Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO INTERNA FJPO Nº 02/2021
(Publicação DOM 31/03/2021 p.27)
Regulamenta o poder de polícia no âmbito da Fundação José Pedro de Oliveira - FJPO, dispõe sobre as infrações e sanções administrativas, estabelece o processo administrativo para apuração destas infrações e dá outras providências.
O Presidente da Fundação José Pedro de Oliveira - FJPO, no uso das atribuições do seu cargo e para dar atendimento ao inciso VI, artigo 1º, da Lei Complementar Municipal nº 210, de 20 de fevereiro de 2019, que alterou à Lei Municipal nº 5.118, de 14 de julho de 1981;
CONSIDERANDO as crescentes demandas para o estabelecimento da harmonia entre o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente;
CONSIDERANDO a importância do exercício de ações públicas voltadas para um desenvolvimento econômico sustentável;
CONSIDERANDO A Portaria Conjunta Nº 01, de 06 de dezembro de 2012, entre a Prefeitura Municipal de Campinas, a Prefeitura Municipal de Paulínia e a Fundação José Pedro de Oliveira que dispõe sobre as diretrizes e normas para o uso e ocupação da Zona de Amortecimento da Área de Relevante Interesse Ecológico Mata de Santa Genebra definida em seu plano de manejo;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de regulamentação do poder de polícia no âmbito da Fundação José Pedro de Oliveira, conforme estabelecido pelo inciso VI, artigo 1º, da Lei Complementar Municipal nº 210, de 20 de fevereiro de 2019;
RESOLVE, ad referendum, do Conselho de Administração da Fundação José Pedro de Oliveira:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Fundação José Pedro de Oliveira, o poder de polícia, visando a promoção do bem comum, à adequação do ordenamento territorial, bem como na proteção ao patrimônio ambiental delegado a esta entidade.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 2º Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades; e
X - restritiva de direitos.
Parágrafo único. O elenco constante no caput deste artigo não exclui a previsão de outras infrações previstas em legislação pertinente.
Art. 4º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabele-cidas nesta Resolução, observando:
I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III - situação econômica do infrator.
Seção I
Da Advertência
Art. 5º A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de 300 (trezentas) UFICs - Unidade Fiscal de Campinas ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
§ 3º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo.
§ 4º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.
Seção II
Das Multas
Art. 6º A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 7º O valor da multa de que trata esta Resolução será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de 300 (trezentas) UFICs - Unidade Fiscal de Campinas e o máximo de 13.000.000 (treze milhões) de UFICs - Unidade Fiscal de Campinas.
Art. 8º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 1º Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de infração, indicando, além dos requisitos mínimos de informações, o valor da multa-dia.
§ 2º Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos nesta Resolução.
§ 3º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar à FJPO documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
§ 4º Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas na legislação pertinente.
§ 5º O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.
§ 6º A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.
Art. 9º O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento, implica:
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
§ 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.
§ 2º Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.
§ 3º Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.
§ 4º Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a FJPO deverá:
I - agravar a pena conforme disposto no caput;
II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e
III - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
Seção III
Das Demais Sanções Administrativas
Art. 10. A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração reger-se-á pela legislação municipal vigente, incluindo valores de multa.
Parágrafo único. O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento.
Art. 11. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo de demais sanções previstas em lei, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e
II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica realizadas pela FJPO.
Art. 12. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
§ 1º A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo de demais sanções previstas em lei.
§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.
§ 3º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
Seção IV
Dos Prazos Prescricionais
Art. 13. Prescreve em cinco anos a ação da FJPO objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
§ 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho,cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
§ 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§ 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
Art. 14. Interrompe-se a prescrição:
I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.
Seção V
Das Infrações Administrativas Cometidas contra o Meio Ambiente
Subseção I
Das Infrações Contra a Fauna
Art. 15. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I - 300 (trezentas) UFICs - Unidade Fiscal de Campinas por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II - 1.300 (um mil e trezentas) UFICs - Unidade Fiscal de Campinas, por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
§ 1º As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.
§ 2º Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de 300 (trezentas) UFICs - Unidade Fiscal de Campinas por quilograma ou fração.
§ 3º Incorre nas mesmas multas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
Subseção II
Das Infrações Contra a Flora
Art. 16. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: Multa de 1.300 (um mil e trezentas) UFICs - Unidade Fiscal de Campi-nas a 13.000 (treze mil) UFICs - Unidade Fiscal de Campinas, por hectare ou fração.
Art. 17. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente: Multa de 1.300 (um mil e trezentas) UFICs - Unidade Fiscal de Campinas a 13.000 (treze mil) UFICs - Unidade Fiscal de Campinas por hectare ou fração, ou 300 (trezentas) UFICs - Unidade Fiscal de Campinas por árvore, metro cúbico ou fração.
Art. 18. Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Multa simples de 1.300 (um mil e trezentas) UFICs - Unidade Fiscal de Campinas a 13.000 (treze mil) UFICs - Unidade Fiscal de Campinas por hectare ou fração.
Art. 19. Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais: Multa de 300 (trezentas) UFICs - Unidade Fiscal de Campinas, por metro cúbico de carvão-mdc.
Art. 20. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidade de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente: Multa de 1.300 (um mil e trezentas) UFICs - Unidade Fiscal de Campinas, por hectare ou fração.
Art. 21. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão: Multa de 1.600 (um mil e seiscentas) UFICs - Unidade Fiscal de Campinas por hectare ou fração.
Parágrafo único. A multa será acrescida de 300 (trezentas) UFICs - Unidade Fiscal de Campinas por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.
Art. 22. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente: Multa de 1.300 (um mil e trezentas) UFICs - Unidade Fiscal de Campinas por hectare ou fração.
Parágrafo único. A multa será acrescida de 300 (trezentas) UFICs - Unidade Fiscal de Campinas por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.
Subseção III
Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais
Art. 23. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de 1.300 (um mil e trezentas) UFICs - Unidade Fiscal de Campinas a 13.000.000 (treze milhões) UFICs - Unidade Fiscal de Campinas.
Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 24. Este Capítulo regula o processo administrativo no âmbito da Fundação José Pedro de Oliveira para a apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Art. 25. O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 26. A conciliação deve ser estimulada, de acordo com o rito estabelecido nesta Resolução, com vistas a encerrar os processos administrativos relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Seção II
Da Autuação
Art. 27. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:
I - pessoalmente;
II - por seu representante legal;
III - por carta registrada com aviso de recebimento;
IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.
§ 2º Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.
§ 3º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1º, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.
§ 4º A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento deverá ser substituída por intimação eletrônica quando houver concordância expressa do autuado e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento.
Art. 28. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.
Art. 29. Por ocasião da lavratura do auto de infração, o autuado será notificado para, querendo, comparecer ao órgão ou à FJPO em data e horário agendados, a fim de participar de audiência de conciliação ambiental.
Art. 30. O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante e conterá:
I - a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria;
II - o registro da situação por fotografias, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova;
III - os critérios utilizados para fixação da multa acima do limite mínimo, quando for o caso; e
IV - quaisquer outras informações consideradas relevantes.
Art. 31. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - apreensão;
II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
III - suspensão de venda ou fabricação de produto;
IV - suspensão parcial ou total de atividades;
V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e
VI - demolição.
§ 1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
§ 2º A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.
§ 3º O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
Art. 32. Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando:
I - forem encontrados no interior da unidade de conservação; ou
II - forem encontrados em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que, em todos os casos, tenha havido prévio embargo.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente.
§ 2º Não será adotado o procedimento previsto no § 1º quando não for possível identificar o proprietário dos animais apreendidos, seu preposto ou representante.
§ 3º O disposto no caput não será aplicado quando a atividade tenha sido caracterizada como de baixo impacto e previamente autorizada, quando couber, nos termos da legislação em vigor.
Art. 33. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.
Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.
Art. 34. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo ou encaminhado a outro Órgão Oficial Competente.
Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, a FJPO restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 35. A critério da FJPO, o depósito poderá ser confiado:
I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou
II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações.
§ 1º Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação.
§ 2º Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.
§ 3º A FJPO poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.
Art. 36. Após a apreensão, a FJPO, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:
I - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em guarda doméstica provisória.
II - os animais domésticos ou exóticos mencionados no art.103 poderão ser vendidos;
III - os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados.
§ 1º Os animais de que trata o inciso II, após avaliados, poderão ser doados, mediante decisão motivada da autoridade ambiental, sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica ou operacionalmente.
§ 2º O órgão ou entidade ambiental deverá estabelecer mecanismos que assegurem a indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão, caso esta não seja confirmada na decisão do processo administrativo.
§ 3º Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão.
§ 4º A libertação dos animais da fauna silvestre em seu hábitat natural deverá obser-var os critérios técnicos previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade ambiental competente.
Art. 37. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito.
§ 1º No caso de descumprimento ou violação do embargo, a FJPO, além de adotar as medidas previstas em legislação vigente, deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de setenta e duas horas, para que seja apurado o cometimento de infração penal.
§ 2º Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo de embargo mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Município de Campinas.
Art. 38. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
Art. 39. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.
Art. 40. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:
I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou
II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.
Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.
Art. 41. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
§ 1º A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.
§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.
§ 3º A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.
Art. 42. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 43. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Seção III
Dos Recursos
Art. 44. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, interpor recurso ao Sr. Presidente da Fundação José Pedro de Oliveira, autoridade julgadora, contra o auto de infração, cuja fluência fica sobrestada até a data de seu julgamento.
Parágrafo único. O autuado também poderá, ao interpor seu recurso, propor a pos-sibilidade do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos termos da Lei 7.347/85, que ficará a critério da Fundação José Pedro de Oliveira, se aceitar a formalização do TAC, estabelecer as Cláusulas e Condições em que será formalizado o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
Art. 45. O recurso deverá ser protocolizado na sede da Fundação José Pedro de Oliveira.
Art. 46. O recurso será formulado por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo do recurso não serão co-nhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão do Sr. Presidente da Fundação José Pedro de Oliveira.
Art. 47. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao recurso respectivo instrumento de procuração.
Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até dez dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.
Art. 48. O recurso não será conhecido quando apresentado:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado; ou
III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
Art. 49. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora.
Art. 50. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.
§ 1º O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de dez dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.
§ 2º A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento do processo.
§ 3º Entende-se por contradita, para efeito desta Resolução, as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.
Art. 51. As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.
Art. 52. O jurídico da FJPO, quando houver controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora.
Art. 53. A autoridade julgadora notificará o autuado por via postal com aviso de recebimento, Publicação no Diário Oficial do Município de Campinas ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para fins de apresentação de alegações finais.
Art. 54. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Art. 55. Após transcorrido o prazo de interposição do recurso sem manifestação do autuado, ou seja, "in albis", prevalecerá o que ficar definido no auto de infração e, no caso de não pagamento, serão tomada as providências cabíveis.
Art. 56. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
Parágrafo único. A motivação deve ser explícita podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.
Art. 57. As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previstos em lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. A FJPO dará publicidade das sanções administrativas aplicadas:
I - no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 1981; e
II - em seu site oficial.
Art. 59. Portaria específica do presidente da FJPO designará os servidores que atuarão na promoção de ações de fiscalização ambiental exercendo poder de polícia administrativa ambiental.
Parágrafo único. O servidor designado, conforme caput deste artigo, deverá ser pro-veniente do quadro de servidores da FJPO.
Art. 60. Aplica-se subsidiariamente a presente Resolução à Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 61. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 62. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial do Município, revogando as disposições em contrário.
Campinas, 30 de março de 2021
APARECIDO SOUZA SANTOS
Presidente da Fundação José Pedro de Oliveira