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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.765, DE 27 DE MAIO DE 2019

(Publicação DOM 28/05/2019 p.1)

Obriga restaurantes, bares, lanchonetes, vendedores ambulantes e similares do município de Campinas a usar e fornecer canudos de papel biodegradável e/ou reciclável, individual e hermeticamente embalados com material semelhante.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Obrigam-se os restaurantes, lanchonetes, bares, vendedores ambulantes e similares do município de Campinas a substituir os canudos de plástico, fornecendo aos seus clientes canudos de papel biodegradável e/ou reciclável, individual e hermeticamente embalados com material semelhante.

Art. 2º  O descumprimento do disposto na presente Lei implicará advertência por escrito, a fim de que o estabelecimento se adapte no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Na reincidência, será cobrada multa no valor de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs.

Art. 3º  Os estabelecimentos mencionados no art. 1º terão o prazo de 3 (três) meses para se adequarem ao previsto nesta Lei, contados da data de sua publicação.

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º  O Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 27 de maio de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

autoria: vereador Rubens Gás
Protocolado nº 19/08/5478