Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO FJPO Nº 07/2020
(Publicação DOM 29/12/2020 p.34)
Regulamenta o cumprimento da lei de acesso à informação no âmbito da Fundação José Pedro de Oliveira - FJPO.
O Presidente da Fundação José Pedro de Oliveira - FJPO, no uso das atribuições do seu cargo e em atendimento a legislação que disciplina o acesso à informação, CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura a todos o direito de receber informações dos órgãos públicos na forma especificada em seu artigo 5º, incisos XIV e XXXIII;
CONSIDERANDO que o artigo 45, do Decreto Municipal nº 17.630, de 21 de junho de 2012, estabelece que as entidades da administração pública indireta poderão editar normas procedimentais relativas ao acesso à informação, de acordo com suas especificidades;
CONSIDERANDO ainda a importância dos processos inerentes à publicidade e transparência dos atos públicos;
RESOLVE, ad referendum do Conselho de Administração, disciplinar o cumprimento da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação no âmbito da Fundação José Pedro de Oliveira - FJPO, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
I - o Gabinete da Presidência, por meio do Setor Jurídico e Assessoria, em relação as seguintes informações:
a) relatório de Atividades da FJPO;
b) ata do Conselho de Administração;
c) ata do Conselho Fiscal;
d) ata do Conselho Gestor;
e) relatório da Auditoria Interna;
f) relatório da Auditoria Independente;
g) relatório do Controle Interno; e
h) relatório do Controle Externo.
II - o Departamento de Administração, Finanças e Supervisão Geral, por meio do setor de Finanças, em relação as seguintes informações:
a) registros de repasses ou de transferências de recursos financeiros;
b) registros das despesas;
c) execução orçamentária;
d) relação de adiantamentos; e
e) Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária
Anual - LOA.
III - o Departamento de Administração, Finanças e Supervisão Geral, por meio do setor de Contabilidade, em relação as seguintes informações:
a) demonstrações contábeis.
IV - o Departamento de Administração, Finanças e Supervisão Geral, por meio do
setor de Licitações e Contratos, em relação as seguintes informações:
a) informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados;
b) disponibilização dos contratos, convênios e demais ajustes celebrados;
V - o Departamento de Administração, Finanças e Supervisão Geral, por meio do setor de Gestão de Pessoas, em relação as seguintes informações:
a) concursos e seleções públicas;
b) quadro de pessoal ativo/inativo;
c) relação de estagiários;
d) remunerações mensais; e
e) tabela de vencimentos.
VI - cada um dos respectivos departamentos, em relação as seguintes informações:
a) registro de suas competências, estrutura organizacional, contatos e horários de atendimento ao público;
b) registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
c) registros das despesas;
d) informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
e) relação mensal de empregados terceirizados;
f) dados gerais para o acompanhamento de seus programas, ações, projetos e obras; e
g) respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Parágrafo único.As obrigações mínimas descritas no caput deste artigo não eximem os departamentos de disponibilizarem quaisquer outras informações de interesse coletivo ou geral por elas produzidas ou custodiadas.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES DESIGNADOS PARA FOMENTAREM AÇÕES DE
TRANSPARÊNCIA NO ÂMBITO DA FJPO
Parágrafo único. As atribuições previstas nesse caput serão exercidas sem ônus para a Administração e sem prejuízo das atribuições originais dos cargos.
I- receber as demandas diretamente da Coordenadoria Setorial de 156 e assegurar seu retorno ao mesmo órgão dentro do prazo previsto, nos termos da seção IV e VIII do capítulo II do Decreto Municipal nº 17.630, de 21 de junho de2012;
II- orientar as respectivas unidades e assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei Federal nº 12.527/2011 e no Decreto Municipal nº 17.630, de 21 de junho de2012;
III- recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 e no Decreto Municipal nº 17.630, de 21 de junho de2012;
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Parágrafo único. A solicitação será instruída com nome completo, número de documento pessoal do solicitante e a especificação da informação requerida.
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único.Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o departamento, caso tenha conhecimento, deverá indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II - encaminhar as solicitações de informações recebidas aos responsáveis das respectivas unidades;
III - acompanhar e cobrar o cumprimento dos prazos;
IV - informar sobre a tramitação das solicitações;
V - zelar pelo conteúdo e qualidade da resposta;
VI - disponibilizar a resposta encaminhada pela unidade responsável ao cidadão solicitante no formato que ele optar, salvo impedimentos legais.
Parágrafo único. Os diretores darão conhecimento prévio da resposta à presidência da FJPO, que posteriormente a encaminhará para servidor designado por intermediar a informação junto ao setor de 156 da Prefeitura de Campinas.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
§ 1ºAs informações pessoais, a que se refere este artigo:
I - terão seu acesso restrito ao agente público legalmente autorizado e à pessoa a que elas se referirem;
II - poderão ter acesso por terceiros diante de previsão legal ou de consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais atenderá sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, conforme estabelecido em Resolução FJPO nº 02/2020 que regulamenta a proteção de dados pessoais no âmbito da Fundação José Pedro de Oliveira.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial do Município, revogando as disposições em contrário.
Campinas, 28 de dezembro de 2020
SINVAL ROBERTO DURIGON
Presidente da Fundação