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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.782, DE 21 DE MARÇO DE 2020

(Publicação DOM 22//03/2020 - Edição Extraordinária)

Declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Campinas, e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19).

O Prefeito do Município de Campinas, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira e a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a necessidade de ações de prevenção para evitar a ocorrência de transmissão e óbitos por Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando as atribuições inerentes ao poder de polícia sanitária, conferidas pelo art. 15, inciso XX da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando que a Câmara dos Deputados, em 18 de març o de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública relativamente à União para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
Considerando a necessidade de adequação no âmbito municipal do disposto no artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
Considerando o Decreto nº 10.282, de 20 de març o de 2020, da Presidência da República, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
Considerando o Decreto nº 20.766, de 12 de março de 2020, que dispõe sobre a criação do comitê municipal de enfrentamento da pandemia de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19); e
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,

DECRETA:

Art. 1º  Fica decretada situação de calamidade pública no Município de Campinas, para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), de importância internacional.

Art. 2º Para o enfrentamento da calamidade pública, fica decretada quarentena no âmbito do Município de Campinas, de 23 de março de 2020 a 12 de abril de 2020.

Art. 3º Durante a quarentena estão autorizados a funcionar exclusivamente as atividades privadas indispensá veis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se nã o atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - atividades de segurança privada;
III - transporte de passageiros por táxi ou aplicativos;
IV - serviços de alimentação, como restaurantes, padarias e congêneres, os quais devem atender in loco com no máximo 30% da capacidade, devendo priorizar os serviços de entrega;
V - supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza;
VI - farmácias;
VII- serviços bancários, nestes incluídos as casas lotéricas;
VIII- fábricas e indústrias, as quais deverão respeitar a capacidade máxima de 30% em seus restaurantes.
§ 1º  Não estão incluídos nos serviços de alimentação autorizados no caput e inciso IV deste artigo os bares, cafés, casas de eventos e restaurantes situados em clubes, os quais não poderão funcionar durante a quarentena.
§ 2º  As atividades autorizadas a funcionar durante a quarentena deverão respeitar estritamente as regras de vigilância sanitária.

Art. 4º  Durante a quarentena fica interrompido o serviço regular de transporte público municipal, devendo a Secretaria de Transportes garantir atendimento mínimo à população.

Art. 5º Os serviços públicos municipais, com exceção do transporte público municipal, durante a quarentena, continuarão a ser regulamentados pelos decretos municipais já editados até o presente momento para o enfrentamento da pandemia de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Art. 6º Os titulares dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações, no âmbito de suas competências, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, bem como decidir sobre os casos omissos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 21 de março de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

CARMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Saúde

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário de Transportes

Redigido na Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e publicado no Gabinete do Prefeito.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito