. 17.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 05 de agosto de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito de Campinas

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

RENATO NÍVEO GUIMARÃES MESQUITA
Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário Municipal de Infra estrutura

ROGÉRIO MENEZES DE MELLO
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Redigido na Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Justiça, de acordo com os elementos constantes do protocolado administrativo nº 2014/11/6430.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito