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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.022, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020

(Publicação DOM 06/11/2020 p.01)

Institui a Política Municipal de Enfrentamento dos Impactos da Mudança do Clima e da Poluição Atmosférica de Campinas

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Fica instituída a Política Municipal de Enfrentamento dos Impactos da Mudança do Clima e da Poluição Atmosférica de Campinas.
Parágrafo único.  A Política Municipal de Enfrentamento dos Impactos da Mudança do Clima e da Poluição Atmosférica de Campinas observa as disposições:
I - dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU, notadamente o ODS 11, que trata de tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis, e o ODS 13, que trata de tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos;
II - da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima assinada em Nova Iorque em 9 de maio de 1992, cujo texto foi aprovado por meio do Decreto Legislativo Federal nº 1, de 3 de fevereiro de 1994;
III - do Protocolo de Quioto, aprovado na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima realizada no Japão em 1997;
IV - do Quadro de Ação de Hyogo, aprovado na Conferência Mundial de Redução de Desastres realizada em 2005, no Japão;
V - do Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto Federal nº 9.073, de 5 de junho de 2017;
VI - das demais convenções, tratados, acordos e documentos sobre o tema dos quais o Brasil é signatário;
VII - da legislação pertinente editada nos níveis federal, estadual e municipal, notadamente da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima, e da Lei Estadual nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas, bem como dos planos e programas que delas derivam;
VIII - do Pacto Global de Prefeitos pelo Clima e Energia, do qual o Município de Campinas é signatário;
IX - da Política Municipal de Meio Ambiente de Campinas e de seus respectivos planos e programas.

CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E PRINCÍPIOS

Seção I
Dos conceitos

Art. 2º  Para os fins previstos nesta Lei, em conformidade com os acordos internacionais sobre o tema e os estudos científicos que os fundamentam, são adotados os seguintes conceitos:
I - adaptação: conjunto de iniciativas e estratégias que permitem a adaptação a um novo ambiente e a redução da vulnerabilidade nos sistemas naturais ou criados pelo ser humano frente aos efeitos da mudança do clima atual ou esperada;
II - adicionalidade: critério ou conjunto de critérios para que determinada atividade ou projeto de mitigação de emissões de gases de efeito estufa represente a redução de emissões de gases do efeito estufa ou o aumento de remoções de dióxido de carbono de forma adicional ao que ocorreria na ausência de determinada atividade;
III - análise do ciclo de vida: exame do ciclo de vida de produto, processo, sistema ou função, visando identificar seu impacto ambiental no decorrer de sua existência, incluindo desde a extração do recurso natural, seu processamento para transformação em produto, transporte, consumo/uso, reutilização e reciclagem até a sua disposição final;
IV - avaliação ambiental estratégica: conjunto de instrumentos para incorporar as dimensões ambiental e social no processo de planejamento e implementação de políticas públicas;
V - biogás: mistura gasosa composta principalmente de metano e gás carbônico, além de vapor de água e outros poluentes, que constitui efluente gasoso comum dos aterros sanitários, lixões, lagoas anaeróbias de tratamento de efluentes e reatores anaeróbios de esgotos domésticos e efluentes industriais ou resíduos rurais, com poder calorífico aproveitável, que pode ser usado energeticamente;
VI - desenvolvimento sustentável: desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atender às necessidades das futuras gerações;
VII - dióxido de carbono equivalente: medida-padrão utilizada na quantificação de emissões de gases de efeito estufa, considerando-se que os diversos gases apresentam diferentes potenciais de absorção e reemissão de radiação infravermelha, correspondentes a diferentes potenciais de aquecimento da atmosfera do planeta, sendo o potencial de aquecimento do dióxido de carbono estipulado como 1 e os dos demais gases estabelecidos como múltiplos dessa unidade;
VIII - ecoponto: local destinado ao descarte regular dos resíduos sólidos urbanos, por meio de contentores diversifi cados, a fi m de que se proceda à sua coleta seletiva;
IX - efeito estufa: fenômeno decorrente da propriedade física de certos gases de absorver e reemitir radiação infravermelha, o que resulta no aquecimento da superfície da baixa atmosfera;
X - efeitos adversos da mudança do clima: mudança no meio abiótico ou na biota resultante da mudança do clima que tenha efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade dos ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento dos sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos;
XI - emissões: liberação de gases de efeito estufa e poluentes e/ou seus precursores na atmosfera, em área específica e em período determinado;
XII - evento climático extremo: evento raro em função de sua frequência estatística em determinado local;
XIII - fonte: processo ou atividade que libera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa na atmosfera;
XIV - gases de efeito estufa: constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha, identificados pela sigla "GEE";
XV - linha de base: cenário para atividade de redução de emissões de gases de efeito estufa que representa, de forma razoável, as emissões antrópicas que ocorreriam na ausência dessa atividade;
XVI - mecanismo de desenvolvimento limpo: um dos mecanismos de flexibilização criados pelo Protocolo de Quioto, com o objetivo de assistir as partes não incluídas no Anexo I da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima no cumprimento de suas obrigações constantes do Protocolo, mediante fornecimento de capital para financiamento de projetos que visem à mitigação das emissões de gases de efeito estufa em países em desenvolvimento, na forma de sumidouros, investimento em tecnologias mais limpas, eficiência energética e fontes alternativas de energia;
XVII - mitigação: intervenção humana com o intuito de reduzir determinado impacto ambiental;
XVIII - mudança do clima: alteração do clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana, que altera a composição da atmosfera mundial e que se soma àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;
XIX - Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado: instrumento legal de planejamento que estabelece diretrizes, projetos e ações para orientar o desenvolvimento urbano e regional, buscando reduzir as desigualdades e melhorar as condições de vida da população metropolitana;
XX - Reconecta Região Metropolitana de Campinas - RMC: programa que visa à conservação e preservação da biodiversidade na RMC através de ações desenvolvidas por representantes dos órgãos ambientais municipais;
XXI - Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal - REDD: mecanismo de acesso a incentivos financeiros ou de mercado para reduzir emissões de gases de efeito estufa provenientes de desmatamento ou de degradação da vegetação nativa;
XXII - Redução de Emissão por Desmatamento e Degradação Florestal - REDD+:REDD acrescido do papel da conservação, do manejo sustentável das florestas e do aumento dos estoques de carbono das florestas em países em desenvolvimento;
XXIII - remoção ou sequestro de carbono: o processo de aumento da concentração de carbono em outro reservatório que não seja a atmosfera, que inclui práticas de remoção direta de gás carbônico da atmosfera por meio de mudanças de uso da terra, recomposição florestal e reflorestamento e práticas de agricultura que aumentem a concentração dos estoques de carbono terrestres;
XXIV - reservatórios: componentes do sistema climático nos quais fica armazenado gás de efeito estufa ou precursor de gás de efeito estufa;
XXV - resiliência: capacidade de resistir, absorver e se recuperar de forma eficiente dos efeitos de um desastre e, de maneira organizada, prevenir que vidas e bens sejam perdidos;
XXVI - serviços ambientais: serviços ecossistêmicos, obtidos por intermédio de iniciativas individuais ou coletivas, que podem favorecer a manutenção, a recuperação ou o melhoramento de ecossistemas e que têm impacto além da área onde são gerados;
XXVII - sumidouro: qualquer sistema, processo, atividade ou mecanismo que tenha a propriedade de remover gás de efeito estufa, aerossóis ou precursores de gases de efeito estufa da atmosfera;
XXVIII - vulnerabilidade climática: o grau de suscetibilidade de um sistema aos efeitos adversos da mudança do clima, em função de sua sensibilidade e de sua incapacidade de adaptação ou do caráter, da magnitude e da taxa de mudança e de variação do clima a que está exposto.

