Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.744, DE 25 DE ABRIL DE 2019
(Publicação DOM 26/04/2019 p.1)
Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - Simase e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - o atendimento ao adolescente em meio aberto nas modalidades de Liberdade Assistida - LA e Prestação de Serviços à Comunidade - PSC, nos moldes estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 12.594, de 2012, e Planos Nacional, Estadual e Municipal de Atendimento Socioeducativo;
II - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
III - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento do seu Plano Individual de Atendimento - PIA;
IV - a criação de condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente nos serviços e programas que garantam seus direitos.
I - proteção integral ao adolescente autor de ato infracional, reconhecendo-o como pessoa em desenvolvimento;
II - responsabilização do adolescente pela prática do ato infracional, priorizando o aspecto educacional da medida;
III - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
IV - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social ou orientação religiosa, política ou sexual, ou por associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status ;
V - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo;
VI - articulação e integração das instituições, serviços e programas que constituem os diferentes atores do Sistema de Garantias de Direitos.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - SIMASE
I - formular, instituir, coordenar, avaliar e manter o Simase, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado;
II - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do Sistema de Atendimento Socioeducativo, nos limites de sua competência;
III - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do sistema;
IV - garantir articulação com o órgão gestor estadual no que se refere aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de meio fechado;
V - cofinanciar, com os demais entes federados, a implementação e execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido por ato infracional, bem como daqueles programas destinados a adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e no programa de pós-medida;
VI - garantir programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, nos termos do caput deste artigo, sendo a gestão da execução de competência exclusiva da Administração Pública municipal.
Art. 6º
I - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
VIII - 1 (um) representante da Coordenadoria da Juventude da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Cidadania;
IX - 1 (um) representante de organização da sociedade civil que execute serviço de medida socioeducativa em meio aberto.
I - 1 (um) representante da Fundação Casa;
II - 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Educação.
I - articular estrategicamente com os Conselhos de Direitos, garantindo a efetiva discussão e implementação do Simase;
II - assegurar a transparência, tornando público à sociedade o funcionamento e os resultados obtidos pelo atendimento socioeducativo;
III - fomentar a formação de grupos de trabalho para a discussão da temática que lhe é afeta, com a participação dos órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE SOCIAL
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
Campinas, 25 de abril de 2019
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Protocolado nº 2018/10/27395
Autoria:Executivo Municipal