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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.912, DE 18 DE JUNHO DE 2020

(Publicação DOM 19/06/2020 p.01)

Dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelece o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Campinas e a modernização do Banco Municipal de Alimentos de Campinas e institui o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º  A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base as práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Art. 2º  A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem por objetivo precípuo a garantia do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população de Campinas através de uma interação democrática entre Estado e sociedade civil.
§ 1º  Para a consecução dos seus objetivos, a Política de Segurança Alimentar e Nutricional realizar-se-á de forma transversal às políticas setoriais.
§ 2º  O direito humano à alimentação adequada é um direito humano básico, que envolve a garantia ao acesso permanente e regular, de forma socialmente justa, a uma prática alimentar adequada aos aspectos biológicos e sociais do indivíduo, e que deve estar de acordo com as necessidades alimentares especiais, além de ser referenciada pela cultura alimentar e pelas dimensões de gênero, raça e etnia, acessível do ponto de vista físico e financeiro, harmônica em quantidade e qualidade, atendendo aos princípios da variedade, equilíbrio, moderação e prazer, e baseada em práticas produtivas adequadas e sustentáveis.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Seção I
Dos Princípios

Art. 3º  A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem como princípios:
I - a soberania alimentar;
II - o direito humano à alimentação adequada, incluindo o acesso à água, com universalidade e equidade, sem qualquer espécie de discriminação;
III - a preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
IV - a participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo;
V - a transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.

Seção II
Das Diretrizes

Art. 4º  A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deve observar as seguintes diretrizes:
I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais;
II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando subsidiar o ciclo de gestão da política em âmbito municipal;
IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
V - articulação entre orçamento e gestão;
VI - promoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos;
VII - instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, bem como o estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos;
VIII - promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, povos indígenas e assentados da reforma agrária;
IX - fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional; 
X - promoção da compra e valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar, preferencialmente os agroecológicos e orgânicos, em especial os produzidos na Região Metropolitana de Campinas; e
XI - promoção do acesso universal à água de qualidade e sanitariamente segura em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos de agricultura familiar, hortas comunitárias e tecnologias sociais.
Parágrafo único.  Para fins de planejamento e gestão política municipal, a situação alimentar e nutricional deverá ser considerada em seu aspecto mais amplo, desde a disponibilidade de alimentos em domicílio até o acompanhamento do estado nutricional individual e coletivo por programas municipais.

Art. 5º  A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio do apoio à produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, ao processamento, à industrialização, à comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, ao abastecimento e à distribuição de alimentos, incluindo-se a água, bem como às medidas que mitiguem o risco de escassez de água potável, à geração de emprego e à redistribuição da renda;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população;
V - a produção de conhecimento e o acesso à informação;
VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do país e regionais locais;
VII - a formação de estoques reguladores e estratégicos de alimentos;
VIII - a garantia de acesso a alimentos saudáveis, preferencialmente adquiridos na região, ao público atendido pelas políticas municipais de fornecimento de alimentos, seja por meio da alimentação escolar, de restaurantes populares, bem como de outras políticas públicas; e
IX - a instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional e de cultura alimentar, com foco nas tecnologias de informação e na educação popular, visando à promoção de hábitos alimentares saudáveis, a partir de diagnósticos locais, bem como o incentivo à pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional.

CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO MUNICÍPIO

Seção I
Da Gestão e Articulação

Art. 6º  A gestão das ações da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - Sisan, do Município de Campinas,  integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Sisan, em consonância com a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

Art. 7º  A gestão dos serviços, programas e projetos na Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é organizada sob a forma de sistema integrado e interdependente, por um conjunto de órgãos e entidades do Município e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o sistema, respeitada a legislação aplicável.

Art. 8º  O órgão articulador da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é a secretaria por ela responsável.

Seção II
Da Organização

Art. 9º  Integram o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - Sisan:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao Comsea das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do Sisan do Município de Campinas;
II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - Comsea;
III - a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - Caisan;
IV - os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município;
V - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sisan.
§ 1º  A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - Caisan, sua composição e estrutura, rege-se nos termos de decreto municipal.
§ 2º  Os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município, bem como as instituições privadas, deverão solicitar adesão ao Sisan do Município de Campinas, através dos trâmites normatizados pela Caisan.

Art. 10.  A articulação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será feita, precipuamente, pelas unidades administrativas que integram a estrutura administrativa do órgão por ela responsável.
Parágrafo único.  As respectivas unidades administrativas de referência, no âmbito do órgão responsável pela Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, devem realizar interface com as demais políticas públicas e articular, coordenar e ofertar os serviços, programas, projetos e benefícios de segurança alimentar e nutricional, sem prejuízo de outras que vierem a ser instituídas.

CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA BANCO MUNICIPAL DE ALIMENTOS DE CAMPINAS

Art. 11.  O Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas fica vinculado à Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 12.  O Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas, vinculado à secretaria municipal responsável pela articulação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, será gerido pelo Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 13.  São finalidades precípuas do Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas:
I - captar alimentos excedentes da comercialização ou industrialização, inadequados para finalidade comercial, mas próprios para o consumo humano, com a finalidade de combate ao desperdício;
II - arrecadar alimentos in natura , prontos para o consumo, provenientes de doações, inclusive eletrônicas;
III - receber alimentos da agricultura familiar originários de compras institucionais;
IV - realizar campanhas de arrecadação de alimentos e outros itens de necessidades básicas para pessoas ou famílias em vulnerabilidade temporária ou atingidas por situação de emergência ou calamidade pública;
V - cadastrar como pontos de recebimento e/ou distribuição: entidades, associações, institutos, fundações, equipamentos de alimentação e nutrição sem fins lucrativos, que atendam pessoas ou famílias que estejam em situação de insegurança alimentar;
VI - adquirir alimentos in natura , prontos para o consumo, com recursos próprios do Município ou do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para distribuir para pessoas ou famílias que estejam em situação de insegurança alimentar;
VII - distribuir os alimentos in natura, prontos para o consumo, provenientes do combate ao desperdício, de doações ou aquisições, para entidades, associações, institutos, fundações, equipamentos de alimentação e nutrição e para as demais ações de alimentação e nutrição que atendam pessoas ou famílias que estejam em situação de insegurança alimentar;
VIII - realizar Educação Alimentar e Nutricional destinada a difundir técnicas de redução/eliminação de desperdícios e normas sanitárias na manipulação de alimentos;
IX - cadastrar empresas, instituições, pessoas físicas, entre outros, para serem doadores ou pontos de arrecadação de alimentos de parceiros oficiais;
X - desenvolver projetos e tecnologias sociais de segurança alimentar e nutricional para pessoas ou famílias em vulnerabilidade social e com insegurança alimentar.
§ 1º  Além dos produtos e gêneros alimentícios in natura obtidos na forma deste artigo, o Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas poderá receber doações financeiras, inclusive por meio eletrônico, que deverão ser creditadas ao Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como aceitar a cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos, destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão objeto de catalogação específica.
§ 2º  Além da distribuição de alimentos in natura e prontos para o consumo, a fim de promover e ampliar o seu alcance, fica autorizado o Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas a realizar a sua distribuição por meio eletrônico aos beneficiários, para retirada em estabelecimentos comerciais previamente cadastrados.

Art. 14.  Para a consecução das finalidades do Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas, a secretaria responsável pela Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional poderá celebrar convênios com a Centrais de Abastecimentos de Campinas S.A. - Ceasa Campinas e outros órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, nas esferas federais, estaduais ou municipais, bem como com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e organizações gestoras de fundos patrimoniais constituídos, nos termos da Lei Federal nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.

Art. 15.  Das equipes de coleta e de distribuição, bem como de plantão a isso destinadas, participará, sempre que possível, ao menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios, in natura , industrializados ou preparados, estão em condições apropriadas para o consumo.

Art. 16.  A execução administrativa, financeira e técnica do Banco Municipal de Alimentos de Campinas será objeto de relatórios mensais, para apreciação e aprovação da pasta responsável.

CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 17.  O financiamento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Art. 18.  A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - Caisan Municipal, observadas as indicações e prioridades apresentadas pelo Comsea, articular-se-á com os órgãos da sua esfera de gestão para a consecução das metas, dos programas e ações integrantes da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, visando:
I - à formulação de estratégias para adequar a cobertura das ações, priorizando o atendimento da população mais vulnerável;
II - à revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional.

CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 19.  Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FMSAN, com o objetivo de criar condições financeiras e de administração de recursos destinados à promoção do Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas, vinculado e gerido pela secretaria responsável pela articulação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 20.  Constituem receitas do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FMSAN:
I - dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município;
II - dotações decorrentes de transferências estaduais e federais, a ele especificamente destinadas;
III - doações, auxílios, contribuições e legados, por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
IV - rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observada a legislação pertinente;
V - multas destinadas à conta específica do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º  As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º  A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade.

Art. 21.  Constituem ativos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FMSAN:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que vier a constituir.

Art. 22.  Constituem passivos do FMSAN as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para o cumprimento de suas finalidades.

Art. 23.  O orçamento do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FMSAN evidenciará as políticas, diretrizes e ações previstas no Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas.
§ 1º  O orçamento do fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade, e observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2º  O saldo financeiro positivo do FMSAN, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio fundo.

Art. 24.  A contabilidade do FMSAN tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 25.  A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como de interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 26.  A ordenação da despesa caberá ao secretário da pasta responsável pela Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 27.  A despesa do fundo destina-se ao financiamento total ou parcial das atividades precípuas do Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas, nos termos do art. 13 desta Lei.
Parágrafo único.  Deverá ser apresentada, trimestralmente, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, prestação de contas dos recursos do FMSAN.

Art. 28.  O FMSAN será administrado por um conselho diretor composto de 6 (seis) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal por meio de portaria.
Parágrafo único.  Os membros do conselho diretor não receberão qualquer remuneração por tal participação, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante.

Art. 29.  Integrarão o conselho diretor:
I - o secretário da pasta responsável pela Política de Segurança Alimentar e Nutricional, como presidente;
II - os seguintes representantes da secretaria municipal responsável pela Política de Segurança Alimentar e Nutricional:
a) o Diretor do Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional;
b) 1 (um) servidor do Departamento de Gestão Administrativa, Orçamentária e Financeira - DGAOF;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, sendo 1 (um) proveniente do segmento da sociedade civil e 1 (um) do Poder Público.
Parágrafo único. As deliberações do conselho diretor tomar-se-ão por maioria simples de votos, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

Art. 30. Compete ao conselho diretor:
I - administrar e promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do FMSAN;
II - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o recolhimento ao FMSAN;
III - decidir quanto à aplicação dos recursos;
IV - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional;
V - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis ou imóveis;
VI - examinar e aprovar as prestações de contas do presidente do conselho diretor;
VII - elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único. Fica o presidente do conselho diretor autorizado a despender, mensalmente, sem autorização do conselho, até a importância equivalente ao limite estabelecido no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, combinado com o Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018.

Art. 31.  O FMSAN será gerido pela secretaria responsável pela Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 32.  Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

Art. 33.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.420, de 27 de novembro de 2002.

Campinas, 18 de junho de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas

autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 20/10/8424