Seção II
Dos Princípios

Art. 3º  A Política Municipal de Enfrentamento dos Impactos da Mudança do Clima e da Poluição Atmosférica de Campinas e as ações dela decorrentes, em consonância com os princípios que regem a Administração Pública e a Política Municipal de Meio Ambiente, atenderão aos seguintes princípios:
I - desenvolvimento sustentável, com base nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e na legislação sobre o tema, reconhecendo que todos têm o dever de atuar, em benefício das presentes e futuras gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas no sistema climático e na atmosfera;
II - reconhecimento da existência da mudança do clima global e da necessidade de estabelecimento de programas, projetos e ações relacionados, direta ou indiretamente, à mudança do clima, à poluição atmosférica e às suas consequências;
III - precaução, segundo a qual a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para evitar ou minimizar os impactos da mudança do clima e da poluição atmosférica, quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis;
IV - prevenção, que consiste na adoção de medidas capazes de evitar ou mitigar a interferência antrópica perigosa no sistema climático e na qualidade do ar;
V - compensação integral pelos danos ou passivos ambientais causados;
VI - ecoeficiência, que consiste na gestão e no uso racional e sustentável dos recursos naturais;
VII - usuário-pagador, segundo o qual o usuário dos recursos naturais deve arcar com os custos de sua utilização, evitando a transferência desse custo para a sociedade ou para o Poder Público municipal;
VIII - poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deve arcar com o ônus do dano ambiental decorrente da poluição, evitando a transferência desse ônus para a sociedade;
IX - provedor-recebedor, que possibilita aos atores sociais protagonistas de práticas conservacionistas, realizadas em favor do meio ambiente, receber benefícios e incentivos em razão da relevância da prestação desses serviços ambientais para a comunidade;
X - responsabilidades comuns, porém diferenciadas, que determinam que a distribuição de encargos e a contribuição de cada um para o esforço de mitigação devem ser dimensionadas de acordo com sua respectiva responsabilidade pelos impactos na mudança do clima e na poluição atmosférica, levando em consideração os diferentes contextos socioeconômicos para sua aplicação e as necessidades comuns e particulares das populações e comunidades que vivem no território;
XI - participação popular e controle social, garantidos pela transparência, pelo acesso à informação e à justiça e pelo estímulo e criação de espaços institucionais para participação efetiva da sociedade civil nos processos consultivos e deliberativos de formulação e execução das políticas e ações voltadas ao enfrentamento da mudança do clima e da poluição atmosférica, bem como no controle de sua implementação;
XII - internalização dos impactos socioambientais no custo total de um empreendimento, em especial quanto à emissão de gases de efeito estufa e de poluentes;
XIII - multidisciplinaridade e transversalidade, reconhecendo a necessidade de articulação e de envolvimento harmonizado de todas as políticas setoriais que influenciam o tema;
XIV - incentivo ao estudo e à pesquisa acerca da mudança do clima, da poluição atmosférica e de seus impactos e ao desenvolvimento de tecnologias sustentáveis de enfrentamento de tais impactos;
XV - abordagem holística, levando em consideração os interesses locais, regionais, nacionais e globais e, especialmente, os direitos das futuras gerações;
XVI - cooperação institucional e integração com as políticas de interface direta e indireta com o tema nos âmbitos regional, nacional e internacional, considerando as ações promovidas por entidades públicas e privadas;
XVII - fortalecimento da resiliência, para que o município seja capaz de absorver perturbações e reorganizar-se enquanto está sujeito a forças de mudança, sendo capaz de manter o essencial das suas funções, estrutura, identidade e retroalimentações.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS

Seção I
Das Diretrizes

Art. 4º  São diretrizes gerais da Política Municipal de Enfrentamento dos Impactos da Mudança do Clima e da Poluição Atmosférica de Campinas:
I - a promoção de uma estratégia transversal de desenvolvimento sustentável pautada pela economia circular e de baixo carbono para redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa e de poluentes atmosféricos no município de Campinas, alinhada à geração e distribuição de renda, à inclusão social e ao respeito aos direitos humanos;
II - o protagonismo das cidades no enfrentamento dos impactos da mudança do clima e da poluição atmosférica, por meio da integração da temática à agenda pública, orientada para a população mais vulnerável e por uma visão de desenvolvimento de baixo carbono inclusiva;
III - a integração das estratégias de mitigação e adaptação à mudança do clima com outras políticas públicas, em especial com as políticas setoriais de planejamento e desenvolvimento social, urbano e ambiental, e com os temas de cooperação internacional, transporte, energia, saúde, saneamento, comércio, turismo, indústria, agropecuária e atividades florestais, promovendo a avaliação ambiental estratégica dos planos, programas e projetos públicos e privados no município, com a finalidade de neles incorporar a dimensão climática e de qualidade do ar;
IV - a cooperação e a coordenação institucional com todas as esferas de governo, organizações internacionais e multilaterais, instituições não governamentais, sociedade civil organizada, setor privado, instituições de ensino e pesquisa e demais atores relevantes, pautadas pelo efetivo envolvimento, pela responsabilidade e pelo trabalho conjunto no desenvolvimento de políticas, planos, programas e ações com vistas à implementação da Política Municipal de Enfrentamento dos Impactos da Mudança do Clima e da Poluição Atmosférica de Campinas e à defesa dos interesses e das prioridades de Campinas nas negociações multilaterais e bilaterais sobre mudança do clima e poluição atmosférica nos âmbitos local, regional, estadual, nacional e internacional;
V - a disseminação de informações sobre os dados de inventário, o monitoramento, o reporte e a avaliação periódica das políticas, planos, programas, ações e compromissos relacionados ao tema, bem como sobre seus efeitos adversos na esfera municipal e as causas e consequências da mudança do clima e da poluição atmosférica, sobretudo para as populações especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;
VI - o reconhecimento dos benefícios e oportunidades advindos da assunção de uma ação climática ambiciosa, como a geração de emprego e renda, o aumento do acesso à energia e ao transporte sustentável e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos de Campinas, com a redução dos gastos com saúde pública e com a prevenção de mortes causadas pela poluição do ar;
VII - o estímulo à participação popular nas discussões locais, nacionais e internacionais de relevância sobre o tema das mudanças climáticas e ao efetivo controle social da implantação das medidas derivadas da Política Municipal de Enfrentamento dos Impactos da Mudança do Clima e da Poluição Atmosférica de Campinas;
VIII - o apoio à realização de pesquisas científi cas, incluindo observação, monitoramento e controle sistemáticos, à produção e divulgação de conhecimento, e ao desenvolvimento, à divulgação e à promoção do uso de tecnologias de combate contra a poluição atmosférica e contra as vulnerabilidades decorrentes da mudança do clima, pautado pelo financiamento, capacitação, desenvolvimento, transferência e difusão de tais tecnologias, estudos e experiências, com vistas à efetividade da Política Municipal de Enfrentamento dos Impactos da Mudança do Clima e da Poluição Atmosférica de Campinas;
IX - a definição de objetivos quantificáveis, reportáveis e verificáveis de redução das emissões de gases de efeito estufa e de poluentes decorrentes das atividades antrópicas na cidade;
X - a priorização de modais não motorizados, das soluções de micromobilidade, do compartilhamento e da circulação do transporte coletivo movido a energia limpa sobre o transporte individual na ordenação do sistema viário de Campinas;
XI - a redução, a reutilização, o reaproveitamento, a reciclagem e o aproveitamento energético dos resíduos e efluentes, e o tratamento e a destinação ambientalmente adequados dos rejeitos e dos efluentes domésticos e industriais, aliados ao incentivo à produção e ao consumo conscientes visando à redução da quantidade de resíduos e efl uentes gerados;
XII - a promoção da ecoeficiência por meio de incentivos à adoção e utilização de tecnologias mais limpas, à utilização racional de energia, ao aumento da efi ciência energética, ao uso de recursos renováveis e à substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa e de poluentes;
XIII - a formulação e a integração de normas de planejamento urbano e uso do solo que prezem pela distribuição de usos e pela intensifi cação do aproveitamento do solo de forma equilibrada em relação à infraestrutura e aos equipamentos, aos transportes e ao meio ambiente, visando à mitigação de gases de efeito estufa e de poluentes e à promoção de estratégias de adaptação aos seus impactos;
XIV - o desmatamento ilegal zero, a restauração e o manejo sustentável das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, aliados à descarbonização das práticas agropecuárias;
XV - o incentivo à adoção de novos padrões de eficiência produtiva, de fontes alternativas de energia e de práticas de redução e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos no setor industrial;
XVI - a adoção de medidas de adaptação que promovam a resiliência urbana e a capacidade adaptativa frente à mudança do clima, por meio de investimentos, da criação de infraestruturas verdes e de apoio e incentivos à organização, estruturação e fortalecimento dos órgãos públicos e das entidades da sociedade civil e à articulação e integração sistemática entre eles, balizados por uma visão estratégica que integre análise de risco, vulnerabilidades e impactos ao planejamento urbano, passando por ações de alerta, de resposta e de gestão de desastres;
XVII - a prevenção e o controle efetivos da poluição atmosférica, consideradas as suas fontes fixas e móveis de emissão.

