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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE CAMPINAS - SP

(Publicação DOM 20/09/2019 p.1)

O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Campinas, criado pela Lei Municipal nº 11.545 de 12 de maio de 2003 e reestruturado pela Lei Municipal nº 15.645 de 17 de julho de 2018 passando a ser denominado como Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas no uso de suas atribuições, pelo presente, dispõe sobre o Regimento Interno disciplinando o seu funcionamento e organização das diretrizes básicas de atuação.

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º  O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas, órgão colegiado permanente, consultivo e vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, criado pela Lei Municipal 11.545/2003 e reestruturado pelaLei Municipal nº 15.6452018, reger-se-á pelo disposto neste regimento interno.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º  Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas compete:
I. propor diretrizes para a formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas voltadas à segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada;
II. articular e mobilizar a sociedade civil organizada no tema de sua competência;
III. analisar planos, programas e projetos que sejam voltados ao desenvolvimento de políticas locais de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada, bem como oferecer contribuições para o aperfeiçoamento dos mesmos;
IV. aprovar os planos e programas da área, objetivando a celebração de parcerias entre o setor público e as entidades ou organizações privadas que executem ações de segurança alimentar e nutricional;
V. analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes à segurança alimentar e nutricional e ao direito humano a alimentação adequada e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
VI. propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre a segurança alimentar e nutricional e sobre o direito humano à alimentação adequada e ao combate a fome;
VII. manter intercâmbio com entidades e organizações públicas e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à segurança alimentar e nutricional e ao direito humano à alimentação adequada, inclusive nas esferas estadual e federal;
VIII. instituir grupos de trabalho e comissões incumbidas de oferecer subsídios para as normas e procedimentos relativos ao Conselho;
IX. realizar e definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional que será convocada nos termos do art. 3º, X da Lei Municipal nº 15.645/18.
X. editar normas para a eleição dos representantes da sociedade civil, convocar as eleições e solicitar as indicações dos membros do Poder Público para composição do Conselho;

CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO E MANDATO
Seção I - Da Composição

Art. 3º  O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas, é composto por 21 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 1/3 de representantes do poder público, e 2/3 de representantes da Sociedade Civil, nos termos do art. 4º da Lei Municipal n.º 15.645/2018.

Seção II - Do Mandato

Art. 4º  O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será de 02 (dois) anos, contados da publicação da Portaria de nomeação no Diário Oficial do Município, sendo admitida uma recondução consecutiva.

Art. 5º  Os conselheiros titulares e suplentes não receberão qualquer remuneração por sua participação no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante.

Seção III - Das Ausências e da Perda do Mandato

Art. 6º  Os conselheiros titulares que pretenderem se ausentar justificadamente das reuniões plenárias devem comunicar previamente à Secretária Executiva sua justificativa, por e-mail ou através de aplicativos de mensagem utilizado pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas e comunicar o suplente
para a substituição.

Art. 7º  A ausência do conselheiro titular, em 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa e sem substituição pelo suplente, implicará na perda do mandato.

Art. 8º  No caso da perda do mandato do conselheiro titular, o mesmo será substituído pelo seu suplente, sendo comunicada a instituição ou ao órgão representado, solicitando a indicação de novo suplente.

Art. 9º  Havendo desligamento do Conselheiro representante da Instituição ou do órgão, deverá ser, indicado um substituto, através de Ofício subscrito pelo representante legal, a ser encaminhado ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas.
Parágrafo único. Os efeitos da substituição somente ocorrerão após a publicação no Diário Oficial do Município da referida Portaria de nomeação.

CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 10.  A estrutura funcional do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas é composta por:
I. Sessão Plenária;
II. Presidente e Vice-Presidente;
III. Secretaria Executiva;
IV. Comissões e Grupos de Trabalho.
Parágrafo único. Visando o efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas, poderão ser instituídas na forma deste Regimento, Comissões e Grupos de Trabalho.

Seção I - Da Sessão Plenária

Art. 11. As sessões plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas ocorrerão, preferencialmente, na sede no Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional, localizado na Rodovia Dom Pedro I - Km 140,5 Campinas/SP, onde está instalada sua Secretaria Executiva, podendo, excepcionalmente ser transferida para outro local, sendo divulgado antecipadamente no sítio oficial do Conselho, que pode ser acessado através do link http://www.campinas.sp.gov.br/governo/assistencia-social-seguranca-alimentar/comsan.php.
§ 1º As sessões plenárias serão abertas ao público em geral e à convidados, sendo que somente aos convidados poder-se-á dar direito a voz, a critério do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas.
§ 2º Os conselheiros suplentes poderão participar das reuniões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas, sendo-lhes conferido o direito a voz e a voto somente na ausência ou impedimento do titular.

