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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

 LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

(Publicação DOM 14/11/2019 p.01)

Dispõe sobre a afixação, no sistema de transporte coletivo de passageiros, de placa ou cartaz com mensagem alusiva ao crime de importunação sexual, na forma que especifica, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Devem ser afixados, no sistema de transporte coletivo de passageiros, placa ou cartaz com a seguinte mensagem alusiva ao crime de importunação sexual:

"IMPORTUNAÇÃO SEXUAL É CRIME
PRATICAR ATO LIBIDINOSO CONTRA ALGUÉM (SEM QUE A PESSOA CONCORDE) DÁ CADEIA, COM PENA DE UM A CINCO ANOS.
DENUNCIE PELO 190 !".

Parágrafo único. A placa ou o cartaz a que se refere o caput devem ser afixados em local visível e de fácil localização nos seguintes espaços:

I - áreas de circulação de passageiros nos terminais;
II - guichês e balcões de comercialização de bilhetes do transporte público;
III - interior dos ônibus.

Art. 2º O descumprimento desta Lei Complementar acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
III - multa com o dobro do valor em caso de reincidência.

Art. 3º Os veículos do transporte público municipal, os guichês e balcões de comercialização de bilhetes do transporte público e os terminais terão trinta dias para adaptação e adequação às determinações desta Lei Complementar, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. A mulher que estiver sendo importunada deve acionar intermitentemente o interruptor de sinalização de parada de ônibus para chamar a atenção do motorista e passageiros.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de novembro de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

autoria: CMC - Ver. Permínio Monteiro e Rafa Zimbaldi
Protocolado nº: 19/08/11940

autoria: CMC - Ver. Pastor Elias Azevedo, senhor Rafa Zimbaldi e vereador Permínio
Monteiro
Protocolado nº: 19/08/11940 (nova redação de acordo com a errata publicada DOM 18/11/2019 p.1)