Seção II
Dos Objetivos

Art. 5º  São objetivos da Política Municipal de Enfrentamento dos Impactos da Mudança do Clima e da Poluição Atmosférica de Campinas:
I - assegurar a contribuição do Município de Campinas para o cumprimento dos propósitos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima por meio de uma estratégia de redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa no nível municipal e de ações efetivas para a necessária proteção do sistema climático, colaborando para o alcance das metas da Contribuição Nacionalmente Determinada, condizentes com o impedimento de uma interferência antrópica perigosa no sistema climático, prevenindo, minimizando, mitigando, compensando e reparando os impactos e danos gerados, em prazo sufi ciente para permitir aos ecossistemas uma adaptação natural à mudança do clima;
II - propiciar a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do sistema climático e da qualidade do ar, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - reduzir a vulnerabilidade municipal aos efeitos adversos da mudança do clima e da poluição atmosférica nas dimensões institucional, social/comunitária, ambiental e de infraestrutura urbana por meio de uma gestão eficiente de riscos, em especial daqueles relacionados aos eventos climáticos extremos, protegendo principalmente as populações e os ecossistemas mais vulneráveis;
IV - fomentar a criação de instrumentos e mecanismos de redução de emissões antrópicas e sumidouros de gases de efeito estufa no território municipal;
V - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação científica e tecnológica no planejamento e controle do desenvolvimento de baixo carbono e incentivar o uso e o intercâmbio de tecnologias e práticas ambientalmente responsáveis para mitigação e adaptação à mudança do clima, a serviço da melhoria da qualidade de vida, da segurança e do bem-estar da população e da biodiversidade;
VI - estabelecer mecanismos para estimular a modificação dos padrões de produção e de consumo, das atividades econômicas, do transporte e do uso dos solos urbano e rural, e para fomentar a transição para um novo modelo energético baseado em fontes renováveis, com foco na redução das emissões dos gases de efeito estufa, na absorção de gases por sumidouros e na descarbonização das matrizes energéticas do município;
VII - atrair investimentos relacionados à economia criativa e de baixo carbono, à geração de energia renovável distribuída, à inovação para a sustentabilidade, aos empregos verdes e ao desenvolvimento territorial resiliente à mudança do clima;
VIII - sensibilizar a população acerca das mudanças do clima e da poluição atmosférica para a apropriação do tema e do sentido de urgência necessário à prevenção e ao enfrentamento de suas consequências, garantindo a efetiva participação da sociedade civil nos processos consultivos e deliberativos e promovendo a ampla divulgação dos aspectos relacionados à temática;
IX - assegurar a articulação coerente das diferentes iniciativas governamentais planejadas e em desenvolvimento, dentro de uma lógica integrada capaz de criar sinergias entre a Política Municipal de Enfrentamento dos Impactos da Mudança do Clima e da Poluição Atmosférica de Campinas e as estratégias de desenvolvimento e financiamento, fortalecendo ainda o concerto entre os entes da Federação, o setor privado, as instituições públicas e da sociedade civil e a população em geral.

