Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 0013/2020 RMG
(Publicação DOM 16/12/2020 p.24)
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no artigo 6º da Resolução nº. 007, de 06 de agosto de 2.019,
O Presidente da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, no uso das suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º A utilização do sistema de compensação de jornada por servidores exercentes de cargos ou funções de confiança se dá em regime de exceção, sendo vedada a prestação habitual de labor além da jornada diária de trabalho.
Art. 2º A utilização do sistema de compensação de jornada por servidores exercentes de cargos ou funções de confiança é condicionada à justificativa, pela chefia imediata, da necessidade de labor além da jornada diária de trabalho.
Parágrafo único. A justificativa deverá ser efetuada pela chefi a com indicação específica do dia e quantidade de horas trabalhadas além da jornada.
Art. 3º Fica vedada expressamente a remuneração, a qualquer título, de eventuais horas trabalhadas além da jornada diária de trabalho a servidores titulares de cargos ou funções de confiança, sendo permitida somente a compensação de jornada nos termos estabelecidos na presente resolução.
Art. 4º As horas trabalhadas além da jornada diária de trabalho por servidores titulares de cargos ou funções de confiança em sistema de compensação de jornada, atendido o requisito do artigo 2º, deverá ser compensada no mesmo mês de sua realização ou no mês subsequente.
Parágrafo único. Ocorre decadência do direito de compensação das horas trabalhadas nos termos do caput quando não fruídas dentro do prazo estabelecido.
Art. 5º Os servidores titulares de cargos ou funções de confiança que possuam, na data de publicação desta regulamentação, registro de horas trabalhadas além da jornada inscritas em sistema de compensação, poderão fruir a compensação observando os prazos indicados, contados a partir da data de publicação da presente Resolução:
Quantidade de horas a compensar Prazo máximo para compensação
0,1 a 300 03 meses
301 a 600 06 meses
Acima de 601 12 meses
Parágrafo único. Ocorre decadência do direito de compensação das horas trabalhadas nos termos do caput quando não fruídas dentro do prazo estabelecido.
Art. 6º A fruição de compensação nos termos do disposto na presente Resolução não poderá gerar danos ou prejuízos à prestação dos serviços assistenciais à população ou aos processos administrativos e operacionais da autarquia.
Art. 7º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 15 de dezembro de 2020
DR. MARCOS EURÍPEDES PIMENTA
Diretor Presidente da Rede Municipal Dr. Mario Gatti, de Urgência, Emergência e Hospitalar