Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 21.573, DE 22 DE JULHO DE 2021
(Publicação DOM 23/07/2021 p.01)
Dispõe sobre a regulamentação da Câmara de Conciliação de Precatórios, instituída nos termos da Lei nº 16.084, de 11 de maio de 2021.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a Lei nº 16.084, de 11 de maio de 2021, que Dispõe sobre a criação da Câmara de Conciliação de Precatórios e dá outras providências,
DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Câmara de Conciliação de Precatórios instituída nos termos da Lei nº 16.084, de 11 de maio de 2021, tem como finalidade celebrar acordos diretos para pagamento de precatórios, alimentícios e comuns, no âmbito do Município de Campinas, na forma prevista no inciso III do § 8ºdo art.97 e no art.102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observado o disposto neste Decreto.
Art. 2º A Câmara de Conciliação de Precatórios será composta por dois servidores indicados pela Secretaria Municipal de Justiça e dois indicados pela Secretaria Municipal de Finanças, todos do quadro efetivo do Município.
§ 1º Deverão ser indicados 4 (quatro) suplentes, obedecida a composição previstas para a Câmara de Conciliação de Precatórios.
§ 2º Os membros da Câmara de Conciliação de Precatórios, titulares e suplentes, e o seu Presidente serão nomeados por Portaria do Prefeito.
§ 3º A presidência e a relatoria das sessões serão exercidas de forma alternada pelos integrantes da Câmara, conforme deliberação da Câmara de Conciliação de Precatórios.
§ 4º O quórum mínimo para a instalação das sessões da Câmara de Conciliação de Precatórios e para deliberação acerca das propostas de acordo será de 2 (dois) membros.
§ 5º No impedimento ou ausência do Presidente, a função será exercida por membro designado por meio de deliberação da Câmara de Precatórios.
Art. 3º As atribuições da Câmara de Conciliação de Precatórios são as seguintes:
I - elaborar o edital, que deverá:
a) fixar as condições e requisitos necessários para a celebração dos acordos individuais, contemplando os valores representados por unidade de precatório ou por credor individualizado;
b) providenciar a divulgação e publicação do edital com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da sessão de conciliação;
c) analisar as propostas de habilitação protocolizadas perante o Município e elaborar a lista de habilitação e classificação dos credores, conforme critérios estipulados no edital;
d) verificar a existência de óbice judicial ou administrativo nos autos dos precatórios que sejam objeto de conciliação junto ao correspondente tribunal;
e) providenciar a publicação do resultado das sessões e da lista de credores no Diário Oficial do Município e no endereço eletrônico previsto no edital;
c) decidir sobre as impugnações em face da recusa à habilitação ou do indeferimento de processamento ou recusa da proposta, nos termos da legislação aplicável e do edital;
d) inabilitar as propostas, revogar a habilitação, deferir ou indeferir o processamento dos pedidos, homologar, recusar ou tornar sem efeito o acordo em caso de constatação de irregularidades relativas à ilegitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais ligados ao respectivo crédito;
e) indicar a cronologia das propostas vitoriosas, observando-se o critério de desempate indicado no edital;
f) providenciar a publicação do resultado de todos os recursos e a classificação final dos credores será divulgada no Diário Oficial do Município de Campinas e no Portal da Prefeitura de Campinas através do endereço eletrônicohttp://www.campinas.sp.gov.br/camaradeprecatorios;
g) encaminhar à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - DEPRE a lista de propostas habilitadas, com a ordem de classificação, para conferência, atualização do valor e atualização do pagamento dos precatórios ou créditos individualizados;
h) comunicar ao DEPRE, em caso de medida judicial contra inabilitação ou em face do resultado das sessões de conciliação, a necessidade de reserva do valor em discussão, salvo decisão judicial em sentido contrário, a fim de não obstar a liquidação dos demais habilitantes;
i) deliberar e decidir sobre casos omissos não previstos no edital, podendo recorrer aos órgãos competentes da administração municipal para orientação e colheita de subsídios técnicos para amparar suas decisões;
j) adotar as demais providências voltadas ao regular processamento dos acordos diretos.
DO PROCEDIMENTO DE CONVOCAÇÃO E DA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS.
Art. 4º A convocação de titulares de créditos de precatórios para celebração de acordo direto far-se-á por meio de edital, elaborado pela Câmara de Conciliação de Precatórios, o qual fixará as condições e requisitos a serem observados, divulgado no Diário Oficial do Município de Campinas e no endereço eletrônico do Portal da Prefeiturahttp://www.campinas.sp.gov.br/camaradeprecatorios com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da sessão de conciliação.
Parágrafo único. O edital fixará, no mínimo:
a) os requisitos, o procedimento e o prazo para apresentação das propostas dos credores de precatórios e para os atos inerentes à habilitação;
b) o valor disponível para celebração dos acordos;
c) os documentos que devem instruir a proposta;
d) os percentuais de deságio que podem ser oferecidos pelos interessados;
e) os critérios de ordenamento das propostas e de desempate.
f) os prazos para impugnação, apresentação de recursos em face das decisões de inabilitação ou negativa de processamento das propostas de acordo apresentadas e os prazos de recurso em face da lista de habilitados, inabilitados e respectiva ordem de classificação dos credores.
Art. 5º Os percentuais de deságio serão divulgados no edital de convocação e são variáveis, a depender da data de inscrição do precatório na ordem cronológica de pagamento, e serão reduzidos do valor atualizado dos precatórios.
Parágrafo único. Os deságios estabelecidos em edital serão de até 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado,ajuízo exclusivo da da Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 6º O requerimento de habilitação será feito por meio de modelo elaborado pela Câmara de Conciliação de Precatórios a ser disponibilizado juntamente com o edital previsto no art. 4º deste Decreto e na página eletrônicahttp://www.campinas.sp.gov.br/camaradeprecatorios, a ser apresentado no prazo estabelecido no edital e conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome e qualificação de todos os requerentes;
II - indicação de todos os credores que constam no precatório, definindo o nome, a qualificação e o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos titulares dos respectivos créditos;
III - valor atualizado do precatório até a data de publicação do edital, bem como sua individualização por credor no caso de mais de um titular;
IV - proposta de deságio dentre as predefinidas no edital;
V - edital de convocação a que a proposta se refere;
VI - procuração com poderes específicos para atuar na Câmara de Conciliação de Precatório, para a celebração do acordo e os atos a ele inerentes;
VII - indicação do número da ordem cronológica de pagamento do precatório;
VIII - declaração de concordância com o valor apresentado e com o percentual a ser reduzido no caso de acordo, de renúncia de qualquer pendência judicial ou administrativa atual ou futura em relação ao precatório e de titularidade do crédito, sob as penalidades legais.
§ 1º O acordo poderá ser celebrado pelo titular original do precatório e pelos seus sucessores causa mortis ou ainda com o cessionário do precatório devidamente habilitado por homologação judicial, nos termos e condições estabelecidas no edital, desde que devidamente representados por advogado munido de procuração com poderes específicos para a celebração de acordo e atos a ele inerentes.
§ 2º O requerimento de habilitação deverá ser instruído com a certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contendo o valor do crédito do precatório.
§ 3º A proposta apresentada terá validade para os acordos vinculados ao edital de convocação e será indeferida por falta de verba caso o valor disponível não seja suficiente para a celebração de acordo após a ordenação dos credores prevista no art. 7º deste Decreto.
§ 4º É obrigatória, para os requerentes que possuam a condição de credor preferencial por serem portadores de doença grave ou possuírem mais de 60 (sessenta) anos, a comprovação de deferimento do benefício pelo Presidente do Tribunal correspondente, caso deseje valer-se deste privilégio de ordem.
§ 5º Na hipótese do requerente ser pessoa jurídica, será exigida prova da legitimidade do subscritor do requerimento e da procuração, nos termos do art.12 do Código de Processo Civil - Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 e demais disposições legais.
§ 6º O edital de convocação poderá estabelecer outras informações e documentos para a instrução do pedido de habilitação.
Art. 7º As propostas recebidas serão separadas por devedor e em grupos de deságio, correspondentes aos percentuais previstos no edital de convocação.
§ 1º Os grupos de deságio que oferecem maior percentual de redução de cada precatório terão preferência sobre os que oferecem o menor percentual.
§ 2º Constatado que, em relação a determinado grupo de deságio, considerado cada ente devedor isoladamente, o valor destinado para a realização dos acordos não é suficiente para a conciliação de todas as propostas, será dada preferência aos precatórios de melhor posição na listagem única do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em relação aos que estão em posição inferior.
§ 3º Após a identificação dos grupos aos quais, inicialmente, será possível a realização de acordo, a Câmara de Conciliação de Precatórios analisará, nos correspondentes precatórios, as habilitações que observamos requisitos legais.
§ 4º As propostas intempestivas serão prontamente indeferidas independentemente da classificação.
§ 5º Poderá a Câmara de Conciliação de Precatórios, diante de flagrante vício do requerimento, indeferi-lo liminarmente.
§ 6º A Câmara de Conciliação de Precatórios somará o valor necessário para firmar os potenciais acordos e poderá indeferir as propostas por falta de verba disponível, conforme estabelecido no inciso V do art.10 deste Decreto.
Art. 8º A Câmara de Conciliação de Precatórios publicará edital preliminar que especificará:
I - a indicação e o enquadramento das propostas por grupo de deságio, com valores garantidos para pagamento, identificando separadamente aquelas em condições de imediata assinatura do termo de acordo e aquelas que apresentem pendências passíveis de suprimento.
II - o prazo, que será improrrogável, para que os credores interessados regularizem as pendências passíveis de suprimento.
III - o local para celebração dos acordos de conciliação.
IV - como indeferidos os pedidos intempestivos, com flagrante vício no requerimento, que não observarem as exigências previstas no edital de convocação e neste Decreto e que não sejam passíveis de adequação no prazo mencionado no inciso III do caput deste artigo.
V - a indicação, o enquadramento e classificação dos pedidos submetidos ao concurso de propostas, nos termos do art. 7º deste Decreto.
VI - como indeferidos os pedidos submetidos ao concurso de propostas em razão de falta de verba disponível para a realização do acordo, nos termos do inciso V do art. 10 deste Decreto.
§ 1º Os interessados poderão apresentar recurso, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital preliminar, que será apreciado pela própria Câmara de Conciliação de Precatórios e dirigido ao seu Presidente.
§ 2º Não caberá recurso da decisão proferida nos termos do § 1º deste artigo.
Art. 9º Após o cumprimento do disposto no art. 8º deste Decreto, a Câmara de Conciliação de Precatórios publicará edital de classificação e intimação, no qual indicará a classificação do grupo submetido a concurso de propostas e a intimação dos credores e advogados para que firmem o termo de acordo.
Parágrafo único. Iniciada a sessão de conciliação, serão chamados os convocados, acompanhados de seus advogados, conforme a ordem de classificação estabelecida no art. 7º deste Decreto, para que firmem o termo de acordo.
DO INDEFERIMENTO DAS PROPOSTAS DE HABILITAÇÃO.
Art. 10. Serão indeferidos os pedidos de habilitação quando:
I - formulados intempestivamente;
II - não observarem as exigências previstas no edital de convocação e neste Decreto, especialmente as estabelecidas no art. 4º;
III - o precatório apresentar óbices judiciais ou administrativos;
IV - o requerimento for apresentado por pessoa ilegítima, em descumprimento ao disposto no art. 6º deste Decreto e às normas processuais;
V - o valor destinado à realização dos acordos indicado no edital de convocação não for suficiente para a conciliação do precatório apresentado após a realização dos acordos mais bem classificados nos termos do art. 7 deste Decreto.
§ 1º O indeferimento do pedido não obsta a apresentação de novo requerimento para outros editais de convocação que se sucederem, desde que solucionado o motivo que gerou o não acolhimento.
§ 2º O novo requerimento formulado, observado o disposto no § 1º deste artigo, seguirá as regras do edital de convocação a que se dirigir e não gozará de nenhuma preferência quanto às demais propostas.
Art. 11. Apenas serão objeto de análise as propostas de acordos diretos processadas posteriormente à expedição dos precatórios, desde que não esteja pendente discussão judicial sobre a inexigibilidade total ou parcial do crédito.
Parágrafo único. Não poderá ser objeto de acordo o crédito sobre o qual incida constrição judicial ou que foi ofertado como garantia de obrigação de qualquer natureza.
Art. 12. São legitimados para requerer a habilitação da proposta de conciliação:
I - o titular original do precatório;
II - o procurador do titular do precatório, desde que seu instrumento de mandato indique autorização específica para a realização de conciliação e renúncia de direitos junto a Câmara de Conciliação de Precatórios;
III - o cessionário do precatório, após homologação da cessão finalizada junto ao tribunal de expedição do precatório e mediante certidão de que é o titular atual do crédito;
IV - os sucessores causa mortis do titular originário, desde que estejam devidamente habilitados junto ao tribunal que expediu o precatório e a partilha definitiva esteja concluída.
Parágrafo único. Em todos os casos, a habilitação deverá ser feita pelo advogado devidamente constituído nos autos, munido de procuração com poderes específicos para celebração do acordo e atos a ele inerentes, através de petição protocolada ou por meio virtual, indicando a proposta de deságio, conforme dispuser o edital.
DA CONCILIAÇÃO E DA ASSINATURA DO ACORDO DIRETO
Art. 13. O termo de acordo será elaborado em modelo padronizado pela Câmara de Conciliação de Precatórios e disponibilizado no Diário Oficial do Município de Campinas e no Portal da Prefeitura de Campinas através do endereço eletrônicohttp://www.campinas.sp.gov.br/camaradeprecatorios, e deverá conter, obrigatoriamente:
I - nome e qualificação de todos os requerentes;
II - valor atualizado do precatório até a data de celebração do acordo, bem como a sua individualização por credor no caso de mais de um titular;
III - a posição do crédito na listagem unificada do precatório na data de celebração do acordo, se for o caso;
IV - o percentual de deságio acordado; e
V - a ciência do credor de que o tribunal responsável pelo pagamento deduzirá do valor final a ser pago a parcela correspondente ao imposto de renda, à contribuição previdenciária e aos demais encargos legais;
§ 1º O termo de acordo conterá ainda cláusula estabelecendo a renúncia expressa e irretratável do valor reduzido do precatório no acordo e de eventuais direitos discutidos em juízo ou administrativamente, inclusive sobre os critérios de apuração do valor devido.
§ 2º O termo de acordo será assinado pelo titular dos direitos sobre o precatório ou seu preposto, o cônjuge, sendo o caso, e pelo advogado constituído.
§ 3º Ao firmar o acordo direto, o credor renunciará, de forma irretratável, ao direito de receber o valor correspondente ao deságio oferecido na conciliação e aguardará o trâmite legal do procedimento para homologação.
§ 4º A recusa em assinar o termo de acordo ou o não comparecimento imotivado implicará na desistência de conciliar o precatório e na perda da ordem de classificação definida no art. 7º deste Decreto.
§ 5º O valor exato a ser pago não constará do termo de acordo, pois será calculado pelo tribunal responsável pelo pagamento, conforme as normas aplicáveis, deduzindo-se, o percentual de deságio e os descontos relativos ao Imposto de Renda (IR), à contribuição previdenciária e demais encargos, quando for o caso.
DA HOMOLOGAÇÃO E DO PAGAMENTO DO ACORDO DIRETO
Art. 14. Aprovado o acordo pela Câmara de Conciliação de Precatórios, o Município de Campinas, através da Procuradoria Geral do Município, requererá sua homologação judicial e a utilização pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dos recursos depositados na conta especial a que se refere o § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º A liberação de qualquer valor ao credor do precatório será precedida da retenção dos valores correspondentes à contribuição previdenciária, ao Imposto de Renda e aos demais encargos legais, sempre que devidos.
§ 2º Os repasses dos valores retidos na fonte serão feitos nos termos legais pelo tribunal responsável pelo pagamento, por ser a autoridade a quem compete a liberação direta do pagamento.
§ 3º Após a providência prevista nocaputdeste artigo e após efetivado o levantamento dos valores pelo credor, será requerida a homologação do ajuste e extinção do processo judicial correspondente ao precatório objeto do acordo, pelo pagamento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os acordos diretos não impedem que o Município proceda a conferência jurídica e contábil dos precatórios, com o fim de resguardar os interesses do erário.
Art. 16. Para cada período de convocação será instaurado um processo administrativo de acompanhamento, em que serão registrados todos os procedimentos pertinentes à conciliação realizada, sem prejuízo da instauração de outros processos administrativos necessários ao acompanhamento dos acordos realizados.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 20.145, de 10 de janeiro de 2019.
Campinas, 22 de julho de 2021
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
AURÍLIO SÉRGIO DA COSTA CAIADO
Secretário Municipal de Finanças
MICHEL ABRAO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito
Redigido nos termos do processo SEI PMC.2020.00042217-30.