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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 216, DE 24 DE MAIO DE 2019

(Publicação DOM 27/05/2019 p.01)

Altera anexos e dispositivos das Leis nº 12.985, de 28 de junho de 2007, nº 12.986, de 28 de junho de 2007, nº 12.987, de 28 de junho de 2007, e nº 13.980, de 23 de dezembro de 2010, redenomina e extingue cargos e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Os cargos de Auxiliar de Consultório Dentário e Técnico em Higiene Dental previstos na Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007, passam a ser denominados, respectivamente, Auxiliar em Saúde Bucal e Técnico em Saúde Bucal.
§ 1º Os requisitos de ingresso e as atribuições dos cargos redenominados neste artigo constam dos Anexos I-B e II-B da Lei nº 12.985, de 2007, alterados conforme os Anexos I-B e II-B desta Lei Complementar.
§ 2º A nova denominação bem como o quantitativo dos cargos de que trata este artigo estão previstos no Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 2º  Ficam transformados os cargos de Técnico em Patologia Clínica e de Técnico em Bioquímica, previstos na Lei nº 12.985, de 2007, em Técnico em Análises Clínicas.
§ 1º O requisito de ingresso e as atribuições do cargo transformado neste artigo constam dos Anexos I-B e II-B da Lei nº 12.985, de 2007, alterados conforme os Anexos I-B e II-B desta Lei Complementar.
§ 2º A nova denominação bem como o quantitativo dos cargos de que trata este artigo estão previstos no Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 3º  Ficam alteradas as atribuições dos cargos de Agente Administrativo e de Agente de Fiscalização, constantes do Anexo II-A da Lei nº 12.985, de 2007, com a redação dada pelo Anexo II-A desta Lei Complementar.

Art. 4º  Ficam alterados os requisitos de ingresso dos cargos de Analista de Tecnologia da Informação, de Analista de Gestão de Pessoas e de Auditor de Controle Interno, constantes do Anexo I-A da Lei nº 12.985, de 2007, nos termos do Anexo I-A desta Lei Complementar.

Art. 5º  Fica alterado o inciso V do art. 5º da Lei nº 12.986, de 28 de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º............................
........................................
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos, na data de inscrição;
 .................................." (NR)

Art. 6º  Ficam alterados os incisos IV, V e VII e acrescido o inciso VIII ao art. 6º da Lei nº 12.986, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º.....................................
.................................................
IV - avaliação psicológica específi ca para o cargo, de caráter eliminatório;
V - exame médico específi co para o cargo, de caráter eliminatório;
............................................
VII - avaliação psicológica específi ca para concessão de porte de arma, de caráter eliminatório;
VIII - aprovação no curso de formação da Academia da Guarda Municipal.
........................................." (NR)

Art. 7º  Fica alterado o art. 7º da Lei nº 12.986, de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º Atendidos os requisitos do art. 5º e após a aprovação nas fases especificadas nos incisos I a VII do art. 6º desta Lei, o candidato estará apto a ser matriculado no curso de formação da Academia da Guarda Municipal, de caráter eliminatório e com carga horária mínima de 400 (quatrocentas) horas.
Parágrafo único. Durante o período de formação, que não caracteriza vínculo funcional, o candidato receberá, a título de bolsa, o valor correspondente à metade do vencimento-base do Guarda Municipal 3ª Classe." (NR)

Art. 8º  Fica alterado o Anexo I-A da Lei nº 12.987, de 29 de junho de 2007, que passa a vigorar conforme o Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 9º  Ficam alterados os requisitos de ingresso e as atribuições do cargo de Instrutor Surdo, criado pela Lei nº 13.980, de 23 de dezembro de 2010, de acordo com o disposto nos Anexos I-A e II-A desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O cargo de que trata o caput deste artigo passa a integrar os Anexos I-A e II-A da Lei nº 12.985, de 2007.

Art. 10.  O texto integral e os anexos das Leis nº 12.985, de 2007, nº 12.986, de 2007, e nº 12.987, de 2007, serão publicados com as alterações promovidas por esta Lei Complementar no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 11.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 24 de maio de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 18/10/40983

ANEXO I-A - QUADRO GERAL
QUADRO GERAL DE CARGOS

                                          ANEXO I-A - REQUISITO DE INGRESSO - QUADRO GERAL DE CARGOS

DENOMINAÇÃO DO CARGO
                                                                      EXIGÊNCIA
GRUPO
INSTRUTOR SURDO
ENSINO MÉDIO COMPLETO + PROFICIÊNCIA EM LIBRAS A SER AFERIDA EM CONCURSO PÚBLICO
      E

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

BACHAREL EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, OU SISTEMA DE INFORMAÇÃO, OU ANÁLISE DE SISTEMA, OU CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO, OU ENGENHARIA DE COMPUTAÇÃO + REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO DA CATEGORIA, QUANDO HOUVER
     G

ANALISTA DE GESTÃO DE PESSOAS

BACHAREL NA ÁREA DE HUMANAS
     G

AUDITOR DE CONTROLE INTERNO

BACHAREL EM DIREITO, OU CIÊNCIAS CONTÁBEIS, OU ECONOMIA, OU ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS OU PÚBLICA, OU ENGENHARIA CIVIL, OU GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

    G

S

                                         ANEXO I-B - REQUISITO DE INGRESSO - QUADRO DE CARGOS DA SAÚDE

DENOMINAÇÃO DO CARGO
                                                                      EXIGÊNCIA
GRUPO
AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO + REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO DA CATEGORIA
      C

TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS

ENSINO MÉDIO COMPLETO + ENSINO TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS OU TÉCNICO EM BIOQUÍMICA, OU CURSOS CORRESPONDENTES DESCRITOS NA TABELA DE CONVERGÊNCIA DE CURSOS TÉCNICOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO + REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO DA CATEGORIA
     F

TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL

ENSINO MÉDIO COMPLETO + ENSINO TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL OU CURSOS CORRESPONDENTES DESCRITOS NA TABELA DE CONVERGÊNCIA DE CURSOS TÉCNICOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO + REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO DA CATEGORIA
     F

P

                                               ANEXO II-A - ATRIBUIÇÕES DE CARGOS DO QUADRO GERAL DE CARGOS
DENOMINAÇÃO DO CARGO
                                                                   ATRIBUIÇÕES
AGENTE ADMINISTRATIVO

REALIZAR ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM GERAL, PESSOALMENTE, POR TELEFONE OU ATRAVÉS DE MEIOS ELETRÔNICOS, COMO E-MAIL, CHAT E OUTROS, PRESTANDO ORIENTAÇÕES ADEQUADAS E REALIZANDO ENCAMINHAMENTOS SEMPRE QUE HOUVER NECESSIDADE. ELABORAR E ATUALIZAR QUADROS DEMONSTRATIVOS, TABELAS, OFÍCIOS, E-MAILS E OUTROS DOCUMENTOS, SOB ORIENTAÇÃO. MANTER ORGANIZADOS E ATUALIZADOS OS ARQUIVOS E SEUS CONTROLES. RECEBER, VERIFICAR, DISTRIBUIR, REGISTRAR, LOCALIZAR, DIGITALIZAR E ARQUIVAR CORRESPONDÊNCIAS E DOCUMENTOS, SEMPRE QUE NECESSÁRIO. CADASTRAR, ORGANIZAR, ARQUIVAR, CONSULTAR, ELABORAR, DIGITAR, CONTROLAR E CORRIGIR PLANILHAS, TEXTOS, CORRESPONDÊNCIAS, RELATÓRIOS E OUTROS DOCUMENTOS. REDIGIR OFÍCIOS, MEMORANDOS, CIRCULARES E OUTROS DOCUMENTOS, SEMPRE SOB ORIENTAÇÃO. RECEBER, VERIFICAR, ACOMPANHAR E ENCAMINHAR PROCESSOS FÍSICOS E/OU DIGITAIS. AUXILIAR NA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS PERTINENTES À ÁREA EM QUE ESTIVER LOTADO. REALIZAR  ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAIS E DE PATRIMÔNIO. EMITIR RELATÓRIOS E LISTAGENS. ORGANIZAR E CONFECCIONAR QUADROS DE AVISOS. PROVIDENCIAR CÓPIAS REPROGRÁFICAS, QUANDO NECESSÁRIO. UTILIZAR SISTEMAS INFORMATIZADOS E SOFTWARES DE COMPUTADOR DISPONIBILIZADOS. ZELAR PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS UTILIZADOS. REALIZAR DEMAIS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO DA ÁREA EM QUE ESTIVER LOTADO.

AGENTE DE FISCALIZAÇÃO

EXECUTAR ATIVIDADES DE PREVENÇÃO E FISCALIZAÇÃO, CONFORME PROCEDIMENTOS, NORMAS E LEGISLAÇÕES MUNICIPAIS, EM OBRAS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, RESIDENCIAIS E PATRIMONIAIS; LIMPEZA EM VIELAS SANITÁRIAS E DE PEDESTRES, CALÇADAS, TERRENOS E LOTES URBANOS; ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA; OUTROS LOCAIS NO ÂMBITO RURAL E/OU URBANO, DE ACORDO COM A ÁREA DE ATUAÇÃO. EXAMINAR PROCESSOS, ELABORAR PARECERES E RELATÓRIOS DE ACORDO COM A ATIVIDADE FISCALIZADA, DENTRO DE SUA COMPETÊNCIA E ATUAÇÃO. REALIZAR LEVANTAMENTOS INTERNOS, PREENCHENDO FICHAS E OUTROS DOCUMENTOS. EFETUAR DILIGÊNCIAS, EXAMINANDO DOCUMENTOS LEGAIS DE EMPRESAS, RESIDÊNCIAS E INSTITUIÇÕES DIVERSAS. CONSULTAR ARQUIVOS E DOCUMENTOS, MANTENDO-OS ATUALIZADOS. ATENDER O PÚBLICO E PRESTAR INFORMAÇÕES. REALIZAR ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS EM GERAL, LIGADAS À SUA ÁREA DE ATUAÇÃO. EXECUTAR ATIVIDADES DE PREVENÇÃO E FISCALIZAÇÃO COM FINALIDADE DE EVITAR A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E/OU DEGRADAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL. EMITIR AUTOS DE INFRAÇÃO/INTIMAÇÃO E OUTROS, DE ACORDO COM AS IRREGULARIDADES ENCONTRADAS. REALIZAR LEITURA, EM NÍVEL BÁSICO, DE PLANTAS E PROJETOS ARQUITETÔNICOS PARA VISTORIA NAS EDIFICAÇÕES. EMITIR RELATÓRIOS DE CONSTATAÇÃO DO ANDAMENTO DE OBRAS, COM DESCRIÇÃO VISUAL DAS CONDIÇÕES APURADAS. FAZER CUMPRIR OS AUTOS DE EMBARGO, INTERDIÇÃO E LACRAÇÃO.

INSTRUTOR SURDO

ATUAR JUNTO A ALUNOS, FAMILIARES, COMUNIDADE E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, SENDO COLABORADOR NO PROCESSO DE APRENDIZAGEM O ALUNO SURDO. FAVORECER O APRENDIZADO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS PELO ALUNO SURDO, POR SUA FAMÍLIA E POR TODA A COMUNIDADE ESCOLAR. DAR SUPORTE AOS PROFISSIONAIS DA ESCOLA E À COMUNIDADE ESCOLAR NA COMPREENSÃO DA DIVERSIDADE LINGUÍSTICA E CULTURAL DOS SURDOS. FAVORECER A COMUNICAÇÃO DOS ALUNOS SURDOS COM PROFESSORES, COLEGAS E FAMÍLIA. INTEGRAR-SE NO PROCESSO DE ENSINO-APRENDIZAGEM DESENVOLVIDO PELA UNIDADE EDUCACIONAL DE ACORDO COM PROJETO PEDAGÓGICO. CONTRIBUIR COM OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E A COMUNIDADE EM GERAL QUANTO AO APRENDIZADO DE UM NOVO VOCABULÁRIO EM LIBRAS. ACOMPANHAR E COLABORAR COM AS ATIVIDADES CURRICULARES DA ESCOLA NO QUE SE REFERE ÀS QUESTÕES LINGUÍSTICAS E CULTURAIS DOS SURDOS, DE ACORDO COM O PROJETO PEDAGÓGICO DA UNIDADE EDUCACIONAL. ESTIMULAR A PARTICIPAÇÃO DOS ALUNOS SURDOS EM EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS E PROMOVER A DIVULGAÇÃO DAS ATIVIDADES POR ELES DESENVOLVIDAS. ATUAR COMO REFERÊNCIA DE IDENTIDADE, LÍNGUA E CULTURA SURDA, FACILITANDO A PARTICIPAÇÃO DOS ALUNOS SURDOS NAS PRÁTICAS CULTURAIS DA ESCOLA E INTERMEDIANDO O PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DO CONHECIMENTO CURRICULAR DE ACORDO COM O PROJETO PEDAGÓGICO DA UNIDADE EDUCACIONAL. EXECUTAR ATIVIDADES CORRELATAS E OUTRAS TAREFAS DE MESMA NATUREZA OU NÍVEL DE COMPLEXIDADE ASSOCIADAS AO SEU CARGO.


