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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.827, DE 16 DE ABRIL DE 2020

(Publicação DOM 17/04/2020 p. 05)

Regulamenta a Lei nº 14.853, de 16 de julho de 2014, que dispõe sobre o "Programa Socioeducativo Juventude Conectada", de ações de inclusão digital e concessão de bolsas, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  O "Programa Socioeducativo Juventude Conectada", instituído pela Lei nº 14.853, de 16 de julho de 2014, fica regulamentado nos termos deste Decreto.

Art. 2º  O "Programa Socioeducativo Juventude Conectada" compreende a concessão de bolsas pedagógicas aos jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos que participem do programa, mediante termo próprio e individualizado com cada bolsista, conforme disposto no caput do art.o 2º da Lei nº 14.853 de 16 de julho de 2014.
§ 1º  A bolsa será concedida pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por período igual ao inicialmente concedido ou em frações, sendo que a soma do prazo inicial com as prorrogações não poderá exceder a24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º  O valor de cada bolsa será equivalente a 152,60 (cento e cinquenta e duas vírgula sessenta) Unidades fiscais de Campinas - UFICs.
§ 3º  Para a concessão das bolsas pedagógicas aos jovens participantes do programa, será exigida aprovação em processo seletivo, o qual contemplará critérios de conhecimento claramente definidos em edital, conforme disposto no art. 2º, § 4º da Lei nº 14.853, de 16 de julho de 2014.
§ 4º  As bolsas pedagógicas poderão ser cumuladas com benefícios concedidos por outros programas governamentais, desde que a somatória entre eles não ultrapasse 30% (trinta por cento) do valor da bolsa do programa.
§ 5º  A concessão da bolsa de que trata o caput deste artigo não caracteriza qualquer espécie de vínculo empregatício com a administração direta ou indireta do Município de Campinas.

Art. 3º  A Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos publicará no Diário Oficial do Município o Edital de Aviso de Abertura de Processo Seletivo para concessão de bolsas pedagógicas do "Programa Socioeducativo Juventude Conectada", com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de realização das provas, com, no mínimo, as seguintes informações:
I - número de vagas disponíveis;
II - prazo das inscrições;
III - critérios de conhecimento, nos termos do art. 6º deste Decreto;
IV - prazo para interposição de recurso em face do resultado do processo seletivo.

Art. 4º  Para fins de comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 14.853, de 16 de julho de2014, necessários à inclusão do jovem no "Programa Socioeducativo Juventude Conectada", serão aceitos os seguintes documentos:
I - Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental ou Médio; ou Declaração de Matrícula da Instituição de Ensino;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social e declaração de que não exerce atividade remunerada;
III - Cópia do extrato bancário dos últimos três meses do candidato;
IV - Cópia dos três últimos holerites (se houver) e do extrato bancário dos últimos três meses de todos os membros do grupo familiar;
V - Comprovante de residência atual, no Município de Campinas, com Código de endereçamento Postal - CEP.

Art. 5º  Será assegurado às pessoas com deficiência o direito de ingressar no Programa Socioeducativo Juventude Conectada, desde que haja compatibilidade entre as atividades a serem desenvolvidas, com as limitações que apresentarem.
§ 1º  A verificação da compatibilidade será realizada por meio do Centro de Referência da Pessoa com Deficiência, da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos.
§ 2º  O jovem com deficiência deverá comprovar tal condição mediante apresentação de laudo médico com CID ou por meio da apresentação do Cartão Bem Acessível.
§ 3º  Não serão consideradas pessoas com deficiência os portadores de distúrbios de acuidade visual e/ou auditiva passível de correção.
§ 4º  A inclusão dos jovens com deficiência será oferecida na proporção de 5% (cinco por cento)das bolsas, conforme disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 14.853, de 16 de julho de 2014.
§ 5º  Para o cálculo do número de vagas, serão desprezadas as frações inferiores a 0,5 (cinco décimos), respeitando-se o critério de aproximação para o número inteiro subsequente das frações iguais ou superiores a 0,5 (cinco décimos).
§ 6º  Em relação ao conteúdo das provas, nota mínima, horário e local, as pessoas com deficiência, resguardadas as condições especiais de sua deficiência, participarão do Processo Seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos.
§ 7º  As condições especiais da deficiência para a realização da prova deverão ser indicadas e especificadas no ato da inscrição.
§ 8º  Os candidatos que se declararem pessoas com deficiência, classificados no processo seletivo, terão seus nomes publicados em lista à parte e também na lista geral de classificação.
§ 9º  Em caso de não constatação da deficiência declarada, o candidato terá seu nome removido da lista de pessoas com deficiência, permanecendo, todavia, na lista de classificação geral.
§ 10.  Caso o número de bolsas destinadas aos jovens com deficiência não seja preenchido em sua totalidade, as bolsas remanescentes serão direcionadas aos demais candidatos,respeitada a ordem de classificação.

