Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO 09, DE 13 DE MAIO DE 2020.
(Publicação DOM 14/05/2020 p.19)
Regulamenta o Plano de Monitoramento da Qualidade da água para fins de Licenciamento Ambiental Municipal.
O Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Anexo Único
TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE MONITORAMENTO DA QUALIDADE DAS ÁGUAS SUPERFICIAIS
1. INTRODUÇÃO
O presente Termo de Referência apresenta as informações relacionadas e que devem constar no Plano de Monitoramento da Qualidade da Água (PMQA) no âmbito do licenciamento ambiental de empreendimentos, obras e atividades de impacto local a cargo da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) da Prefeitura Municipal de Campinas (PMC).
2. PROFISSIONAIS HABILITADOS
O documento deve ser elaborado por profi ssionais habilitados de acordo com as competências definidas pelo Conselho de Classe afim. Para demais profissionais, deverá ser comprovada a devida habilitação pelo seu Conselho.
O PMQA deverá ser assinado e possuir Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente.
3. OBJETIVO
O presente termo de referência tem como objetivo fornecer orientações e procedimentos aos responsáveis técnicos pela elaboração do PMQA dos empreendimentos, obras e atividades licenciáveis pela SVDS que necessitem do respectivo Plano, conforme item 04 deste (Situações e empreendimentos a serem exigidos).
4. SITUAÇÕES E EMPREENDIMENTOS A SEREM EXIGIDOS
Os empreendimentos e obras cuja instalação e/ou operação sejam potencialmente causadoras de poluição hídrica (através de quaisquer agentes) e atividades de potencial poluidor descritos nos Anexos I, II e IV do Decreto nº 18.705/15 e Anexo I da Deliberação Normativa CONSEMA 01/2018, ou outras legislações que vierem a substituí-las, estão sujeitos à apresentação do Plano de Monitoramento da Qualidade das Águas Superficiais.
Empreendimentos cujas obras sejam de curta duração e/ou que ocorram exclusivamente em períodos de seca e/ou que se dêem de forma pontual ou ainda, quando não estiver comprovada a efetividade da adoção do PMQA em função da simplicidade da obra, das condições ambientais/topográficas, da distância do corpo d'água ou outros, poderão, a critério dos técnicos da SVDS e desde que devidamente justificado, ser dispensados da apresentação do documento.
5. FASE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL A SER EXIGIDO
A SVDS irá analisar a necessidade de se apresentar o PMQA na etapa de emissão da LP e, caso necessário, o mesmo deverá ser entregue para obtenção da LI já com a primeira campanha de monitoramento realizada antes do início das obras e nos termos solicitados pela SVDS. O interessado poderá sugerir alterações no PMQA em momento anterior à emissão da LI. Na etapa da solicitação da Licença Ambiental de Operação (LO) para empreendimentos e obras aprovadas, deverão ser entregues os resultados das campanhas da fase de obras. A SVDS ainda poderá solicitar a qualquer momento antes da solicitação da LO o resultado das campanhas de monitoramento realizadas até então.
Para obras públicas, o PMQA deve ser apresentado na LI e os resultados das campanhas durante a fase de solicitação da Licença Ambiental de Operação (LO). Para as atividades de potencial poluidor descritas no Anexo IV do Decreto nº 18.705/15 ou outras que requeiram a emissão conjunta de LP/LI, deverá ser submetida à aprovação da SVDS a proposta do PMQA, quando da solicitação de licença ambiental.
Quando da Renovação da Licença Ambiental de Operação (RLO) de atividades poluidoras, o interessado deverá apresentar resultados das campanhas (definidas no PMQA) da fase de operação, quando for o caso.
Aos empreendimentos e demais atividades de potencial poluidor descritas no Anexo IV do Decreto nº 18.705/15 que, na data da implantação deste Termo de Referência, contarem com licença ambiental expedida pela SVDS será solicitado o PMQA quando da Renovação da Licença Ambiental de Operação (RLO).