Seção II - Da Escolha do Presidente e Vice Presidente

Art. 12.  O Presidente e o Vice-presidente, ambos da sociedade civil, serão eleitos pelos seus pares na primeira reunião ordinária, e nas primeiras reuniões de cada mudança de mandato, recondução ou vacância do cargo, para mandato coincidente com o do Conselho, sendo admitida uma recondução .

Art. 13.  Em caso de vacância da Presidência, a Vice-presidência assumirá e convocará eleição para eleger novo vice que assumirá até o fim do mandato.

Art. 14.  No caso de vacância do cargo de vice-presidente, os conselheiros, representantes da sociedade civil, elegerão um de seus pares para exercer a função, a fim de concluir o mandato.

Art. 15.  São atribuições do Presidente:
I.  convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas;
II. articular-se com os Coordenadores
das Comissões e Grupos de Trabalho para fiel desempenho de suas atividades, em cumprimento das deliberações e promover o apoio necessário às mesmas;
III. manter entendimentos com órgãos do Município de Campinas e da sociedade civil organizada no interesse dos assuntos afins;
IV. representar o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função, preferencialmente por ofício, a um ou mais Conselheiros;
V. executar, encaminhar e fazer cumprir as deliberações das reuniões, bem como publicar Resoluções dos assuntos devidamente deliberados;
VI. cumprir e fazer cumprir este Regimento e exercer as demais atribuições da Lei praticando quaisquer outros atos necessários ao regular desempenho de suas funções e ao normal funcionamento do conselho;
VII. deliberar em casos de extrema urgência "ad referendum" da plenária, submetendo o seu ato à ratificação da mesma em reunião extraordinária, convocada logo após essa deliberação;
VIII. expedir atos ordinatórios, declaratórios e de expediente para o andamento de providências no desempenho das competências do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas;
IX. dar efetiva publicidade aos atos praticados pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas
X. nas deliberações, proceder ao voto de minerva, em caso de empate nas votações.

Art. 16.  Compete ao Vice-presidente:
I. substituir o Presidente em todas as suas atribuições quando do impedimento ou vacância.

Seção III - Da Secretaria Executiva

Art. 17.  Compete à Secretaria Executiva:
I. assessorar administrativamente o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas, no exercício das competências conferidas no artigo 3º deste regimento;
II. lavrar as Atas das reuniões, encaminhando-as aos conselheiros, bem como para publicação no sítio oficial do Conselho;
III. elaborar a pauta das reuniões conforme orientação do Presidente;
IV. auxiliar o Presidente na coordenação das reuniões plenárias;
V. manter contatos, quando necessário, e sob a orientação do Presidente com instituições públicas e organizações da sociedade civil;
VI. convidar pessoas, mediante comunicação e consentimento prévio do colegiado, a fim de prestar esclarecimentos sobre matérias em discussão;
VII. elaborar e emitir relatórios de atividades ao Presidente e ao Colegiado;
VIII. auxiliar e acompanhar o Presidente durante os contatos com órgãos públicos e com os representantes da sociedade civil, se convidada;
IX. encaminhar as atas das reuniões aos membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas;
X. controlar a correspondência recebida e expedida;
XI. expedir em tempo hábil, convite aos membros do colegiado para as reuniões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas.

Seção IV - Das Comissões

Art. 18.  O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas poderá instituir comissões incumbidas de oferecer subsídios para as normas e procedimentos relativos ao Conselho, devendo para cada comissão instituída, ser designado um Coordenador dentre os membros do conselho;
I. Compete aos Coordenadores das Comissões:
a) coordenar os trabalhos da Comissão;
b) promover as condições necessárias para que a Comissão atinja sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;
c) apresentar à Plenária, as devolutivas dos trabalhos desenvolvidos nas Comissões.
II. Compete aos membros das Comissões:
a) realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhe forem atribuídas;
b) solicitar esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria;
elaborar documentos que subsidiem para serem submetidos à Plenária.

