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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA - SMF/SMAJ Nº 006/2020, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

(Publicação DOM 19/10/2020 p.4)

Institui o termo próprio de declaração voluntária de responsabilidade solidária pelo pagamento de crédito tributário ou não tributário, regulamenta o procedimento de formalização do parcelamento por pessoa natural que se declare responsável solidária pelo pagamento do crédito tributário ou não tributário, nos moldes do parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar nº 42, de 12 de dezembro de 2013, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, no usodas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999 e pelo artigo 16 da Lei Complementar nº 42, de 12 de dezembrode 2013, e
Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento de formalização do parcelamento por pessoa natural que se declare responsável solidária pelo pagamento do crédito tributário ou não tributário, nos moldes do parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar nº 42, de 12 de dezembro de 2013, acrescentado pela Lei Complementar nº 245, de 07 de novembro de 2019;
Considerando a necessidade de estabelecer meios de cobrança, critérios de controle e acompanhamento da adimplência dos parcelamentos efetuados nos moldes do parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar nº 42, de 12 de dezembro de 2013;

EXPEDEM a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º  Fica instituído o Termo próprio de declaração voluntária de responsabilidade solidária pelo pagamento de crédito tributário ou não tributário, à pessoa natural que de forma voluntária se declare responsável solidária pelo pagamento do crédito tributário ou não tributário, por meio de parcelamento, conforme ANEXO I desta Instrução Normativa.

Art. 2º  O Termo de responsabilidade de que trata o artigo 1º desta Instrução Normativa deverá conter indicação expressa do crédito tributário ou não tributário que se deseja formalizar o parcelamento, contendo necessariamente:
I - o número da notificação do lançamento, quando se tratar de ISSQN por responsabilidade tributária ou solidária incidente sobre serviços de construção civil;
II - o número da guia de ITBI, quando se tratar de Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos - ITBI;
III - o código cartográfico, identificação do tributo e exercício fiscal, quando se tratar de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo e Taxa de Combate a Sinistros;
IV - o número do Auto de Imposição de Multa, quando se tratar de Auto de Infração tributário ou não tributário;
V - inscrição municipal, mês e ano de competência, nos casos de Extrato de Débito Fiscal - EDF e ISSQN lançados por homologação com regime de pagamento por estimativa;
VI - o número da inscrição municipal e exercício fiscal, o CPF ou CNPJ e nome do sujeito passivo, quando se tratar de ISSQN - Ofício efetuado para profissionais autônomos ou sociedade de profissionais;
VII - a correta especificação do crédito municipal, para os demais casos;
VIII - informação de que o nome e o número do documento de identificação serão armazenados e publicados no Diário Oficial do Município para ciência do sujeito passivo originariamente vinculado ao crédito tributário, acompanhado de consentimento expresso do signatário para tais fins, nos termos preconizados pela Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).
Parágrafo único. Deverá ser preenchido e assinado um Termo próprio de declaração voluntária de responsabilidade solidária pelo pagamento de crédito tributário ou não tributário para cada um dos créditos previstos nos incisos constantes neste artigo.

Art. 3º  O atendimento para formalização do parcelamento nos moldes desta Instrução Normativa será realizado nos postos de atendimento Porta Aberta, mediante agenda-mento prévio, nos termos da Instrução Normativa SMF nº 003, de 13 de junho de 2019.

Art. 4º  A pessoa natural que de forma voluntária se declare responsável solidária pelo pagamento do crédito tributário ou não tributário, para fins de parcelamento, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 42, de 12 de dezembro de 2013, deverá apresentar, no ato do atendimento, os seguintes documentos:
I - comprovante de residência (conta de água, ou luz, ou telefone, ou internet, ou TV a cabo), referente ao mêscorrente ou ao mês imediatamente anterior ao dia onde se dará o atendimento presencial para formalização do parcelamento;
II- termo próprio de declaração voluntária de responsabilidade solidária pelo pagamento de crédito tributário ou não tributário, preenchido e assinado pela pessoa natural que de forma voluntária se declare responsável, conforme ANEXO I desta Instrução Normativa;
III - documentos constantes nos incisos I e II do artigo 4º da Instrução Normativa SMF nº 05/2017, de 07 de dezembro de 2017.

Art. 5º  No ato do atendimento, o agente público que realizar o atendimento deverá digitalizar os documentos apresentados nos termos do artigo 4º desta Instrução Normativa e iniciar um Processo Administrativo Eletrônico junto ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI-PMC, a fim de registrar o início do pedido de formalização do parcelamento.
§ 1º O início do Processo Administrativo Eletrônico de que trata o caput deste artigo só será recepcionado pela unidade de atendimento, após comprovado o cumprimento de todos os requisitos constantes desta Instrução Normativa.
§ 2º Iniciado o Processo Administrativo Eletrônico de que trata o caput deste artigo, o agente público deverá identificar a possibilidade de parcelamento dos créditos municipais indicados no termo de responsabilidade de que trata o artigo 2º desta instrução normativa, nos moldes dos §§ 2º do artigo 14 e do artigo 15, da Lei Complementar nº 42, de 12 de dezembro de 2013.
§ 3º Caso a formalização do parcelamento seja possível, nos moldes do § 2º deste artigo, o Processo Administrativo Eletrônico será submetido para instrução processual pela Procuradoria Fiscal que indicará, após ouvidas as Coordenadorias competentes, a viabilidade jurídica da assunção da dívida, justificando sua conclusão e apontando eventuais riscos ao Erário envolvidos na medida.
§ 4º Após instrução processual prevista no parágrafo anterior, a CSACPT/DCCA/SMF providenciará a notificação de comparecimento da pessoa natural, constante no termo de responsabilidade de que trata o art. 2º desta instrução normativa, para formalização do parcelamento ou, no caso de impossibilidade, para ciência da instrução processual.
§ 5º Caso a formalização do parcelamento não seja possível, nos moldes do § 2º deste artigo, o Processo Administrativo Eletrônico será arquivado com despacho do agente público que realizou o atendimento ou, a critério da Administração Pública, submetido à Coordenadoria Setorial de Atendimento, Controle e Programação Tributária - CSA-CPT/DCCA/SMF, conforme § 1º do art. 6º desta Instrução Normativa.
§ 6º A notificação de que trata o § 4º deste artigo será realizada por meio de publicação no Diário Oficial do Município ou por meio eletrônico, para comparecimento da pessoa natural em até 15 (quinze) dias úteis da data de convocação, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 7º Comparecendo a pessoa natural que solicitou a formalização do parcelamento, nos moldes dos §§ 4º e 6º deste artigo, o agente público informará as condições do parcelamento referente aos créditos tributários ou não tributários constantes no termo de responsabilidade de que trata o artigo 2º desta Instrução Normativa.
§ 8º Havendo concordância das condições de parcelamento, o mesmo será formalizado nos termos da Lei Complementar 42, de 12 de dezembro de 2013 e o Processo Administrativo Eletrônico será submetido à Coordenadoria Setorial de Atendimento, Controle e Programação Tributária - CSACPT/DCCA/SMF, para as providências constantes no art. 6º desta Instrução Normativa.
§ 9º Havendo discordância das condições de parcelamento, o mesmo não será formalizado e o Processo Administrativo Eletrônico será arquivado com despacho do agente público que realizou o atendimento ou, a critério da Administração Pública, submetido à Coordenadoria Setorial de Atendimento, Controle e Programação Tributária - CSA- CPT/DCCA/SMF, conforme § 1º do art. 6º desta Instrução Normativa.
§ 10. A via original do termo de responsabilidade de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa será retida no momento do atendimento de que trata o caput deste artigo.

Art. 6º  O sujeito passivo constante no cadastro do Sistema de Informações Municipais será comunicado por meio de publicação no Diário Oficial do Município, sobre:
I - a formalização do parcelamento por pessoa natural que de forma voluntária se declarou responsável pelo pagamento do crédito tributário ou não tributário;
II - o nome e o número do documento oficial da pessoa natural que de forma voluntária se declarou responsável pelo pagamento do crédito tributário ou não tributário objeto da formalização do parcelamento;
III - as consequências previstas no artigo 14 da Lei Complementar nº 42, de 12 de dezembro de 2013, para os casos de rescisão do parcelamento.
§ 1º A critério da Administração Pública, a comunicação de que trata o caput deste artigo poderá ser realizadapara os casos previstos nos §§ 5º e 9º do art. 5º desta Instrução Normativa.
§ 2º A critério da Administração Pública, a comunicação de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada adicionalmente por meio eletrônico ou por meio postal.
§ 3º A comunicação de que trata o caput deste artigo e § 2º será realizada com base nos dados cadastrais constantes nos Sistemas da Administração Tributária, devendo o sujeito passivo, mantê-los atualizados nos termos da legislação pertinente.
§ 4º Quando se tratar de crédito tributário vinculado a imóvel, a comunicação de que trata o caput deste artigo será realizada para o sujeito passivo cadastrado como principal no Cadastro Imobiliário.

Art. 7º  O parcelamento do crédito tributário nos moldes desta Instrução Normativa não acarreta novação, prevista no inciso II e III do art. 360 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Art. 8º  Nos casos previstos no inciso IV do artigo 13 da Lei Complementar 42, de 12 de dezembrode 2013, e sem prejuízo de outras medidas a serem adotadas, será aceita declaração do sujeito passivo responsável pelo crédito tributário ou não tributário informando a ocorrência de dolo, fraude ou simulação na formalização do parcelamento pela pessoa natural que de forma voluntária,declare-se responsável solidária pelo pagamento do crédito tributário ou não tributário.
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o agente público que realizar o atendimento deverá digitalizar a declaração do sujeito passivo e incluí-la no Processo Administrativo Eletrônico que registrou à formalização do parcelamento, de acordo com o art. 5º desta Instrução Normativa.
§ 2º Após cumprir a etapa prevista no § 1º deste artigo, o agente público que realizar o atendimento deverá operacionalizar a rescisão do parcelamento, nos moldes do artigo 14 da Lei Complementar 42, de 12 de dezembro de 2013.
§ 3º A via original da declaração do sujeito passivo responsável pelo crédito tributário ou não tributário de que trata o caput deste artigo será retida.

Art. 9º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Campinas,15 de outubro de 2020

TARCÍSIO CINTRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS

PETER PANUTTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS

ANEXO I



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