Seção III
Das Metas

Art. 6º  Ficam estabelecidas as seguintes metas de redução das emissões antrópicas no município de Campinas em relação ao levantamento do Inventário Metropolitano de Emissões de Gases de Efeito Estufa e de Poluentes Atmosféricos, tomando-se por base o ano de 2016:
I - para as emissões de gases de efeito estufa:
a) meta de redução para 2025: 5% (cinco por cento);
b) meta de redução para 2030: 8% (oito por cento);
c) meta de redução para 2040: 16% (dezesseis por cento);
d) meta de redução para 2060: 32% (trinta e dois por cento);
II - para as emissões de poluentes atmosféricos:
a) meta de redução para 2025: 5% (cinco por cento);
b) meta de redução para 2030: 8% (oito por cento);
c) meta de redução para 2040: 15% (quinze por cento);
d) meta de redução para 2060: 31% (trinta e um por cento).
§ 1º  As metas estabelecidas neste artigo tomam por base o Inventário Metropolitano de Emissões de Gases de Efeito Estufa e de Poluentes Atmosféricos da RMC, em conformidade com os tratados e acordos internacionais, com as metas voluntárias estabelecidas pelo país junto à comunidade climática internacional e com as normas pertinentes editadas nas esferas federal, estadual e municipal.
§ 2º  Ao Poder Executivo caberá estabelecer metas periódicas setoriais em regulamentação específica, considerando a proporcionalidade que a escala municipal exige, bem como realizar e divulgar periodicamente relatórios parciais de acompanhamento com a evolução das emissões, para avaliação do cumprimento de tais metas e para adoção de medidas cabíveis, quando necessária.
§ 3º  As metas de redução poderão ser revistas se for necessária a adequação a novos compromissos assumidos pelo Município, pelo Estado ou pelo País, caso em que o Poder Executivo deverá dar ampla publicidade às novas metas e à justificativa da alteração.
§ 4º  A estratégia para o cumprimento das metas municipais, sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal e como parte da Gestão Ambiental Municipal, deverá abarcar os esforços de redução de emissões por parte da sociedade civil, dos órgãos e entes públicos em todas as esferas e do setor privado.

Art. 7º  As obras, os programas, as ações, os projetos e as atividades da Administração Pública municipal deverão observar os objetivos de cumprimento das metas de redução de emissões estabelecidas, adotando, sempre que possível, as medidas mitigatórias e compensatórias cabíveis.

CAPÍTULO IV
DAS ESTRATÉGIAS DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO

Art. 8º  As estratégias gerais da Política Municipal de Enfrentamento dos Impactos da Mudança do Clima e da Poluição Atmosférica de Campinas para mitigação e adaptação no município de Campinas serão pautadas por:
I - redução de emissões de gases de efeito estufa e de poluentes atmosféricos e fortalecimento das remoções por sumidouros desses gases;
II - identificação e monitoramento de vulnerabilidades no município, estabelecendo medidas adequadas de adaptação e resiliência;
III - articulação e cooperação com o Estado de São Paulo e com os municípios da RMC visando à implementação conjunta de medidas de enfrentamento dos impactos da mudança do clima e da poluição atmosférica;
IV - promoção de programas e iniciativas de educação para a sustentabilidade e sensibilização da população com referência às temáticas tratadas nesta Lei.

Art. 9º  As estratégias setoriais deverão balizar-se nos estudos mais recentes apoiados no conhecimento científico disponível e serão objeto de regulamentação específica.
Parágrafo único.  As medidas derivadas de tais estratégias estarão compreendidas na lógica do sistema de Gestão Ambiental Municipal, instituído pela Política Municipal de Meio Ambiente.

CAPÍTULO V
DA GESTÃO E DOS INSTRUMENTOS

Art. 10.  O sistema de gestão da Política Municipal de Enfrentamento dos Impactos da Mudança do Clima e da Poluição Atmosférica de Campinas está compreendido naquele definido pela Política Municipal de Meio Ambiente, visando à sua integração ao planejamento ambiental municipal.

Art. 11.  Para os fins desta Lei, são considerados instrumentos para sua implementação aqueles previstos na Política Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único.  Eventuais instrumentos e estruturas de gestão específicos poderão ser utilizados de forma complementar aos defi nidos na Política Municipal de Meio Ambiente, podendo ser tratados em regulamentação específica.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.  O Município de Campinas deverá prover-se de metodologia, capacidade técnica, recursos e equipamentos que permitam a medição das emissões e o acompanhamento e a execução dos planos, programas e ações derivados da Política Municipal de Enfrentamento dos Impactos da Mudança do Clima e da Poluição Atmosférica de Campinas, visando ao cumprimento das metas estabelecidas.

Art. 13.  O Município de Campinas incentivará a formulação e a implantação de ações e programas de enfrentamento conjunto dos impactos da mudança do clima e da poluição atmosférica com os demais municípios da RMC.

Art. 14.  O Poder Executivo municipal regulamentará as disposições desta Lei, visando ao seu efetivo cumprimento.

Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 13.030, de 24 de julho de 2007, e o Decreto nº 16.773, de 18 de setembro de 2009.

Campinas, 05 de novembro de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas

autoria: Prefeito Municipal


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