Art. 6º  No Processo Seletivo para concessão de bolsas serão observados os seguintes critérios de conhecimento: Língua Portuguesa, Matemática, Conhecimentos Gerais/Atualidades e Conhecimentos de Informática.

Art. 7º  Cada questão valerá 1 (um) ponto, e a nota final será igual ao total de pontos obtidos na Prova Objetiva, sendo que os candidatos serão classificados segundo a ordem decrescente da nota final.
§ 1º  Em caso de empate, para fins de convocação, o critério de desempate se dará na seguinte ordem:
I - maior número de acerto nas questões de Conhecimentos de Informática;
II - maior número de acerto nas questões de Língua Portuguesa;
III - maior número de acerto nas questões de Matemática;
IV - menor renda familiar;
V - maior número de filhos dependentes, civilmente incapazes ou relativamente incapazes;
VI - maior idade do candidato.
§ 2º  A classificação final será divulgada por meio de publicação no Diário Oficial do Município,bem como no banner do Processo Seletivo, disponível no endereço eletrônicohttp: //www.campinas.sp.gov.br

Art. 8º  Os bolsistas participantes do "Programa Socioeducativo Juventude Conectada" celebrarão o Termo de Adesão conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 9º  Para receber o valor da bolsa, a jornada de atividade a ser cumprida pelo bolsista no "Programa Socioeducativo Juventude Conectada" será de 16 (dezesseis) horas semanais de oficinas de apoio nas atividades desenvolvidas nos telecentros e 04(quatro) horas semanais de formação (Socioeducativa/Tecnologia da Informação, Cidadania e Direitos Humanos, Comunicação e Cultural Digital), de segunda-feira a sexta-feira.

Art. 10.  São causas de suspensão do pagamento das bolsas pedagógicas:
I - a ausência injustificada do jovem às atividades programadas por período superior a 5 (cinco) dias, subsequentes ou alternados, por mês;

II - a ausência justificada superior a 25% (vinte e cinco por cento) das atividades de formação e nas ações educativas oferecidas pelas Unidades Juventude Conectada.
§ 1º  Considera-se motivo justificado para ausência às atividades programadas de formação e nas ações educativas oferecidas pelas Unidades Juventude Conectada:
I - motivos de saúde, mediante a apresentação de atestado médico pelos pais ou responsáveis, quando o bolsista for menor de idade ou pelo próprio bolsista,quando maior de idade; e
II -falecimento de familiar,ascendente, descendente ou irmão.
§ 2º Os demais casos de ausência serão avaliados pelo corpo técnico do "Programa Socioeducativo Juventude Conectada" e poderão ser reconhecidos como justificadas ou não, mediante decisão fundamentada.

Art. 11.  São causas de desligamento do jovem do "Programa Socioeducativo Juventude Conectada", nos termos do art. 5º da Lei nº 14.853, de 16 de julho de 2014: 
I - o pedido do jovem;

II - o término do período previsto no art. 2º do presente Regulamento;
III - a prática de conduta não condizente com o objetivo do programa, tais como:
a) uso indevido da Internet;
b) o não cumprimento das atividades e regras do Programa;
c) a prática de atos ilícitos nos telecentros ou em outros espaços do programa.
IV - a reincidência nos casos previstos no art. 10desteDecreto;
V - a não veracidade dos dados fornecidos pelo jovem;
VI - no caso de encerramento dos convênios firmados, desde que justificado pelo gestor.

Art. 12.  Ao final do período, o jovem receberá um certificado de participação no "Programa Socioeducativo Juventude Conectada".

Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO

TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA MUNICIPAL SOCIOEDUCATIVO JUVENTUDE CONECTADA

[O/A] jovem, _______________________________, representado (se menor de 16anos) / assistido (16 a 18 anos) por ___________________________ tendo sido aprovado em processo seletivo e preenchido os requisitos legais mínimos, adere ao Programa Socioeducativo Juventude Conectada, firmando o presente termo em conformidade com as disposições da Lei nº14.853 de 16 de julho de 2014 e em aceitação das cláusulas abaixo:

DO PROGRAMA
PRIMEIRA - O propósito do programa é promover a inclusão social dos (as) jovens, por meio,da inclusão digital, da promoção de ações de fomento a novos empreendimentos vinculados às tecnologias da informação, do estímulo à frequência ao ensino obrigatório e participação em outras atividades socioeducativas, culturais e de lazer.

DA VIGÊNCIA
SEGUNDA - O presente termo de adesão possui vigência de até 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período ou em frações, não podendo exceder a 24 (vinte e quatro) meses a soma do prazo inicial com as prorrogações.

DAS ATIVIDADES
TERCEIRA - O (a) jovem, para fazer jus à bolsa pedagógica, deverá cumprir 16 (dezesseis) horas semanais de oficinas de apoio nas atividades desenvolvidas nos telecentros e 04 (quatro) horas semanais de formação (Socioeducativa/Tecnologia da Informação e Comunicação e Cultural Digital).

DA RESCISÃO
QUARTA - O presente termo será rescindido, nos seguintes casos:

I - a pedido do (a) jovem;
II - automaticamente ao término do período de vigência previsto;
III - prática de conduta não condizente com o objetivo do programa, tais como:
a) uso indevido da internet;
b) não cumprimento das atividades e regras do Programa;
c) prática de atos ilícitos nos telecentros ou em outros espaços do programa:
IV - reincidência nas causas de suspensão;
V - não veracidade dos dados fornecidos pelo jovem;
VI - encerramento dos convênios firmados, devidamente justifi cado pelo gestor.

QUINTA - O (a) jovem compromete-se a observar todas as normas de segurança, bem como todas as orientações que receber da coordenação do programa, enquanto nele permanecer, declarando expressamente, neste ato, conhecê-las e concordar com as mesmas, sob pena de desligamento.

DA BOLSA
SEXTA - O (a) jovem receberá bolsa pedagógica no valor de 152,60 UFIC's.

DA SUSPENSÃO DA BOLSA
SÉTIMA - O pagamento da bolsa pedagógica será suspenso nos seguintes casos:

I - ausência injustificada do jovem às atividades programadas, por período superior a 5 (cinco) dias subsequentes ou alternados, por mês;
II - ausência justificada superior a 25% (vinte e cinco por cento) das atividades de formação.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
OITAVA - O (a) jovem responsabiliza-se pela abertura de conta-corrente no estabelecimento bancário indicado pela Coordenação do Programa Juventude Conectada para recebimento da bolsa pedagógica, fornecendo os dados por escrito no prazo máximo de 5 (cinco) dias,contados da assinatura deste Termo;

NONA - O presente programa socioeducativo não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, nos termos da legislação em vigor.

DÉCIMA - Ao final do período o (a) jovem receberá um certificado de participação no PROGRAMA JUVENTUDE CONECTADA.

Campinas,

_______________________ __________________________
JOVEM RESPONSÁVEL LEGAL

RG Nº RG Nº

Campinas, 16 de abril de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

ELIANE JOCELAINE PEREIRA
Secretária de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos

Redigido de acordo com os elementos constantes do Processo SEI nº 2019.00047671-99.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral