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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.842, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019

(Publicação DOM 03/12/2019 p.1)

Dispõe sobre a exposição de armas brancas e materiais perfurocortantes nos estabelecimentos comerciais de Campinas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam os estabelecimentos comerciais do município de Campinas proibidos de expor à venda qualquer tipo de arma branca ou objeto perfurocortante em local que dê fácil acesso aos consumidores ou que permita o livre manuseio desses produtos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por arma branca, conforme o inciso XI do art. 3º do Anexo do Decreto Federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, qualquer artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga, como facas, tesouras, canivetes, estiletes, machados, serrotes, navalhas e similares.

Art. 2º  As armas brancas deverão ser exibidas e acondicionadas em prateleiras, compartimentos ou gôndolas de vidro, plástico ou outro material, que permitam sua visualização e permaneçam trancados com fechaduras, para impedir o manuseio pelos consumidores.
§ 1º As chaves do local em que as armas brancas estiverem trancadas deverão ficar em poder do gerente do estabelecimento ou de outro funcionário designado para tal.
§ 2º O estabelecimento tomará providências para que o produto somente seja retirado pelo consumidor após seu pagamento, com a apresentação da nota fiscal do produto.
§ 3º Os modelos de armas brancas ou materiais perfurocortantes poderão ser exibidos por meio de fotos que indiquem as especificações, cores e dimensões do produto.

Art. 3º  Ficam os estabelecimentos obrigados a afixar placa ou cartaz avisando que as armas brancas e materiais perfurocortantes estão indisponíveis para manuseio, visando à segurança dos consumidores.

Art. 4º  A fiscalização e aplicação de penalidades aos estabelecimentos comerciais quanto ao cumprimento desta Lei ficarão a cargo do Departamento de Proteção ao Consumidor - Procon.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 02 de dezembro de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

autoria: vereador Ailton da Farmácia
Protocolado nº: 19/08/12538