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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO FJPO Nº 03/2021

(Publicação DOM 17/03/2021 p.100)

Dispõe sobre a programação anual de férias e Licença Prêmio no âmbito da Fundação José Pedro de Oliveira.

O Presidente da Fundação José Pedro de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de primar pela responsabilidade fiscal, sem prejuízo do efetivo andamento das atividades públicas e essenciais da Fundação José Pedro de Oliveira;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de férias e licença prêmio no âmbito da Fundação José Pedro de Oliveira,

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

DETERMINA:

Art. 1º  Anualmente, até a última quinzena de outubro, caberá ao Departamento de Administração,  Finanças e Supervisão Geral, por intermédio da Coordenadoria Administrativa, emitir documento para elaboração de Programação de Férias e Licença Prêmio, referente ao ano subsequente, dos servidores dos departamentos da Fundação José Pedro de Oliveira.

Seção I
Das Férias

Art. 2º  O servidor deverá obrigatoriamente usufruir trinta (30) dias de férias, de acordo com a escala organizada pelo Diretor responsável pelo respectivo Departamento, dentro do período concessivo correspondente.
Parágrafo único. As férias serão concedidas de uma só vez, podendo ser parceladas em 2 (dois) períodos, desde que um deles não seja inferior a 15 (quinze) dias corridos e desde que usufruídos, obrigatoriamente, dentro do mesmo período concessivo.

Art. 3º  É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviçoe pelo período máximo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. A  imperiosa necessidade deverá ser aprovada pelo Presidente da Fundação José Pedro de Oliveira, fundamentada pelo superior imediato do respectivo servidor e após manifestação formal do Departamento de Administração, Finanças e Supervisão Geral quanto à provisão financeira e orçamentária, se for o caso.

Seção II
Da Licença Prêmio

Art. 4º  Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor adquire o direito de Licença Prêmio, por 90 (noventa) dias corridos, com todos os direitos e vantagens de seu cargo, conforme legislação municipal vigente.

Art. 5º  A pedido do servidor, a Licença-Prêmio poderá ser gozada em 3 (três) parcelas não inferiores a 1 (um) mês, dentro do quinquênio seguinte à aquisição do direito.

Art. 6º  Os responsáveis pelos departamentos, em comum acordo com os respectivos servidores, deverão elaborar planejamento anual para a fruição em descanso dos períodos de licença prêmio, de modo que não haja acúmulo do referido benefício com os quinquênios subsequentes.

Art. 7º  É facultado, conforme artigo 125 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas, à autoridade competente, determinar, dentro dos 12 (doze) meses seguintes à apuração do direito, a data do início do gozo da Licença-Prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo único. No âmbito da Fundação José Pedro de Oliveira, poderá ser determinado pelo Presidente a fruição do descanso da Licença Prêmio, tendo em vista às razões de ordem pública, inclusive às orçamentárias e financeiras, devidamente fundamentadas após manifestação prévia do Departamento de Administração, Finanças e Supervisão Geral.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E ORÇAMENTÁRIAS

Art. 8º  Na ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), o Departamento de Administração, Finanças e Supervisão Geral, por meio do setor Financeiro e Contábil, elaborará relatório de provisão Orçamentária e Financeira acerca dos valores constantes de eventuais pagamentos em pecúnia das verbas de Férias e Licenças Prê-mio e que subsidiará as decisões sobre a programação de concessão desses benefícios em pecúnia ou descanso.
Parágrafo único.  Na impossibilidade de consignar esses valores nos orçamentos da FJPO, caberá aos Diretores, junto com seus respectivos servidores, estabelecer a programação de descanso, visando a segurança jurídica e financeira da Fundação José Pedro de Oliveira.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º  De forma a regularizar a situação atual dos saldos de Férias e Licença Prêmio que  impactam diretamente no planejamento orçamentário e financeiro da entidade, fica determinado ao Departamento de Administração, Finanças e Supervisão Geral a emissão de relatório dos períodos em aberto das férias e licenças prêmios dos servido-res de cada departamento.
Parágrafo único.  Os casos de férias e licenças prêmios acumulados, sem consignação em orçamento para pagamento, deverão ser imediatamente programados para fruição em descanso, mediante planejamento de cada departamento, visando manter a continuidade das atividades da Fundação.

Art. 10.  Os casos omissos, referentes a esta Ordem, serão resolvidos pela Presidência da Fundação José Pedro de Oliveira.

Art. 11.  Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 16 de março de 2021

APARECIDO SOUZA SANTOS
Presidente da Fundação José Pedro de Oliveira