Serão dispensados de apresentarem o PMQA os empreendimentos e demais atividades de potencial poluidor descritas no Anexo IV do Decreto nº 18.705/15 quando realizarem lançamentos de efluentes diretamente na rede coletora da SANASA ou quando a mesma fizer a coleta e tratamento dos efluentes. Nestes casos o responsável pela solicitação deverá apresentar o documento comprobatório emitido pela SANASA com o aceite destes efluentes.
6. CONTEÚDO MÍNIMO
Resumidamente, o PMQA deve elencar as alterações passíveis de ocorrerem à qualidade dos corpos d'água resultantes da implantação do empreendimento, obra ou atividade em análise, em quaisquer de suas fases, assim como estabelecer metas de redução da alteração causada, quando for o caso, e as suas formas de controle e mitigação, atribuindo ao empreendedor a responsabilidade de atuar ativamente no monitoramento e acompanhamento da qualidade do corpo hídrico.
6.1. Informações Obrigatórias
6.1.1. Diagnóstico da área de estudo
6.1.1.1. Estudos sobre a sub-bacia hidrográfica, na qual o empreendimento estará situado, informando a existência de corpos d'água no entorno do empreendimento, a descrição dos aspectos físicos da bacia, distância do empreendimento até a margem e distância entre margens, distância da foz, afluentes, principais usos da água, enquadramento do corpo hídrico, situação da Área de Preservação Permanente (APP), tipo de ocupação da área de drenagem, localização da planície de inundação, ocorrências de históricos de inundações e demais informações pertinentes que forem relevantes para a caracterização do meio físico e biótico da área.
6.1.1.2. Inclusão de imagens aéreas e/ou de satélite com indicação de coordenadas georreferenciadas (DATUM SIRGAS 2000) dos pontos relevantes para localização da área em estudo.
6.1.1.3. Relatório fotográfico da área em análise.
6.1.1.4. Fazer referência à área em estudo de forma específi ca, evitando-se generalização de características macro (como, por exemplo, histórico do município, informações da bacia sedimentar, entre outros).
6.1.2. Caracterização das fontes poluidoras
6.1.2.1. Elencar e descrever as potenciais fontes de poluição do corpo d'água oriundas do empreendimento, obra ou atividade bem como considerar os possíveis efeitos cumulativos e sinérgicos das fontes de poluição do entorno nas fases de planejamento, implantação, operação, renovação da licença de operação e desativação - quando for o caso.
6.1.2.2. Informar a magnitude das interferências a serem causadas ao corpo hídrico pelo empreendimento, obra ou atividade.
6.1.2.3. Demonstrar em diagrama de fluxos todo o processo produtivo ou construtivo gerador de poluição hídrica, detalhando também textualmente.
6.1.2.4. Contemplar todas as formas de poluição passíveis de serem lançadas em corpos receptores, considerando-se como poluição o que preconiza o art. 2º da Lei Estadual nº 997/76 e as condições e padrões de lançamento descritos no Decreto nº 8.468/76 e na Resolução CONAMA nº 430/11.
6.1.3. Determinação de parâmetros físicos e químicos a serem avaliados
6.1.3.1. Determinar parâmetros físicos e químicos a serem avaliados no PMQA considerando-se o tipo de empreendimento, obra ou atividade e os tipos de poluentes/efluentes a serem gerados e para os quais exista o risco de lançamento diretamente em corpo d'água ou indiretamente, através de canalizações públicas ou privadas, bem como de outro dispositivo de transporte, próprio ou de terceiros.
6.1.3.2. Submeter à análise da SVDS em todas as fases (item 5) e situações (item 4) obrigatoriamente os seguintes parâmetros: pH (potencial hidrogeniônico), temperatura, sólidos totais, OD (oxigênio dissolvido), DQO (demanda química de oxigênio), DBO5 (demanda bioquímica de oxigênio), N-total (nitrogênio total), P-total (fósforo total) e série de sólidos.
6.1.3.3. Em casos de empreendimentos, obras e atividades definidos pelos técnicos da SVDS como de maior potencial poluidor e/ou localizados em área de melhor qualidade ambiental e próximos a áreas de proteção ambiental (áreas tombadas e/ou Unidades de Conservação) poderão ser solicitadas em todas as fases (item 5) e situações (item 4) os seguintes parâmetros: Coliformes termotolerantes ou E. coli , turbidez, resíduo, cor aparente e verdadeira, nitrito, nitrato e nitrogênio amoniacal.
6.1.3.4. Em casos específicos e a critério da SVDS poderão ser acrescidos outros parâmetros físicos e/ou químicos, bem como dispensadas as análises de algum dos parâmetros acima descritos.
6.1.3.5. Os valores limites de cada parâmetro devem obedecer à classificação do enquadramento dos corpos hídricos receptores, bem como Resolução CONAMA nº 430/11 (para obras, empreendimentos relacionados ao Anexo II e atividades relacionadas ao Anexo IV) e Decreto nº 8.468/76 (atividades relacionadas ao Anexo IV), o que for mais restritivo.
6.1.3.6. Parâmetros e/ou valores limites não contemplados nas normativas descritas no item anterior poderão ser comparadas com a legislação ambiental internacional, após serem devidamente avaliados pelo corpo técnico da SVDS.
6.1.4. Plano de amostragem
6.1.4.1. Determinar o(s) ponto(s) de coleta à montante e à jusante (quando possível) do local onde se situa a atividade ou obra, dentro da AID (Área de Infl uência Direta), a fim de se comparar os resultados analíticos, buscando-se identifi car possíveis prejuízos à qualidade do corpo d'água, causados durante as diferentes fases do empreendimento. O número de pontos deverá ser tal que permita avaliar a influência da atividade ou obra na qualidade da água.Este(s) ponto(s) deverão ser coletado(s) no(s) corpo(s) d'água para empreendimentos e obras constantes nos Anexos I e II. Para atividades listadas no Anexo IV do Decreto Municipal nº 18.705/15, além do(s) ponto(s) coletado(s) diretamente no(s) corpo(s) d'água, deverá ser coletada uma amostra diretamente no efluente que será lançado.
6.1.4.2. O procedimento adotado durante a coleta das amostras, critério de determinação dos pontos e número de campanhas a serem realizadas deverá seguir as orientações contidas no "Guia nacional de coleta e preservação de amostras: água, sedimento, comunidades aquáticas e efluentes líquidos" (CETESB, 2011).
6.1.4.3. Todas as coletas e análises deverão ser realizadas por laboratórios acreditados, nos parâmetros determinados segundo a Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, em sua versão mais atual, pela Coordenação Geral de Acreditação (CGCRE) do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou outro organismo internacional, que faça parte de acordos de reconhecimento mútuo do qual o INMETRO seja signatário, conforme preconizado pela Resolução SMA Nº 90 de 13 de Novembro de 2012.
6.1.4.4. Quando não houver laboratórios que atendam às condições previstas no item 6.1.4.3, no que se refere à realização de ensaios físicos, químicos e biológicos, serão aceitos resultados analíticos emitidos por laboratórios acreditados pela CGCRE para outro(s) ensaio(s), desde que seja utilizada a mesma técnica analítica do(s) ensaio(s) de interesse.
6.1.4.6. Quando não houver laboratórios que atendam às condições previstas nos item 6.1.4.3 e 6.1.4.4 poderão, a critério da SVDS, ser aceitos resultados analíticos complementados de evidências objetivas que garantam a sua qualidade, mediante a defi nição, pelas áreas competentes da SVDS, dos itens de controle de qualidade analítica necessários para cada situação específica.
6.1.4.7. O ônus da comprovação da inexistência de laboratórios que atendam às condições previstas neste artigo competirá ao solicitante.
6.1.4.8. A evidência da acreditação da(s) coleta(s) e da(s) análise(s), somente se dará pela existência do símbolo de acreditação da CGCRE no(s) relatório(s) de ensaio(s). Também serão aceitos relatórios de ensaio contendo os símbolos de acreditação dos organismos internacionais que façam parte dos acordos de reconhecimento mútuo dos quais o INMETRO é signatário."
6.1.4.9. Deverão ser descritos os métodos de coleta, preservação, transporte, armazenagem e análise para cada um dos parâmetros analisados.
6.1.4.10. Demonstrar pontos de coleta em planta, em escala adequada e usual, acompanhadas de relatório fotográfico.
6.1.4.11. Em casos específicos, o interessado deverá solicitar à SVDS alterações, devidamente justifi cadas, quanto ao número de amostras definidas (acrescentar, suprimir ou alterar pontos e/ou período de campanhas). A SVDS poderá, com base em critérios técnicos, acatar ou não a solicitação.
6.1.4.12. Todos os laudos e relatórios a serem apresentados deverão trazer de forma conclusiva os resultados das análises realizadas, de forma clara e objetiva, que não permita dúvidas quanto à sua interpretação.
6.1.5. Estratégias de mitigação da poluição
6.1.5.1. No trabalho a ser apresentado, deverão constar as estratégias de mitigação da poluição, em consonância com o conteúdo dos demais estudos ambientais apresentados conforme a tipologia licenciada (empreendimento ou atividade).
6.1.5.2. Sempre que os resultados das análises não estiverem de acordo com os limites descritos na legislação pertinente, ações de mitigação deverão ser realizadas de imediato. Todas as ações tomadas e a comprovação da efetividade alcançada deverão constar nos relatórios periódicos de análises a serem apresentados.
6.1.5.3 Nos casos descritos no item anterior, para atividades listadas no Anexo IV do Decreto Municipal nº 18.705/15, o interessado ficará impedido de receber a Licença Ambiental até que todo impacto causado esteja mitigado.
6.1.5.4. Quando a mitigação dos impactos ambientais também acarretarem danos, estes deverão ser mitigados e imediatamente relatados à SVDS, que poderá exigir alterações no PMQA para adequação.
6.1.6. Apresentação dos trabalhos
6.1.6.1. Os resultados deverão ser apresentados na forma de relatórios técnicos que abordem a influência do empreendimento na qualidade das águas superficiais, com as devidas ARTs. Estes deverão ser sempre entregues no formato de relatório definido na ISO/IEC 17025.
6.1.6.2. Os resultados das análises físicas e químicas, bem como as coordenadas dos pontos de amostragem deverão ser entregues no formato de planilhas/tabelas.
6.2. Informações Complementares
6.2.1. Poderão ser solicitados estudos complementares, dependendo do tipo de empreendimento, obra ou atividade ou do tipo de solo do local a ser instalado.
6.2.2. A SVDS poderá, a qualquer momento, realizar análises de qualidade d'água no local onde o empreendimento, obra ou atividade será ou está sendo implementado ou operando.
6.2.3. A SVDS poderá acompanhar, quando necessário, as coletas de amostras a serem realizadas pelo empreendedor.
6.2.4. Para atividades com o uso consuntivo dos recursos hídricos poderá ser solicitado ao empreendedor uma análise quantitativa do corpo hídrico, com devidas aprovações do órgão estadual competente.
6.2.5. A SVDS poderá solicitar ao empreendedor que realize análises de batimetria de travessias, barramentos, rios e lagos que estejam sob a influência direta dos empreendimentos, obras e atividades que possam causar assoreamento dos corpos hídricos.
Nestes casos, serão exigidas minimamente duas batimetrias - uma antes do início das obras e outra após o término das mesmas. Se constatado o assoreamento causado pelo empreendimento ou obra em questão, será exigido o desassoreamento para retornar o corpo hídrico minimamente às condições anteriores ao início das obras. Caberá ao empreendedor obter as demais autorizações necessárias junto a outros órgãos ambientais (como outorga do DAEE, dentre outras).
Campinas, 13 de maio de 2020
ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável