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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.753, DE 6 DE MAIO DE 2019

(Publicação DOM 07/05/2019 p.1)

Altera dispositivo do Estatuto de Proteção, Defesa e Controle das Populações de Animais Domésticos do Município de Campinas - Lei nº 15.449, de 28 de junho de 2017, para fixar especificações para as áreas públicas destinadas à socialização animal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterado o art. 24 da Lei nº 15.449, de 28 de junho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. É proibido a qualquer proprietário/responsável pela guarda de pequenos animais mantê-los soltos nas vias e logradouros públicos, parques e praças públicas e demais locais de livre acesso público, exceto em áreas específicas destinadas à socialização animal, a serem denominadas 'PraCão'.
................................................
§ 2º O adestramento de pequenos animais é permitido, entre os lugares públicos, apenas nas áreas específicas destinadas à socialização animal previstas no caput deste artigo.
§ 3º As áreas específicas destinadas à socialização animal previstas no caput deste artigo serão reservadas nos parques e praças públicas pelo Poder Público e terão:
I - obrigatoriamente:
a) sinalização que indique sua finalidade e o nome 'PraCão';
b) cercamento que as separe dos demais locais de acesso público;
II - opcionalmente:
a) equipamentos e estrutura compatíveis com a prática de exercícios pelos animais e com seu adestramento;
b) espaço para atendimento veterinário, como vacinação, esterilização e tratamento contra pulgas e carrapatos." (NR)

Art. 2º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º  Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 06 de maio de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

autoria: CMC - Ver. Permínio Monteiro e Carmo Luiz
Protocolado nº: 19/08/4609