Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
REPUBLICADA POR INCORREÇÕES
LEI Nº 15.779, DE 24 DE JUNHO DE 2019
(Publicação DOM 27/06/2019 p.1)
Institui, no âmbito do município de Campinas, o Programa Mais Médicos Campineiro e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Campinas, o Programa Mais Médicos Campineiro, com a finalidade de estimular a qualificação da Estratégia Saúde da Família e dos profissionais médicos, para atuarem junto às equipes de saúde da família, no âmbito da Atenção Primária a Saúde, em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, na forma da lei, cuja coordenação será realizada pela Secretaria Municipal da Saúde através das áreas competentes e nos termos e condições que serão definidos em regulamentação própria.
Art. 2º A qualificação dos profissionais médicos se dará através de curso de especialização lato sensu ou programa de residência médica, ambos em Medicina de Família e Comunidade.
Art. 3º Constituem objetivos do Programa Mais Médicos Campineiro:
I - aprimorar a formação médica e proporcionar maior experiência no campo de prática médica durante o processo de especialização na Atenção Primária a Saúde;
II - fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço-comunidade, por meio da atuação das instituições de educação superior na supervisão acadêmica das atividades desempenhadas pelos médicos;
III - ampliar a inserção do médico especialista em Medicina de Família e Comunidade nas unidades básicas de saúde, desenvolvendo esse conhecimento sobre a realidade da saúde pública;
IV - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do município através da atuação na Estratégia Saúde da Família, na compreensão de sua organização e no funcionamento de sua equipe de Saúde da Família e do SUS;
V - fortalecer a prestação de serviços da Atenção Primária a Saúde no município;
VI - estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS.
Art. 4º A implantação do Programa Mais Médicos Campineiro se dará mediante a:
I - formalização de parceria com instituição de ensino superior, preferencialmente do município de Campinas, e com a Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, para fins da realização das atividades de ensino, pesquisa e extensão, nos termos desta Lei, mediante oferta de curso de especialização e de residência médica;
II - alocação de médicos especializandos e residentes nas equipes de Saúde da Família das unidades básicas de saúde do Município de Campinas, de acordo com definição da Secretaria Municipal de Saúde, mediante regulamentação em decreto.
§ 1º As instituições de ensino superior deverão, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, criar programa único para o curso de especialização lato sensu , conforme as diretrizes descritas no Anexo Único desta Lei.
§ 2º Poderão participar do Programa Mais Médicos Campineiro, desde que aprovados em processo seletivo, na modalidade especialização lato sensu , médicos com registro profissional no Brasil e, na modalidade residência médica, médicos com registro ativo no Conselho Regional de Medicina.
§ 3º VETADO
§ 4º VETADO
Art. 5º A participação do médico no Programa Mais Médicos Campineiro está condicionada à frequência a curso de especialização lato sensu ou residência médica em Medicina de Família e Comunidade, ambos com duração de 24 (vinte e quatro) meses, sob responsabilidade acadêmica das instituições participantes.
Parágrafo único. As atividades de ensino, pesquisa e extensão contarão com supervisão presencial e à distância, desenvolvida por supervisores, tutores e preceptores, de acordo com a modalidade do curso e regulamento em decreto.
Art. 6º Ficam criadas 120 (cento e vinte) bolsas, destinadas aos médicos participantes do Programa Mais Médicos Campineiro, no valor de até R$ 11.000,00 (onze mil reais), custeadas pelo Município de Campinas, nas seguintes modalidades:
I - bolsa-formação, para especializandos e residentes:
a) complementar, para residentes que já percebam bolsas de outras fontes, até o valor máximo previsto no caput deste artigo;
b) integral, para residentes de vagas novas que não percebam bolsa de qualquer fonte e para especializandos.
Parágrafo único. O pagamento das bolsas descritas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo tem natureza de estímulo educacional ao profissional médico, não gera vínculo empregatício e não se caracteriza como salário ou remuneração de qualquer espécie.
Art. 7º Aos preceptores aplica-se o disposto na legislação municipal vigente.
Art. 8º Para efeitos do Programa Mais Médicos Campineiro, no que tange à residência médica em Medicina de Família e Comunidade, as legislações federal e municipal referentes à matéria deverão ser estritamente observadas.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde e serão suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
DIRETRIZES PARA A FORMAÇÃO DOS MÉDICOS BOLSISTAS DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS CAMPINEIRO
Campinas, 24 de junho de 2019
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 19/10/11729