Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.760, DE 10 DE MAIO DE 2019
(Publicação DOM 13/05/2019 p.1)
Altera os arts. 3º e 4º da Lei nº 14.965, de 5 de março de 2015, que "dispõe sobre as formas de disposição de produtos com conteúdo adulto em bancas de jornal, livrarias, papelarias e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Parágrafo único. Para a apuração da infração e a aplicação e homologação das penalidades previstas no caput deste artigo, será observado o processo administrativo de que tratam o Capítulo V do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e o Decreto Municipal nº 19.868, de 10 de maio de 2018." (NR)
"Art. 4º Ao Município compete baixar as normas que visem à preservação da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 55 da Lei Federal nº 8.078, de 1990." (NR)
Campinas, 10 de maio de 2019
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
autoria: CMC - Ver. Zé Carlos
Protocolado nº: 19/08/4758