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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.799, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019

(Publicação DOM 16/09/2019 p.1)

Disciplina o direito do consumidor de receber informações sobre a segurança dos estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços da área de lazer, cultura e entretenimento, em atendimento ao art. 7º da Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Os responsáveis por estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços da área de lazer, cultura e entretenimento deverão informar ao consumidor, nos materiais de oferta ou publicidade e nos anúncios publicitários de serviços, de forma clara e inequívoca, a existência do Alvará de Uso das Edificações e do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB com suas respectivas datas de validade.

Art. 2º  Os bilhetes e ingressos para eventos de lazer, cultura e entretenimento deverão conter informações ostensivas e adequadas sobre a existência do Alvará de Uso das Edificações e do AVCB com suas respectivas datas de validade.

Art. 3º
  O fornecedor de serviços de lazer, cultura e entretenimento deverá afixar cartaz ou instrumento equivalente na entrada do estabelecimento com informações sobre sua capacidade máxima e sobre a existência do Alvará de Uso das Edificações e do AVCB com suas respectivas datas de validade.

Art. 4º
  O fornecedor que não cumprir a presente Lei ficará sujeito às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma dos arts. 57 a 60 da mesma lei.
Parágrafo único. Para a apuração e para a aplicação e homologação das penalidades de que trata este artigo, será observado o processo administrativo previsto no Capítulo V do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 5º  Qualquer estabelecimento, independentemente da atividade que exerça, deverá atender às exigências da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, para a obtenção, manutenção e renovação do Alvará de Uso das Edificações.

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 7º
  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 13 de setembro de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

autoria: CMC - Ver. Zé Carlos
Protocolado nº: 19/08/9605