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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.760, DE 10 DE MAIO DE 2019

(Publicação DOM 13/05/2019 p.1)

Altera os arts. 3º e 4º da Lei nº 14.965, de 5 de março de 2015, que "dispõe sobre as formas de disposição de produtos com conteúdo adulto em bancas de jornal, livrarias, papelarias e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterado o art. 3º da Lei nº 14.965, de 5 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Parágrafo único. Para a apuração da infração e a aplicação e homologação das penalidades previstas no caput deste artigo, será observado o processo administrativo de que tratam o Capítulo V do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e o Decreto Municipal nº 19.868, de 10 de maio de 2018." (NR)

Art. 2º  Fica alterado o art. 4º da Lei nº 14.965, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Ao Município compete baixar as normas que visem à preservação da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 55 da Lei Federal nº 8.078, de 1990." (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 10 de maio de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

autoria: CMC - Ver. Zé Carlos
Protocolado nº: 19/08/4758