Seção V - Dos Grupos de Trabalho

Art. 19.  O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas poderá instituir grupos de trabalho, para a realização de tarefas específicas de duração temporária, devendo para cada grupo instituído, ser designado um Coordenador dentre os membros do conselho.
I. Compete aos Coordenadores dos Grupos de Trabalho:
a) coordenar os trabalhos do Grupo;
b) promover as condições necessárias para que o Grupo atinja sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;
c) apresentar à plenária, as devolutivas dos trabalhos desenvolvidos nos Grupos.
II. Compete aos membros dos Grupos de Trabalhos:
a) realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhe forem atribuídas;
b) requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria;
c) elaborar documentos que subsidiem para serem submetidos à Plenária.

CAPÍTULO V - DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS, QUÓRUM DE INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÃO

Art. 20.  O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas, no desempenho de suas funções, reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, da seguinte forma:
I. As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente, preferencialmente na última quinta-feira do mês, sendo a agenda de reuniões publicada no sítio Oficial do Conselho, no link http://www.campinas.sp.gov.br/governo/assistencia-social-seguranca-alimentar/comsan.php;
II. As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que convocadas por iniciativa do Presidente ou a requerimento de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos membros titulares do Conselho.
§ 1º As reuniões ordinárias serão instaladas em primeira chamada, com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas com direito a voto e não havendo quórum suficiente, trinta
minutos após, com no mínimo 5 conselheiros com direito a voto;
§ 2º As reuniões extraordinárias serão instaladas em primeira chamada, com a presença mínima de 1/3 dos membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas e não havendo quórum suficiente, trinta minutos após, com qualquer número de presentes com direito a voto;

Art. 21.  As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos conselheiros com direito a voto, presentes na reunião.
§ 1º A forma da votação das matérias apresentadas ao Conselho será decidida na plenária.
§ 2º Os membros presentes que desejarem apresentar considerações, farão uso da palavra durante 10 (dez) minutos, obedecida a ordem de inscrição;

Art. 22.  A matéria constante na pauta, mas não discutida ou deliberada, permanece nas pautas das reuniões subsequentes até a sua discussão e deliberação.

Art. 23.  Será lavrada ata de todas as reuniões contendo nome dos presentes, justificativa dos ausentes, exposição resumida dos trabalhos, conclusões e deliberações, sendo assinada pelo presidente e secretário da plenária.

Art. 24.  Compete aos Conselheiros:
I. participar das plenárias;
II. zelar para que o Conselho Municipal de Segurança Alimentar

e Nutricional de Campinas cumpra as suas finalidades;
III. envolver-se nos projetos e iniciativas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas;
IV. participar das Comissões e Grupos de Trabalho;
V. exercer atividades correlatas ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas que lhe sejam atribuídas pelo presidente;

CAPÍTULO VI - ELEIÇÃO DE NOVOS CONSELHEIROS

Art. 25.  A convocação dos membros, para a composição da representação da sociedade civil, titulares e suplentes, junto ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas, para novo mandato, será realizada via edital.
Parágrafo único. O edital de convocação será elaborado por Comissão instituída pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas, que será composto por conselheiros designados pela plenária.

Art. 26.  A Comissão instituída deverá elaborar o Regimento do Processo Eleitoral, que estabelecerá o procedimento da eleição dos candidatos da representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas.

Art. 27.  A eleição do presidente e do vice-presidente deverá observar o artigo 12.

Art. 28.  A composição do Poder Público ocorrerá por indicação de cada secretaria e/ou órgão elencados nas alíneas "a" a "g" do inciso I do artigo 4º da Lei Municipal nº 15.645/2018.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29.  É vedado aos conselheiros titulares e suplentes participarem de manifestações de caráter político partidário, religioso, racial e de classe, em nome do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas.

Art. 30.  O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas prestará informações a Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, quando necessário e solicitado.

Art. 31.  Qualquer membro do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas poderá propor à plenária, por escrito de maneira devidamente fundamentada a alteração deste Regimento.
Parágrafo único. A alteração do Regimento Interno ocorrerá mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros com direito a voto.

Art. 32.  A conduta dos conselheiros será disciplinada observando-se os princípios da administração pública, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 33.  Este Regimento será reformulado sempre que ocorrer alteração da Lei que instituiu o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas ou por iniciativa do próprio Conselho.

Art. 34.  Os casos omissos serão resolvidos em reunião plenária do conselho.

Art. 35.  Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município de Campinas.

Campinas, 19 de setembro de 2019

MARIA CAROLINA LOUREIRO BECARO
Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas

ALDREY CINTIA SGORLON LACERDA
Secretária Executiva do do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas