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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO CONJUNTA FJPO/SVDS Nº 01, 07 DE JANEIRO DE 2019

(Publicação DOM 18/02/2019 p.27)

Estabelece a Etapa 2 do corredor ecológico do núcleo de conectividade Santa Genebra em acordo com Decreto municipal nº 19.167, de 06 de junho de 2016 que institui o plano municipal do verde e dá outras providências

Considerando que o Decreto Municipal nº 19.167/2016, que institui o Plano Municipal do Verde, estabeleceu a Linha de Conectividade e sua Área de Influência como forma de promover a ligação entre áreas relevantes do ponto de vista ecológico, mantendo ou restaurando a integração entre as diferentes paisagens e facilitando o fluxo genético entre populações por meio de alternativas para o desenvolvimento de práticas de pouco  impacto nas áreas de interstícios da linha de conectividade;

Considerando que os objetivos das Linhas de Conectividade são: estabelecer conexões entre fragmentos florestais das áreas prioritárias e estratégicas; fortalecer o Sistema de Unidades de Conservação; recuperar as Áreas de Preservação Permanente e fragmentos florestais; proteger as nascentes; controlar plantas exóticas em ecossistemas naturais; combater atropelamentos de animais silvestres; desenvolver pesquisas, monitoramento da flora e da fauna; proteger as bacias hidrográficas; e promover o bem-estar das populações de sua área;

Considerando o Programa de Conservação e Recuperação Florestal do Plano Municipal do Verde e seu Subprograma Implantação de Corredores Ecológicos;

Considerando que a Mata de Santa Genebra foi instituída como Reserva Florestal pela Lei Municipal nº 5.118, de 14 de julho de 1981, que cria e institui a Fundação José Pedro de Oliveira e cria a Reserva Florestal Mata de Santa Genebra;

Considerando que, em razão de seu interesse ambiental, a Mata de Santa Genebra foi tombada pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico (CONDEPHAAT) do Estado de São Paulo por meio da Resolução nº 03, de 03 de fevereiro de 1983 e pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas (CONDEPACC) por meio da Resolução nº 11, de 29 de setembro de 1992, e posteriores alterações;

Considerando que a Mata de Santa Genebra foi declarada Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) pelo Decreto Federal nº 91.885, de 5 de novembro de 1985, passando, a partir de então, a constituir-se Unidade de Conservação (UC) federal;

Considerando que o art. 27, §1º da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, estabeleceu que os Planos de Manejo das UC devem abranger, além da área da UC, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas;

Considerando que o Plano de Manejo da ARIE Mata de Santa Genebra, aprovado pela Portaria do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) nº 64, de 27 de agosto de 2010, que estabelece, entre outros objetivos de manejo da Unidade de Conservação, a efetivação dos corredores ecológicos;

Considerando a Resolução CONDEPACC nº 109, de 16 de setembro de 2010, que tomba a mata nativa da Vila Holândia, bem de importância ambiental do Município de Campinas;

Considerando a necessidade de dar continuidade ao disposto na Resolução Conjunta FJPO/SVDS nº 01, de 26 de abril de 2017, que estabelece a etapa 1 do Corredor Ecológico do Núcleo de Conectividade Santa Genebra;

Considerando a análise técnica e condições de viabilidade para o estabelecimento do Corredor Ecológico;

Considerando a Resolução SVDS nº 03/2015, que dispõe sobre a definição das larguras das faixas relativas às Áreas de Preservação Permanente - APP, para os cursos d'água do Município de Campinas;

O Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o Presidente da Fundação José Pedro de Oliveira, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVEM:


Art. 1º Fica instituída a ETAPA 2 DO CORREDOR ECOLÓGICO DO NÚCLEO DE CONECTIVIDADE
SANTA GENEBRA, de acordo com o Decreto Municipal nº 19.167/2016, que institui o Plano Municipal do Verde, constituído pelas seguintes áreas:
I - Fragmentos denominados nesta Resolução:
a) Fragmento 1 (Fragmento Floresta Estacional Semidecidual Fazenda Rio das Pedras - Mata 5);
b) Fragmento 2 (Mata Vila Holândia / Mata do Quilombo);
II - Travessias denominadas nesta Resolução:
a) Travessia A: Construção de passagem superior de fauna sobre a Avenida Albino José Barbosa de Oliveira, garantindo a conexão entre as copas das árvores situadas no Fragmento 1 e na APP do Trecho I;
b) Travessia B: Construção de passagem de fauna seca na passagem já existente sob a Rua Giuseppe Máximo Scolfaro, projetada de modo a deixar um vão livre mínimo de 2,0 metros de altura e 2,5 metros de largura, e construção de passagem superior de fauna garantindo a conexão entre as copas das árvores;
c) Travessia C: Adequação das passagens de fauna úmida e seca já existentes sob a Rua Marco Grigol, providenciando o devido cercamento de modo a promover a condução da fauna para as passagens e garantindo a saída das passagens úmida e seca a jusante da travessia, e construção de passagem superior de fauna garantindo a conexão entre as copas das árvores;
d) Travessia D: Passagem localizada sob a ponte na Rua das Candeias sobre o Ribeirão das Anhumas;
e) Travessia E: Passagem localizada sob a estrada municipal CAM 315, sobre o Ribeirão das Anhumas;
f) Travessia F: Adaptação da passagem existente sob a Estrada da Rhodia, de modo a garantir no mínimo a passagem de fauna úmida e seca com vão livre mínimo de 2,0 metros de altura e 2,5 metros de largura, construção de passagem superior de fauna sobre o viário garantindo a conexão entre as copas das árvores, e sinalização educativa sobre a passagem do corredor ecológico no local;
III - Trecho I: Área de Preservação Permanente do Ribeirão das Pedras com largura mínima de 30 metros a partir de cada margem, ao longo do trecho compreendido entre a Rua Madre Maria Vilac e a Rua Giuseppe Máximo Scolfaro, a partir da Travessia A;
IV - Trecho II: Área de Preservação Permanente do Ribeirão das Pedras com largura mínima de 30 metros a partir de cada margem, ao longo do trecho entre as travessias B (Rua Giuseppe Máximo Scolfaro) e C (Rua Marco Grigol);
V - Trecho III: Área de Preservação Permanente do Ribeirão das Pedras com largura mínima de 30 metros a partir de cada margem, ao longo do trecho entre as travessias C e o ponto de confluência com o Ribeirão das Anhumas, a partir de onde passa a ser considerada Área de Preservação Permanente com largura mínima de 50 metros a partir de cada margem, até a altura da travessia D localizada sob a Rua das Candeias;
VI - Trecho IV: Área de Preservação Permanente do Ribeirão das Anhumas com largura mínima de 50 metros a partir de cada margem, ao longo do trecho entre as travessias D (Rua das Candeias) e E (Estrada Municipal CAM 315);
VII - Trecho V: Área de Preservação Permanente com largura mínima de 50 metros a partir de cada margem, em ambas as margens do Ribeirão das Anhumas, ao longo do trecho entre as travessias E (Estrada Municipal CAM 315) e F (Estrada da Rhodia).
Parágrafo Único . As travessias e os trechos especificados neste artigo, que delimitam a área do Corredor Ecológico, estão representados no Anexo Único.

Art. 2º A ETAPA 2 do CORREDOR ECOLÓGICO DO NÚCLEO DE CONECTIVIDADE
SANTA GENEBRA visa atender aos seguintes objetivos:
I - garantir a implantação de trecho da Linha de Conectividade estabelecida pelo Plano Municipal do Verde;
II - conectar os fragmentos de vegetação natural e as APP através dos trechos e pontos de travessia especificados no art. 1º desta Resolução, visando facilitar o fluxo gênico entre os remanescentes e a dispersão de sementes pela fauna silvestre, de forma a manter a sustentabilidade da vegetação, propiciar habitat ou servir de passagem para a fauna;
III - garantir a recuperação e manutenção da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização das áreas degradadas, bem como a manutenção das populações que demandam, para a sua sobrevivência, áreas maiores do que aquelas até então delimitadas;
IV - proteger áreas naturalmente frágeis, incluindo brejos e planícies de inundação, conforme previsto na Lei Orgânica do Município;
V - conservar e recuperar as Áreas de Preservação Permanente dos cursos d'água e nascentes;
VI - garantir intervenções de infraestrutura necessárias para a promoção da conectividade entre os fragmentos por meio de passagens adequadas a mobilidade da fauna local.

Art. 3º A ETAPA 2 do CORREDOR ECOLÓGICO DO NÚCLEO DE CONECTIVIDADE SANTA GENEBRA deverá:
I - ser recomposta com vegetação natural, nos trechos, travessias e fragmentos de vegetação natural especificados no art. 1º, com espécies arbóreas nativas regionais, conforme lista de espécies arbóreas nativas regionais do Instituto de Botânica (IBOT/SMA), com exceção de áreas de uso consolidado devidamente regularizadas;
II - estar cercada nas faces que sejam lindeiras ao Sistema Viário, com alambrados compostos por mourões de concreto seção quadrada de (10x10) cm, com dimensão mínima de 2,10 m de altura, espaçados entre eixos a cada 2,50 m. A tela deverá ser de composta de fio 12 BWG (2,77mm) em malha de 2" (50,80 mm), galvanizada medindo 1,60 m de altura, com 03 (três) fios tensores de 10 BWG (3,40 mm) galvanizados,  passados nas partes: inferior, central e superior da tela. Deverá ser utilizado arame fio 14 BWG (2,80 mm), galvanizado para amarração da tela e baldrame de concreto, com seção retangular de 10 x 40 cm;
III - dispor de passagens superiores adequadas à fauna arborícola nas intersecções do sistema viário e demais locais potenciais para a circulação da fauna local;
IV - apresentar passagens inferiores de fauna nas travessias A, B, C, D, E e F, com as seguintes características:
a) acesso adequado da fauna nas entradas e saídas das passagens, a ser detalhado quando da apresentação do projeto;
b) cercamento das passagens através de cercas de telas de arame galvanizado, colocadas lateralmente em cada uma das entradas das passagens de modo a auxiliar no direcionamento da fauna;
d) nas intersecções entre o sistema viário e corpos hídricos, os viários deverão ser elevados, de modo a permitir que a fauna tenha livre acesso, com elevação mínima de 2 (dois) metros do solo;
V - conter sinalização para a correta informação e identificação da área do Corredor Ecológico e das passagens de fauna;
VI - estabelecer mecanismos para a redução de velocidades em todas as travessias de fauna estabelecidas nesta Resolução.

Art 4º Os trechos do corredor ecológico que incidam em glebas ou lotes sujeitos a parcelamento
ou edificação deverão ter obrigatoriamente seus projetos de implementação contemplados nos projetos dos empreendimentos a serem aprovados pelo Poder Executivo,
de acordo com as seguintes especificações técnicas, sem prejuízo das demais constantes desta Resolução e da legislação vigente:
I - os projetos deverão ser efetuados por profissionais devidamente habilitados na área ambiental, com recolhimento da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, sendo imprescindível a sua completa identificação;
II - a implantação, execução e manutenção deste Corredor Ecológico são de inteira responsabilidade do loteador ou empreendedor pelo período mínimo de 2 (dois) anos e se darão mediante plena aprovação do loteamento/parcelamento ou empreendimento pela Prefeitura Municipal de Campinas;
III - as áreas reflorestadas deste corredor ecológico poderão ser computadas no cálculo de Áreas Verdes mínimas legalmente exigidas na legislação vigente.

Art. 5º A delimitação do corredor, dentro de cada lote, poderá ser averbada na matrícula
do respectivo imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 6º O projeto deve seguir a delimitação apresentada no Anexo Único, podendo ser
alterado, por deliberação conjunta da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Fundação José Pedro de Oliveira, desde que respeitadas as diretrizes da presente Resolução.

Art. 7º Eventuais omissões desta Resolução serão solucionadas conjuntamente pela
Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e pela Fundação José Pedro de Oliveira.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


ANEXO ÚNICO: ETAPA 2 DO CORREDOR ECOLÓGICO DO NÚCLEO DE CONECTIVIDADE SANTA GENEBRA. FONTE: SVDS/PMC (2018).


Campinas, 07 de janeiro de 2019

SINVAL DURIGON
Presidente da Fundação José Pedro de Oliveira

ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável