Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 294, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020
(Publicação DOM 04/12/2020 p.02)
Autoriza, nos termos do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, e na Portaria ME nº 14.816, de 19 de junho de 2020, a suspensão dos pagamentos das contribuições previdenciárias patronais e dos parcelamentos devidos pelo Município de Campinas ao Camprev.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica a Administração Pública municipal autorizada a suspender:
I - o pagamento das contribuições previdenciárias patronais devidas pelo Município ao Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - Camprev relativas às competências com vencimento entre 1º de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2020;
II - o pagamento das prestações de termos de acordo de parcelamentos firmados até 28 de maio de 2020, com base nos arts. 5º e 5º-A da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com vencimento entre 1º de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso II abrange as contribuições patronais previstas no plano de custeio do RPPS, nos termos do disposto no art. 47 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018.
Art. 2º Para apuração do montante devido das contribuições previdenciárias patronais de que trata o inciso I do art. 1º desta Lei Complementar, os valores originais serão atualizados pelos mesmos índices apontados na meta atuarial vigente, dispensada a multa, até o dia 31 de janeiro de 2021.
§ 1º Os valores não repassados em razão da suspensão poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, cumpridos os termos do art. 5º da Portaria MPS nº 402, de 2008, na redação dada pelas Portarias MPS nº 21, de 2013, nº 307, de 2013, nº 563, de 2014, e nº 333, de 2017, e o prazo máximo permitido pelo § 9º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 2º O Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão deverá ser formalizado até 31 de janeiro de 2021.
Art. 3º O pagamento de prestação de termo de acordo de parcelamento, de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei Complementar, deverá observar a aplicação do índice de atualização monetária e da taxa de juros previstos no acordo, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial, dispensada a multa.
§ 1º As parcelas mencionadas no caput deste artigo poderão ser pagas concomitantemente às prestações vincendas, a partir de janeiro de 2021, iniciando-se pela prestação mais antiga suspensa e terminando pela mais recente, em número total de meses igual ao número de prestações suspensas.
§ 2º Fica também autorizado que:
I - as prestações suspensas sejam objeto de novo termo de acordo de parcelamento, a ser formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021; ou
II - o termo de parcelamento seja objeto de reparcelamento, a ser formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021, não se aplicando a limitação de um único reparcelamento prevista no inciso III do § 7º do art. 5º da Portaria MPS nº 402, de 2008, conforme disposto no inciso II do parágrafo único do art. 3º da Portaria ME nº 14.816, de 19 de junho de 2020.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2020.
Campinas, 03 de dezembro de 2020
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas
autoria: Prefeito Municipal