ANEXO II-B - ATRIBUIÇÕES DE CARGOS DO QUADRO DE CARGOS DA SAÚDE
DENOMINAÇÃO DO CARGO 
ATRIBUIÇÕES
AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL
AUXILIAR O CIRURGIÃO-DENTISTA E O TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL NAS ATIVIDADES ODONTOLÓGICAS, CONFORME REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL.
TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS
EXECUTAR ATIVIDADES TÉCNICAS DE LABORATÓRIO RELACIONADAS COM DOSAGENS E ANÁLISE BACTERIOLÓGICA, BACTERIOSCÓPICA E QUÍMICA EM GERAL, REALIZANDO OU ORIENTANDO PROCEDIMENTOS QUE POSSIBILITEM O DIAGNÓSTICO, TRATAMENTO OU PREVENÇÃO DE DOENÇAS E FAZENDO OS RELATÓRIOS DOS EXAMES.
TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL
EXECUTAR ATIVIDADES DE APOIO TÉCNICO AOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE BUCAL, LABORATÓRIO DE PRÓTESE ODONTOLÓGICA E CAMPANHAS COMUNITÁRIAS DE PREVENÇÃO NA ÁREA DA ODONTOLOGIA DE ACORDO COM NORMAS VIGENTES.

F

ANEXO III - DENOMINAÇÃO E QUANTITATIVO DOS CARGOS
DENOMINAÇÃO ANTERIOR
 QTDE
DENOMINAÇÃO ATUAL
 QTDE
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
160AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL
160
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL
77TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL
77
TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA
98 TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS

103

TÉCNICO EM BIOQUÍMICA
5

j

ANEXO IV - MAGISTÉRIO EXIGÊNCIAS PARA INGRESSO NO CARGO
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
EXIGÊNCIA (REQUISITO DE INGRESSO)
EXPERIÊNCIA ANTERIOR
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I

CURSO DE LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA, OU CURSO NORMAL SUPERIOR COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA, OU CURSO DE LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO INFANTIL                       


PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II
CURSO DE LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA OU CURSO NORMAL SUPERIOR COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III
CURSO DE LICENCIATURA PLENA COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA EM DISCIPLINA OU ÁREA DE CONHECIMENTO DO CURRÍCULO DA EDUCAÇÃO BÁSICA + REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO DA CATEGORIA, QUANDO HOUVER E SE NECESSÁRIO

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV
CURSO DE LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA COM HABILITAÇÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL, OU CURSO DE LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA COM ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO OU DOUTORADO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL, OU LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO ESPECIAL

PROFESSOR ADJUNTO I
CURSO DE LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA OU CURSO NORMAL SUPERIOR COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA

PROFESSOR ADJUNTO II
CURSO DE LICENCIATURA PLENA COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA EM DISCIPLINA OU ÁREA DE CONHECIMENTO DO CURRÍCULO DA EDUCAÇÃO BÁSICA + REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO DA CATEGORIA, QUANDO HOUVER E SE NECESSÁRIO

PROFESSOR BILÍNGUE
LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA OU LETRAS + PROFICIÊNCIA EM LIBRAS, OU LICENCIATURA PLENA EM LETRAS: LIBRAS/LÍNGUA PORTUGUESA, OU LICENCIATURA PLENA EM LETRAS + ESPECIALIZAÇÃO EM LIBRAS

VICE-DIRETOR E ORIENTADOR PEDAGÓGICO
CURSO DE LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA OU MESTRADO OU DOUTORADO EM EDUCAÇÃO 
06 (SEIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO
DOCENTE NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

DIRETOR EDUCACIONAL E COORDENADOR PEDAGÓGICO
08 (OITO) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO DOCENTE NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO OU 06 (SEIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO DOCENTE NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO + 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO
EM FUNÇÕES OU CARGOS PRÓPRIOS
DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO

SUPERVISOR EDUCACIONAL
10 (DEZ) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO
DOCENTE NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO,
OU 08 (OITO) ANOS DE EFETIVO
EXERCÍCIO DOCENTE NA CARREIRA
DO MAGISTÉRIO + 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO EM
FUNÇÕES OU CARGOS PRÓPRIOS DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO, OU 06 (SEIS) ANOS DE EFETIVO
EXERCÍCIO DOCENTE NA CARREIRA
DO MAGISTÉRIO + 04 (QUATRO) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO EM FUNÇÕES OU CARGOS PRÓPRIOS DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO


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