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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES
LEI COMPLEMENTAR Nº 296, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020

(Publicação DOM 20/07/2021 p.01)

Altera dispositivos da Lei nº 10.850, de 7 de junho de 2001, que "cria a Área de Proteção Ambiental - APA - do Município de Campinas, regulamenta o uso e ocupação do solo e o exercício de atividades pelo setor público e privado", e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica alterada a redação do § 1º e revogado o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.850, de 7 de junho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º.................................
§ 1º  A APA Municipal de Campinas compreende os distritos de Sousas e de Joaquim Egídio e a região a nordeste do município, entre o distrito de Sousas, o Rio Atibaia e o limite intermunicipal Campinas-Jaguariúna e Campinas-Pedreira, incluindo os bairros Carlos Gomes, Chácaras Gargantilha e Jardim Monte Belo, conforme o Anexo I desta Lei.
.............................................
§ 3º  (revogado)" (NR).

Art. 2º  Ficam alterados os incisos I, VI, VII, IX, XII, XIII, XIX, XX e XXV do art. 3º da Lei nº 10.850, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º......................................
I - a adoção de medidas que visem garantir a qualidade e quantidade dos recursos hídricos;
..................................................
VI - a continuidade do levantamento da estrutura fundiária atual na zona rural, a fim de embasar os programas de apoio à agricultura, o planejamento da produção e as atividades de turismo;
VII - o condicionamento das atividades de mineração toleradas ao licenciamento ambiental prévio, sendo ouvidos inicialmente o órgão técnico ambiental da Prefeitura e demais órgãos competentes;
.......................................
IX - a exigência de licenciamento ambiental prévio para obras impactantes a serem realizadas na APA, por meio da elaboração de Relatório Ambiental Preliminar - RAP, Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA ou outros estudos ambientais, dependendo do caso, a fim de garantir a análise e mitigação dos impactos decorrentes de sua implantação e funcionamento;
........................................
XII - o monitoramento das atividades instaladas ou a se instalar no entorno do Observatório Municipal de Campinas Jean Nicolini, com base em critérios definidos no Plano de Manejo, de maneira a garantir suas condições de operacionalidade e visibilidade;
XIII - o controle do parcelamento do solo na área rural, onde são proibidos o parcelamento em frações ideais que resultem em área inferior ao módulo mínimo estabelecido no Zoneamento da APA e o desvirtuamento de uso do solo na mencionada área;
........................................
XIX - a implantação de ações referentes ao sistema viário estabelecidas no Plano de Manejo que:
a) visem ao planejamento viário, reduzindo pontos de estrangulamento, melhorando a acessibilidade de moradores e usuários;
b) considerem o escoamento da produção rural, conciliando usos de veículos, pedestres e ciclistas, restringindo o uso de veículos e atividades que comprometam a segurança e causem conflitos de uso;
c) estabeleçam medidas de minimização de impactos ambientais, especialmente à fauna, à vegetação e aos recursos hídricos;
d) equacionem demandas de asfaltamento, perenização e manutenção adequada, entre outras medidas, visando mitigar os efeitos sobre a fauna, a vegetação e os recursos hídricos;
XX - o desenvolvimento de ações de manejo de resíduos sólidos, com ênfase na redução de sua produção, no reúso e na reciclagem;
............................................
XXV - a implantação de estações de tratamento de esgotos nos perímetros urbanos da APA e o condicionamento de quaisquer outras atividades à interligação com a rede de coleta de esgoto ou à implantação de sistemas próprios de tratamento, a critério da Municipalidade, em conjunto com proprietários e moradores locais." (NR)

Art. 3º  Fica alterado o art. 4º da Lei nº 10.850, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O regulamento do uso e ocupação da terra, as atividades minerárias, a movimentação do solo, o exercício das demais atividades pelos setores público e privado e o zoneamento ambiental da APA são estabelecidos no Plano de Manejo instituído pela Portaria SVDS nº 1, de 8 de maio de 2019, ou por outra que venha a substituí-la, e serão detalhados na Lei de Parcelamento, ocupação e Uso do Solo das áreas rurais e urbanas da Área de Proteção Ambiental Municipal de Campinas.
§ 1º  O Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo nas áreas rurais e urbanas da Área de Proteção Ambiental Municipal de Campinas será estabelecido por lei complementar, em consonância com o Plano de Manejo da APA de Campinas.
§ 2º  Enquanto não for publicada lei municipal dispondo sobre parcelamento, ocupação e uso do solo nas áreas rurais e urbanas da Área de Proteção Ambiental Municipal de Campinas, permanece em vigência o estabelecido nos arts. 64 a 72 desta Lei.
§ 3º  Qualquer revisão do Plano de Manejo deverá observar o seguinte conteúdo mínimo:
I - visão, missão e objetivos de gestão;
II - diagnóstico;
III - avaliação estratégica;
IV - zoneamento;
V - sistema de governança e gestão, programas de gestão, definição de horizonte de sua implantação, periodicidade de revisão, previsão de monitoramento, controle e reporte do andamento das ações;
VI - estratégias de ordenamento ecológico e territorial; e
VII - forma de controle social.
§ 4º  Toda e qualquer alteração do Plano de Manejo da APA de Campinas deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Congeapa em reunião extraordinária convocada especificamente para esse fim e publicada no Diário Oficial do Município." (NR)

Art. 4º  Fica alterado o art. 13 da Lei nº 10.850, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental na APA de Campinas, dependerão de prévio licenciamento da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sem prejuízo de outras licenças, autorizações ou alvarás exigíveis pelas legislações federal, estadual e municipal pertinentes, garantindo as especificidades e objetivos da APA." (NR)

Art. 5º  Fica alterado o art. 16 da Lei nº 10.850, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Na APA Municipal são consideradas Área de Preservação Permanente - APP, em razão de seu interesse difuso, além das áreas descritas no art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 - Código Florestal, as florestas e demais formas de vegetação natural enquadradas no art. 2º da referida norma federal, as indicadas na Resolução Conama nº 4, de 18 de setembro de 1985, e, ainda, as seguintes áreas:
I - faixa horizontal nas margens de qualquer curso d'água, medida a partir da borda da calha do leito regular, com largura mínima:
a) ..........................................
b) .........................................
c) faixa marginal com largura mínima correspondente à APP já estabelecida para o curso d'água, para lagoas e açudes artificiais oriundos de barramento;
d) 100m (cem metros) para as represas de abastecimento;
II - áreas situadas em um raio ou faixa marginal mínima de 50m (cinquenta metros) ao redor de nascentes, olhos d'água ou brejos contendo nascentes difusas, ainda que intermitentes, qualquer que seja sua situação topográfica;
III - .......................................
IV - áreas ao longo de brejos ou várzeas úmidas, associados a cursos d'água, em faixa marginal com largura mínima correspondente à APP já estabelecida para o curso d'água.
§ 1º  As áreas previstas neste artigo deverão ser destinadas à preservação da fauna e flora, permitindo-se o plantio de essências nativas com o objetivo de recuperar as matas ciliares e enriquecer a vegetação secundária, sendo que qualquer intervenção deverá ser licenciada pelos órgãos competentes.
§ 2º  As áreas previstas neste artigo não poderão ter seu fluxo gênico interrompido com cercamento de qualquer espécie." (NR)

Art. 6º  Fica alterado o art. 17 da Lei nº 10.850, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17.  São também considerados de preservação permanente os seguintes remanescentes de matas nativas:
(1) Rodovia Heitor Penteado (Sanasa);
(2) Fazenda Santa Terezinha;
(3) Fazenda Santana;
(4) Fazenda Santana do Lapa;
(5) Sítio Cambará;
(6) Mata da encosta da linha do trem;
(7) Fazenda São João;
(8) Sítio São José;
(9) Estância Santa Izabel (fragmento maior);
(10) Loteamento Caminhos de São Conrado;
(11) Estância Santa Izabel (fragmento menor);
(12) Fazenda Fazendinha;
(13) Ribeirão Cachoeira (fragmento menor);
(14) Ribeirão Cachoeira (fragmento maior);
(15) Fazenda Espírito Santo do Atibaia;
(16) Fazenda Espírito Santo - Fazenda Leão;
(17) Haras Passaredo/Fazenda Senhor Jesus;
(18) Mata Ciliar do Solar das Andorinhas;
(19) Fazenda Santa Rita do Mato Dentro;
(20) Fazenda Recreio (fragmento maior);
(21) Fazenda Recreio (fragmento menor);
(22) Isoladores Santana;
(23) Usina Macaco Branco;
(24) Fazenda Iracema (fragmento menor);
(25) Fazenda Iracema (fragmento maior);
(26) Fazenda Santana do Atalaia (fragmento maior);
(27) Fazenda Santana do Atalaia (fragmento menor);
(28) Fazenda Ribeirão;
(29) Sítio Lage Grande;
(30) Mata Jaguari;
(31) Fazenda Santo Antônio da Boa Vista;
(32) Fazenda Monte Belo;
(33) Fazenda Alpes;
(34) Fazenda Capoeira Grande;
(35) Fazenda São Lourenço;
(36) Fazenda Cabras;
(37) Fazenda São Joaquim (velha);
(38) Sítio Dois Irmãos/Fazenda São Joaquim (nova) / Fazenda Cabras;
(39) Fazenda Santa Mônica;
(40) Fazenda Malabar;
(41) Fazenda Guariroba;
(42) Fazenda Santa Helena;
(43) Fazenda São Francisco de Assis;
(44) Solar das Andorinhas;
(45) Fazenda Leão/Fazenda Espírito Santo do Atibaia;
(46) Fazenda Angélica;
(47) Sítio Cubatão;
(48) Morada das Nascentes;
(49) Chácara Taquara;
(50) Fazenda Santa Luíza/Fazenda Guariroba.
§ 1º  Os remanescentes de matas nativas indicados no caput deste artigo estão delimitados no mapa constante do Anexo II desta Lei, sem prejuízo do aumento de suas áreas devido aos processos de revegetação natural ou plantio de reflorestamento.
§ 2º Para os fragmentos indicados, deverão ser elaborados planos de manejo que garantam a preservação e o desenvolvimento do ecossistema local, em um prazo de até dez anos, devendo ser apresentados pelo proprietário de acordo com orientações técnicas estabelecidas pelo órgão gestor." (NR)

Art. 7º  Fica alterado o art. 18 da Lei nº 10.850, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18.  São vedados o corte ou a supressão dos remanescentes de matas nativas indicados no art. 17 desta Lei, salvo nas hipóteses de utilidade pública, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto e seguindo-se os artigos pertinentes da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, observado o estabelecido no Plano de Manejo e sujeito à prévia deliberação do Conselho Gestor da APA.
Parágrafo único.  As compensações ambientais deverão ser necessariamente na APA de Campinas."(NR)

Art. 8º  Fica alterado o art. 19 da Lei nº 10.850, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Em todo imóvel rural deve ser mantida área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, de no mínimo 20% (vinte por cento), sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente definidas pela Lei nº 12.651, de 2012, e por legislação esparsa e sobre as Áreas de Proteção Permanente definidas pelo art. 190 da Lei Orgânica do Município de Campinas.
§ 1º  A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:
I - as áreas indicadas para a formação de corredores, pelo Plano de Manejo da APA;
II - o plano de bacia hidrográfica;
III - o Zoneamento Ecológico-Econômico;
IV - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
V - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
VI - as áreas de maior fragilidade ambiental.
§ 2º  O órgão gestor da APA de Campinas deverá aprovar as áreas indicadas como Reserva Legal, seus planos de recuperação e recomposição, bem como seus planos de manejo, previamente à aprovação no órgão estadual.
§ 3º  Para fins de manejo de Reserva Legal, o órgão gestor da APA deverá estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de seus planos de manejo.
§ 4º  A recuperação e recomposição das áreas de Reserva Legal e de Áreas de Preservação Permanente não poderão se dar apenas por meio da regeneração natural, podendo-se utilizar os instrumentos do Banco de Áreas Verdes do Município de Campinas.
§ 5º  A recomposição de que trata o § 4º deste artigo deverá atender aos critérios estipulados pelo órgão gestor da APA e ser concluída em até dez anos, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo 2/10 (dois décimos) da área total necessária à sua complementação.
§ 6º  A recomposição de que trata o § 5º deste artigo poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas não invasoras ou frutíferas, em sistema agroflorestal.
§ 7º  Toda exploração econômica da área da Reserva Legal, com o uso de espécies exóticas, deve ser acompanhada de projeto de sistema agroflorestal e não deverá ultrapassar 40% (quarenta por cento) de sua área total.
§ 8º  Sistemas agroflorestais em áreas de Reserva Legal não poderão implicar o corte de espécies da flora raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como o corte ou a extração de espécies florestais madeireiras ou de lenha.
§ 9º  As propriedades rurais localizadas na área da APA deverão compensar as áreas de Reserva Legal, totalmente, dentro dos limites da APA de Campinas." (NR)

