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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.241, DE 19 DE MARÇO DE 2019

(Publicação DOM 20/03/2019 p.1)

Regulamenta a Lei nº 4.959, de 06 de dezembro de 1979, que disciplina a execução dos serviços de transporte coletivo de escolares, industriários, comerciários e de profissionais de outras categorias.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA :

Art. 1º Considera-se como fretado o serviço de transporte de utilidade pública, de característica urbana, contratado entre particulares, realizado por ônibus ou micro-ônibus, sem cobrança de tarifa no ato de sua utilização, nos termos da Lei nº 4.959, de 06 de dezembro de 1979.
Parágrafo único . Enquadram-se nesta definição:
I - serviços realizados dentro dos limites do Município, através de transportadores devidamente cadastrados no COTAC;
II - serviços realizados entre o Município de Campinas e outros, através de empresas devidamente cadastradas junto ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER), Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP), Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo (EMTU/SP) ou Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
III - serviços de turismo realizados no Município através de empresas devidamente registradas junto à Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR);
IV - serviços de transporte de estudantes do ensino técnico e/ou superior.

Art. 2º Os serviços de transporte fretado, de acordo com a sua natureza, se classificam em:
I - eventuais - serviços contratados entre particulares para deslocamentos específicos, sem cobrança de tarifa, restritos a uma única viagem com data, horário e destino claramente definidos;
II - regulares - serviços contratados entre particulares para prestação de serviços de transporte regulares, sem cobrança de tarifa, com prazo, horários e rotas claramente definidos.

Art. 3º O pagamento dos serviços de transporte fretado não pode, em hipótese alguma, ser realizado diretamente no momento de sua utilização, sob pena de configurar cobrança de tarifa e prestação de serviço clandestino de transporte regular.
Parágrafo único . Entende-se por transporte clandestino toda a prestação de serviço de transporte público ou de utilidade pública, com cobrança de tarifa a seus usuários, sem autorização do poder público.

Art. 4º O serviço de transporte fretado não pode reproduzir ou interferir nos serviços de transporte coletivo urbano regular de passageiros, prestado exclusivamente através de empresas concessionárias ou permissionárias.

Art. 5º A prestação de serviços de transporte fretado dentro do Município, poderá ser executada através de pessoa física ou pessoa jurídica devidamente registrado como transportadores no Cadastro Municipal de Transporte Coletivo por Fretamento (COTAC) junto à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas (EMDEC).
§ 1º Para inscrição ou renovação no COTAC deverá ser recolhido por meio de boleto bancário emitido pela EMDEC, o preço público equivalente ao valor de 45 (quarenta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC's.
§ 2º Para a emissão de declaração ou certidão deverá ser recolhido por meio de boleto bancário emitido pela EMDEC, o preço público equivalente ao valor de 10 (dez) UFIC's.

Art. 6º O processo para inscrição ou renovação e demais, deverá ser protocolado junto à EMDEC, contendo obrigatoriamente todos os documentos válidos, sem rasuras ou adulterações, devendo ser instruído com os documentos e critérios a serem estabelecidos por resolução da Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 7º A EMDEC analisará, no prazo de 10 (dez) dias úteis, cada pedido de registro, devendo recusá-lo se não apresentar toda a documentação exigida ou apresentá-la com emendas ou rasuras.
Parágrafo único. No caso de indeferimento do registro não está excluída a aplicação de sanções penais cabíveis.

Art. 8º O registro no COTAC deverá ser renovado anualmente.

Art. 9º Não será permitida a transferência do COTAC e do Alvará de Prestação de Serviço.

Art. 10. Findo o prazo de validade do registro e passados 60 (sessenta) dias, sem que o transportador se manifeste quanto à sua renovação, o cadastro será automaticamente cancelado, devendo, se de interesse do transportador, solicitar nova inscrição.

Art. 11. Os transportadores registrados junto ao COTAC deverão apresentar à EMDEC, para emissão do Certifi cado de Serviço Fretado Regular, os documentos descritos abaixo:
I - cópia autenticada do contrato de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros por fretamento, assinado pelas partes;
II - original de declaração devidamente assinada pelo representante legal, contendo no mínimo as seguintes informações:
a) nº do CNPJ e nome do contratante do serviço;
b) dados de endereço completo do contratante do serviço;
c) nome das linhas que serão operadas no município de Campinas;
d) quantidade de linhas que serão operadas no município de Campinas;
e) local de origem e destino de cada uma das linhas que serão operadas;
f) horário de ida e volta de cada uma das linhas que serão operadas.
§ 1º O Certificado de Serviço Fretado Regular autorizando a prestação de serviço será unitário para cada contrato e deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I - nome e número de cadastro do transportador;
II - número de registro do contrato junto a EMDEC;
III - nome e CNPJ do contratante do serviço;
IV - data de emissão do Certificado de Serviço Fretado Regular pela EMDEC;
V - validade do contrato de prestação do serviço.
§ 2º O Certificado de Serviço Fretado Regular é de porte obrigatório no veículo quando em operação e deverá ser renovado ainda dentro do prazo de validade.
§ 3º Deverão ser colocadas cópias do Certificado de Serviço Fretado Regular nos veículos para operação do serviço.
§ 4º Excepcionalmente poderá ser emitido Certificado de Serviço Fretado pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias para o caso em que o transportador não possua o contrato assinado, conforme previsto no inciso I deste artigo.
§ 5º O Certificado de Serviço Regular Fretado será analisado, substituído e/ou emitido mediante recolha por meio de boleto bancário emitido pela EMDEC, do preço público equivalente ao valor de 30 (trinta) UFIC's.
§ 6º O Certificado de Serviço Regular Fretado será emitido com validade de no máximo 02 (dois) anos, respeitando a validade menor, caso prevista no contrato.

Art. 12. O transportador deverá manter no veículo, cópia do Certificado de Serviço Regular Fretado ou Alvará de Prestação de Serviço Fretado emitido pela ferramenta web do serviço que estiver sendo prestado, devendo apresentá-lo sempre que exigido pela fiscalização da EMDEC.

Art. 13 . A EMDEC poderá determinar restrições, quanto a itinerário e localização de pontos de parada dos veículos de transporte fretado dentro do Município, quando for conveniente ao interesse público.

Art. 14. Os transportadores registrados no COTAC deverão manter, junto à EMDEC, um cadastro permanente de sua frota de veículos com idade máxima de 15 (quinze) anos, contados do ano de fabricação para ônibus e de 10 (dez) anos para micro-ônibus (M2), constante no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, submetendo-os periodicamente à vistoria obrigatória, conforme a idade do veículo;
I - anualmente, para veículos tipo ônibus com até 12 (doze) anos de fabricação;
II - anualmente, para veículos tipo micro-ônibus com até 07 (sete) anos de fabricação;
III - semestralmente para veículos tipo ônibus entre 13 (treze) e 15 (quinze) anos
IV - semestralmente para veículos tipo micro-ônibus entre 08 (oito) e 10 (dez) anos;
Parágrafo único. Em havendo motivo superveniente ou justificável, será permitida a manutenção do veículo cadastrado com idade superior a 10 (dez) anos para micro-ônibus (M2) e 15 (quinze) anos para os ônibus, pela direção da EMDEC, sendo que o veículo deverá passar por inspeção bimensal e ser devidamente aprovado.

Art. 15. Somente poderão ser utilizados na prestação dos serviços de transporte fretado os veículos cadastrados e aprovados em vistoria.
§ 1º As vistorias de veículos serão realizadas pela EMDEC, ou através de terceiro por ela determinado, mediante pagamento pelos transportadores do preço público no valor de 60 (sessenta) UFICs por vistoria realizada, ficando dispensados desta providência os veículos já submetido a vistoria por parte de órgãos descritos em Resolução do Secretário Municipal de Transportes, desde que devidamente comprovada a aprovação.
§ 2º Ao veículo com vistoria realizada por outro órgão será emitido o Cartão de Cadastro do Veículo mediante o pagamento do preço público no valor 10 (dez) UFICs.

Art. 16 . Os veículos, mesmo aprovados em vistoria, estarão sujeitos à fiscalização da EMDEC quanto às suas condições de limpeza, higiene e segurança.

Art. 17. Os veículos autuados pela fiscalização da EMDEC por questões de segurança deverão se submeter à nova vistoria antes de retornarem à operação.

Art. 18. Os veículos, quando em serviço, deverão utilizar, no local de identificação de itinerário, indicação do nome da contratante, conforme especificação no alvará.

Art. 19 . São obrigações dos transportadores:
I - tratar com urbanidade e polidez os passageiros e os representantes da fiscalização da EMDEC;
II - manter o(s) seu(s) veículo(s) em perfeitas condições de funcionamento, conservação, higiene, limpeza e conservação;
III - operar exclusivamente serviços de transporte coletivo fretado, identificados através de alvarás;
IV - obedecer às determinações emanadas do Poder Público, em especial àquelas oriundas da EMDEC;
V - fornecer à EMDEC informações ou quaisquer outros elementos solicitados para fins de fiscalização e controle;
VI - obedecer rigorosamente às legislações de ordem municipal, estadual e federal que disciplinem sua atividade;

Art. 20. É expressamente vedado aos transportadores:
I - executar serviços regulares de transporte coletivo urbano de passageiros em competição com as empresas permissionárias prestadoras destes serviços;
II - cobrar tarifa ou receber passes, vales transporte, bilhetes ou assemelhados utilizados no sistema municipal de transporte coletivo;
III - operar com veículos não cadastrados ou com cadastro irregular.

