Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.777, DE 18 DE JUNHO DE 2019
(Publicação DOM 19/06/2019 p.1)
Estabelece a obrigatoriedade da instalação de dispositivos de áudio junto aos terminais de consulta de preços por meio de leitura de código de barras nos estabelecimentos de Campinas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de qualquer natureza que disponibilizem a seus consumidores terminais de consulta de preços por meio de leitura de código de barras ficam obrigados a instalar dispositivo de áudio para a reprodução sonora do valor do produto junto a esses equipamentos.
Art. 2º Constatado o não cumprimento desta Lei, o estabelecimento ficará sujeito a multa equivalente a 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, devendo esta ser aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 18 de junho de 2019
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
autoria: CMC- Ver. Luiz Cirilo
Protocolado nº: 19/08/6569