Art. 9º  Fica alterado o art. 20 da Lei nº 10.850, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20.  Quaisquer intervenções incidentes sobre as linhas de conectividade estabelecidas no Plano de Manejo da APA de Campinas ficam sujeitas à prévia deliberação do Conselho Gestor, após manifestação técnica do órgão gestor, e serão condicionadas à fixação definitiva e implementação da linha correspondente ou à fixação definitiva e implementação da alternativa locacional que melhor atenda às exigências de conectividade e de fluxo gênico entre os fragmentos.
§ 1º  A fixação definitiva das linhas de conectividade será acompanhada da aprovação e implementação do Plano de Restauração Florestal correspondente.
§ 2º  Uma vez fixadas em definitivo, na forma do caput deste artigo, as linhas de conectividade estabelecidas no Plano de Manejo da APA de Campinas serão consideradas Áreas de Proteção Permanente, na forma do art. 190 da Lei Orgânica do Município de Campinas.
§ 3º  Ficam vedados, nas linhas de conectividades fixadas em definitivo, o corte e a supressão de vegetação, somente se permitindo, mediante prévia deliberação do Conselho Gestor, o uso indireto dessas áreas, na forma do inciso IX do art. 2º da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000." (NR)

Art. 10.  Fica alterado o art. 21 da Lei nº 10.850, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21.  Quaisquer intervenções nas áreas de vegetação secundária de Mata Atlântica em estágio inicial e médio de regeneração ficam sujeitas à prévia deliberação do Conselho Gestor, após manifestação técnica do órgão gestor, sem prejuízo das afetações eventualmente incidentes sobre a área e demais proibições contidas na legislação correlata." (NR)

Art. 11.  Fica alterado o § 1º do art. 22 da Lei nº 10.850, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22......................................
§ 1º  Fica permitida apenas a instalação de criadouros conservacionistas, conforme a Instrução Normativa Ibama nº 7, de 30 de abril de 2015, e a Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, com o controle do Ibama, excetuados os espécimes provenientes de criadouros já existentes, devidamente legalizados nos órgãos competentes e com licença do órgão ambiental municipal." (NR)

Art. 12.  Fica alterado o art. 53 da Lei nº 10.850, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53. Na área rural da APA não serão permitidos parcelamentos do solo ou condomínios para fins urbanos.
Parágrafo único.  Nos parcelamentos para fins rurais, os lotes deverão observar, além da devida destinação, a Fração Mínima de Parcelamento estabelecida no Plano de Manejo." (NR)

Art. 13.  Fica alterado o parágrafo único do art. 68 da Lei nº 10.850, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68 .......................................
Parágrafo único.  A dispensa a que se refere este artigo poderá ser autorizada pela Seplurb somente nos casos em que não houver prejuízo de diretrizes viárias e com o objetivo de manter a harmonia do conjunto das edificações, a critério dos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal de Campinas." (NR)

Art. 14.  Fica alterado o art. 74 da Lei nº 10.850, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74.  Na APA de Campinas, todas as intervenções no sistema viário deverão ser precedidas de estudos técnicos, com avaliação de impacto sobre os ativos e bens ambientais, culturais e históricos, sujeitos à prévia deliberação do Conselho Gestor da APA, após manifestação técnica do órgão gestor da APA e respeitadas as diretrizes e recomendações do Plano de Manejo em relação ao sistema viário." (NR)

Art. 15.  Fica alterado o art. 85 da Lei nº 10.850, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 85. Fica o órgão gestor da APA de Campinas, observadas as disposições legais aplicáveis, autorizado a firmar convênios com organismos federais e estaduais e a estabelecer contratos de parceria com entidades privadas nacionais e internacionais, com o objetivo de viabilizar os programas e as ações constantes no Plano de Manejo da APA de Campinas, respeitada a previsão orçamentária aprovada para o ano em curso." (NR)

Art. 16.  Fica alterado o art. 87 da Lei nº 10.850, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87.  O Conselho Gestor da APA de Campinas, vinculado ao órgão gestor e presidido pelo gestor da unidade de conservação, deverá observar os dispositivos da Lei Federal nº 9.985, de 2000, e do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, tendo como objetivos centrais:
I - garantir o cumprimento das diretrizes e normas constantes nesta Lei e no Plano de Manejo da APA de Campinas;
II - instituir um processo permanente de avaliação e monitoramento do Plano de Manejo da APA de Campinas;
III - propor e assessorar a celebração de convênios com outras esferas de governo, instituições de pesquisa, instituições financeiras públicas e privadas, organizações não governamentais ou outros que possam contribuir para a concretização dos objetivos e diretrizes de criação e de gestão da APA de Campinas;
IV - propor ações conjuntas entre a Municipalidade e outras esferas de governo, de maneira a integrar o Plano de Manejo com os demais planos de ações regionais (Plano Estadual de Recursos Hídricos, Plano Estadual de Saneamento, APA Estadual dos Rios Piracicaba e Juqueri-Mirim, Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas, Comitê de Bacias Hidrográficas e Consórcio das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, entre outros), conforme sua adequação aos interesses ambientais do território;
V - promover articulação intermunicipal, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, especialmente com os municípios de Morungaba, Pedreira e Valinhos;
VI - acionar os órgãos fiscalizadores competentes quando do não cumprimento das regras estabelecidas pelo Plano de Manejo ou por normas de caráter ambiental;
VII - acompanhar a implementação e efetivação das diretrizes gerais constantes no art. 3º desta Lei e no Plano de Manejo;
VIII - participar da elaboração e acompanhar a implementação dos programas constantes no Plano de Manejo.
Parágrafo único.  O Conselho Gestor da APA tem caráter deliberativo e é disciplinado por seu Regimento Interno." (NR)

Art. 17.  Fica alterado o art. 89 da Lei nº 10.850, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 89.  Será garantida a participação dos conselhos municipais com interface ambiental na definição e na fiscalização do desenvolvimento dos programas previstos para a APA." (NR)

Art. 18.  Fica alterado o art. 90 da Lei nº 10.850, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90. Os recursos para as atividades necessárias ao atendimento dos objetivos da APA de Campinas e para os programas e ações constantes do seu Plano de Manejo poderão provir de:
I - dotações orçamentárias da Administração direta, inclusive de fundos especiais, das fundações e autarquias municipais;
II - contrapartidas e compensações ambientais para o licenciamento de empreendimentos da iniciativa privada;
III - transferências, contribuições, subvenções, auxílios da União e do Estado, doações e legados, convênios, contratos do Município com instituições públicas ou privadas e outros recursos que, pela sua natureza, possam ser destinados ao previsto no caput deste artigo;
IV - multas decorrentes da autuação de infrações no território abrangido pela APA de Campinas, observadas as disposições da Lei nº 9.811, de 23 de julho de 1998, que institui o Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente - Proamb;
V - contrapartidas e compensações para estudos específicos e de impacto de vizinhança no percentual máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do empreendimento;
VI - contrapartidas e compensações provenientes de obras que impactem a unidade de conservação;
VII - recursos obtidos nos termos do § 3º do art. 15 da Lei Federal nº 9.985, de 2000." (NR)

Art. 19.  Fica alterado o art. 95 da Lei nº 10.850, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95. As sanções estabelecidas no art. 94 desta Lei objetivam apenar os infratores pelo descumprimento das normas e diretrizes definidas nesta Lei e no Plano de Manejo da unidade de conservação e serão aplicadas pela Municipalidade." (NR)

Art. 20.  Fica acrescido à Lei nº 10.850, de 2001, o art. 98, com a seguinte redação:
"Art. 98. A Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é o órgão responsável pela gestão da APA de Campinas, cabendo às demais Secretarias e órgãos municipais, dentro de suas respectivas atribuições, desenvolver ações e medidas visando atender aos objetivos do Plano de Manejo."

Art. 21.  Ficam revogados o § 3º do art. 22 e os arts. 5º a 10, 14, 15, 24, 25, 32 a 52, 56 a 63, 73, 75 a 84, 86, 96 e 97 da Lei nº 10.850, de 2001.

Art. 22.  Fica alterada a redação do art. 55 da Lei nº 10.850, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. Nas APEs localizadas nas áreas urbanas da APA que ainda não foram objeto de parcelamento para fins urbanos, ficam vedados a implantação ou o aumento de quaisquer edificações e obras, com exceção de equipamentos e infraestruturas urbanas imprescindíveis ao controle ambiental ou urbanístico, a critério do Poder Executivo municipal, ouvindo-se o órgão gestor da APA de Campinas e seu respectivo Conselho, bem como demais órgãos competentes" (NR)

Art. 23.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 04 de dezembro de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas

autoria: Prefeito Municipal



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