Art. 21 . A fiscalização dos serviços de transporte de passageiros através de fretamento é de competência da EMDEC, que poderá, para este fim, advertir, multar, emitir Notas de Débito, apreender veículos e praticar outras ações necessárias para tal.

Art. 22 . Compete à fiscalização da EMDEC:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;
II - impedir que pessoas físicas e/ou jurídicas não registradas no COTAC executem serviços de transporte fretado dentro do município;
III - impedir que prestadores de serviço registrados junto a outras esferas do poder público, tais como DER ou EMBRATUR, executem, de forma clandestina, o transporte de passageiros dentro do município, caracterizando prestação irregular de serviço municipal;
IV - impedir a prestação de serviços de transporte clandestino dentro do município.

Art. 23. O descumprimento deste regulamento e dos demais estabelecidos sujeitará os transportadores, veículos e condutores às penalidades  baixo relacionadas, detalhadas no Quadro Geral de Infrações, apresentado no Anexo I, parte integrante deste Decreto:
I - advertência ou notificação;
II - suspensão;
III - cancelamento;
IV - apreensão do veículo.
§ 1º As infrações não previstas no Anexo I serão penalizadas com advertência.
§ 2º Os transportadores respondem integral e solidariamente por todos os atos prejudiciais praticados por eles ou por pessoas que estejam sob a sua responsabilidade, por interferência ou participação na execução dos serviços.

Art. 24. A reincidência no descumprimento deste Decreto implica o agravamento da penalidade a ser aplicada, conforme descrito no Quadro Geral de Infrações.
Parágrafo único. Caracteriza-se como reincidente a repetição da mesma infração no período de 6 (seis) meses.

Art. 25 . Os transportadores poderão recorrer das penalidades impostas pela fiscalização, através de recurso encaminhado ao Presidente da EMDEC, no prazo de 5 (cinco) dias após a data de sua aplicação.
Parágrafo único. Os recursos não terão efeito suspensivo.

Art. 26 . O transporte clandestino de passageiros, pelos transportadores registrados no COTAC, implicará a apreensão do veículo, sem impedimento ou prejuízo para aplicação de demais cominações previstas nas normas aplicáveis.

Art. 27. Todo transportador, registrado ou não registrado no COTAC, ainda que registrado junto a outros órgãos públicos, que vier a operar serviços sem autorização da EMDEC S/A, independentemente de cobrança de tarifa, será caracterizado como operador de serviço clandestino, sujeitando o infrator às penalidades previstas aplicável, especialmente o disposto no art. 33 da Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002, a saber:
I - apreensão e remoção do veiculo para local apropriado;
II - aplicação de multa no valor de duas mil e quinhentas UFICs;
III - pagamento dos preços públicos referentes à remoção e estadia do veículo, bem como as multas com prazos vencidos.
Parágrafo único Fica a EMDEC autorizada a reter o veículo até o pagamento dos valores previstos neste artigo.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 . A prestação do serviço de natureza eventual para os transportadores do serviço de transporte coletivo de passageiros por fretamento dentro do município de Campinas, somente será permitida ao portador do Alvará de Prestação de Serviço Fretado, emitido pela ferramenta web disponível no sitio eletrônico da EMDEC.

Art. 29. A substituição do Alvará de Linha Fretado - Regular, deverá ser realizada em até 06 (seis) meses, contados da publicação deste Decreto, sendo que para a substituição o transportador deverá atender as disposições previstas no art. 11 deste Decreto.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do caput deste artigo para os alvarás válidos.

Art. 30. Os transportadores já cadastrados terão o prazo de 12 (doze) meses contados da publicação deste Decreto para adequação da frota, conforme as disposições estabelecidas no art.14 deste Decreto.

Art. 31 . Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Transportes.

Art 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 33. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 11.480, de 06 de abril de 1994, e o Decreto nº 11.594, de 22 de agosto de 1994.

ANEXO I
QUADRO GERAL DE INFRAÇÕES TRANSPORTE FRETADO

Campinas, 19 de março de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário de Transportes

Redigido nos termos do protocolado administrativo nº 2018/10/34119, em nome da Secretaria de Transportes.

DANIEL FREIRE SANTINI
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito em Exercício

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral