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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.800, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019

(Publicação DOM 16/09/2019 p.1)

Obriga os pais de crianças em idade de vacinação, ou seus responsáveis, a apresentar, no ato da matrícula em estabelecimentos de ensino público ou privado, caderneta de saúde da criança contendo o registro da aplicação das vacinas obrigatórias à sua idade e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam os pais de crianças em idade de vacinação, ou os seus responsáveis, obrigados a apresentar, no ato da matrícula em estabelecimento de ensino público ou privado, caderneta de saúde da criança contendo o registro da aplicação das vacinas obrigatórias à sua idade, inclusive a da paralisia infantil.

Art. 2º  Constatada, no ato da matrícula, a ausência de registro de aplicação de vacina obrigatória à idade da criança, seus pais ou responsáveis têm o prazo de 15 (quinze) dias para reapresentação da caderneta de saúde da criança regularizada.
Parágrafo único.  Ficam desobrigados os pais ou responsáveis de reapresentar a caderneta de saúde regularizada daquelas crianças que, por indicação médica acompanhada de laudo médico, estejam impossibilitadas de receber as vacinas obrigatórias à sua idade.

Art. 3º  Para os fins desta Lei, os estabelecimentos de ensino, com base em regulamentos, portarias e demais informações divulgadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Campinas e pelo Ministério da Saúde, manterão cópia da caderneta de saúde da criança junto a sua documentação de matrícula.

Art. 4º  Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o estabelecimento de ensino deverá comunicar formalmente a situação da criança ao Conselho Tutelar para as devidas providências, sem quaisquer prejuízos à efetivação da matrícula.
Parágrafo único.  A comunicação referida no caput deste artigo deverá ser feita em papel timbrado e assinada pelo diretor do estabelecimento de ensino, ou por seu substituto, com cópia da documentação de matrícula da criança e da sua carteira de vacinação.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 13 de setembro de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

autoria: CMC - Ver. Luiz Cirilo
Protocolado nº: 19/08/9604