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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.087, DE 14 DE MAIO DE 2021

(Publicação DOM 17/05/2021 p.03)

Estabelece normas específicas para a responsabilização de proprietários ou possuidores de imóvel e de frequentadores que participem de festas clandestinas durante a pandemia de covid-19 no município de Campinas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei/Lei Complementar:

Art. 1º  No período compreendido entre o início da vigência desta Lei e enquanto perdurar a pandemia causada pelo coronavírus Sars-Cov-2, bem como a proibição da realização de eventos pelo Poder Executivo, será imposta, sem prejuízo de outras sanções administrativas, multa ao proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa física ou jurídica, que ceder, a título gratuito ou oneroso, propriedade para que seja promovida festa clandestina com finalidade comercial.
§ 1º  Entende-se por festa clandestina com finalidade comercial qualquer evento de entretenimento não autorizado pela Prefeitura Municipal de Campinas no qual haja cobrança pela participação ou comercialização de bebidas e/ou alimentos.
§ 2º  A multa prevista no caput será de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs.
§ 3º  Caso o proprietário não detenha a posse do imóvel e comprove essa situação por meio de documentação hábil, a multa prevista no caput será aplicada ao possuidor do imóvel.
§ 4º  O organizador, pessoa física ou jurídica, que esteja promovendo evento com as características descritas no § 1º deste artigo também ficará sujeito a multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFICs.
§ 5º  Os participantes de evento referido neste artigo estarão sujeitos a multa no valor de 300 (trezentas) UFICs.

Art. 2º  Todos os atos e procedimentos administrativos necessários à aplicação do estatuído nesta Lei, sejam eles atinentes à fiscalização, à autuação ou ao desenvolvimento do processo legal administrativo, deverão observar a legislação municipal vigente aplicável à espécie, as garantias da ampla defesa e do contraditório e os princípios constitucionais que regem o agir da Administração Pública.

Art. 3º  Após integralmente observado o devido processo legal, as multas aplicadas e mantidas em decorrência da aplicação desta Lei sujeitarão o infrator, se não forem quitadas voluntariamente junto ao Poder Executivo municipal, à inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal.

Art. 4º  O infrator estará sujeito a pagar indenização por dano social em favor do Fundo Municipal de Saúde, sem prejuízo das medidas criminais cabíveis.

Art. 5º  O Poder Executivo municipal determinará os órgãos competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Esta Lei possui vigência temporária, operando efeitos em relação às condutas ocorridas desde o início da sua vigência até o término da pandemia causada pelo coronavírus Sars-Cov-2, bem como da proibição da realização de eventos pelo Poder Executivo.

Art. 7º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Campinas, 14 de maio de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal de Campinas

autoria: vereadora Debora Palermo
protocolado nº 21/08/3818