Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.121, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

(Publicação DOM 21/12/2018 p.18)

Regulamenta a Lei Complementar nº 202, de 25 de junho de 2018, que institui o sistema de controle interno da administração pública municipal direta e indireta no município de Campinas e reestrutura e consolida a secretaria municipal de gestão e controle.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta, no âmbito da Administração Municipal, o Sistema de Controle Interno instituído pela Lei Complementar nº 202, de 25 de junho de 2018.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins deste Decreto, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I - Sistema de Controle Interno: compreende a estrutura organizacional e o conjunto integrado de métodos, normas e procedimentos adotados pelos órgãos ou entidades municipais na proteção do patrimônio público e na promoção da confiabilidade e tempestividade dos registros e informações e da eficácia e eficiência operacionais;
II - Órgão Central do Sistema de Controle Interno: corresponde à Secretaria Municipal de Gestão e Controle, unidade de assessoramento e apoio, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, incumbida da orientação normativa e da supervisão técnica das unidades que compõem o Sistema;
III - Unidades Setoriais de Controle Interno: unidades pertencentes à estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, que examinarão e avaliarão o desenvolvimento e execução dos atos e procedimentos administrativos no âmbito dos órgãos ou entidades a que pertençam;
IV - Prestação de Contas: conjunto de documentos comprobatórios da aplicação de recursos públicos, acompanhados de toda a documentação demonstrativa exigida para a comprovação da boa e regular aplicação das verbas públicas em conformidade as leis, regulamentos e demais normas administrativas, orçamentárias e financeiras;
V - Tomada de Contas: processo administrativo devidamente formalizado, instaurado em função do descumprimento da obrigação de prestação de contas, ou diante de qualquer irregularidade constatada em seu exame, que visa a apurar fatos, identificar responsáveis, quantificar danos e possibilitar o ressarcimento ao erário;
VI - Auditoria: atividade independente, objetiva, sistemática e documentada, de avaliação de situação ou condição, baseada em normas técnicas, visando adicionar valor, melhorar as operações e auxiliar o alcance dos objetivos da Administração Municipal;
VII - Fiscalização: atividade de controle que visa acompanhar a execução orçamentária e financeira e confrontá-la com os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, verificar a aplicação de recursos e o atingimento dos limites constitucionais para investimentos em educação e saúde;
VIII - Relatório de Planejamento: documento que define o planejamento anual dos procedimentos de competência do Departamento de Ações de Controle Interno - DACI;
IX - Relatório de Sugestão: documento direcionado ao DACI, emitido pelas Unidades Setoriais de Controle Interno, propondo normas, rotinas e procedimentos objetivando a melhoria dos controles internos e dos procedimentos de sua responsabilidade;
X - Relatório de Orientação: relatório emitido pelo DACI com o objetivo de orientar as Unidades Setoriais de Controle Interno no desempenho das atribuições de controle interno;
XI - Relatório de Atividades: documento emitido pelo Órgão Central para registrar e publicar o conjunto de suas atividades anuais no intuito de promover a transparência e possibilitar a avaliação dos sistemas de controle interno;
XII - Relatório de Inspeção: relatório decorrente das atividades de fiscalização. Tem como objetivo certificar a existência e a propriedade dos procedimentos e mecanismos de controle dos recursos materiais, sua devida aplicação e funcionamento, bem como, verificar se os sistemas de registros incluem a totalidade das operações realizadas e se os métodos e procedimentos utilizados permitem confiar se as informações refletem, adequadamente, a quantidade real e as respectivas especificações técnicas;
XIII - Auditoria Ordinária: refere-se à auditoria planejada pelo Departamento de Auditoria Interna segundo critérios objetivos e/ou aleatórios;
XIV - Auditoria Extraordinária: refere-se à auditoria demandada pelo Chefe do Executivo e pelos órgãos da Administração Municipal, devidamente autorizada pelo Chefe do Executivo;
XV - Nota Técnica: comunicado emitido pela Auditoria quando identificada situação que demande a adoção imediata de providências objetivando prevenir e/ou solucionar danos à Administração;
XVI - Relatório de Auditoria: documento por meio do qual o Departamento de Auditoria Interna comunica os resultados da auditoria realizada;
XVII - Plano de Providências: instrumento que estabelece a pactuação entre o Departamento de Auditoria Interna e os auditados, no qual se registra as providências a serem adotadas em relação às recomendações indicadas e seus respectivos prazos de implementação;
XVIII - Monitoramento de Auditoria: consiste na verificação da implementação das medidas pactuadas, bem como o atendimento dos prazos previstos no plano de providências;
XIX - Indicadores: são medidas, em geral, quantitativas, dotadas de significado social, econômico ou gerencial substantivo, usados para substituir, quantificar ou operacionalizar um conceito abstrato, de interesse teórico ou programático; são recursos metodológicos, empiricamente referidos, que informam algo sobre um aspecto da realidade social;
XX - Accountability : conceito dinâmico de viés acadêmico e político, com caráter bidimensional, que engloba: no sentido horizontal, a mútua fiscalização e controle existentes entre os poderes ou entre os órgãos, por meio do controle interno e externo, caracterizando-se como uma ação entre iguais ou autônomos; no sentido vertical, o controle que os cidadãos exercem sobre os políticos e os governos, por meio de plebiscito, referendo e voto, ou mediante o exercício do controle social, o que pressupõe uma ação entre desiguais;
XXI - Desempenho Institucional: resultado sistemático de órgãos e entidades no contexto organizacional, mensurado a partir de indicadores sociais, econômicos, financeiros e correlatos, metas e resultados alcançados, comportamento ético institucional, capacidade de planejamento de acordo com as metas orçamentárias e desenvolvimento de pessoas.


CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE PROCESSAMENTO DAS ATIVIDADES DE CONTROLE INTERNO

Art. 3º O controle interno processar-se-á nas modalidades de prestação de contas, tomada de contas, auditoria e fiscalização.

Art. 4º Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária, será responsável por apresentar a prestação de contas nos termos legais.

Art. 5º Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, que ocorreu desfalque, desvio de bens ou valores públicos ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, as autoridades administrativas deverão adotar as medidas cabíveis para sanear os aspectos formais e ressarcir eventuais danos ao erário.

Art. 6º Caso não tenha sido regularizado o fato, nem reparado o dano, as autoridades
administrativas deverão tomar imediatas providências para a instauração de tomada de contas, comunicando o Tribunal de Contas, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de responsabilidade e sem prejuízo dos procedimentos disciplinares.
§ 1º A tomada de contas será conduzida por servidores públicos, titulares de cargo ou emprego público, de provimento efetivo, organizados sob a forma de comissão, competindo-lhes a formalização e a instrução do procedimento.
§ 2º Os membros da comissão serão designados pelo Secretário da Pasta, através de portaria, e não poderão estar envolvidos com os fatos a serem apurados, possuir qualquer interesse no resultado da tomada de contas e nem integrar o controle interno, devendo firmar declaração de que não se encontram impedidos de atuar no procedimento, sob pena de responsabilização civil, penal ou administrativa, nos termos previstos em lei.
§ 3º Após a conclusão dos trabalhos da comissão e manifestação do Secretário da Pasta ou da autoridade máxima das entidades de administração indireta, o relatório será encaminhado ao Órgão Central de Controle Interno para análise e certificação
de regularidade, e posterior encaminhamento ao Prefeito Municipal para ciência e remessa ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 7º As atividades de auditoria e fiscalização, a cargo, respectivamente, dos Departamentos de Auditoria Interna e de Ações de Controle Interno, serão realizadas observando-se o disposto neste Decreto e também em relatórios, instruções normativas, manuais e demais instrumentos equivalentes a serem expedidos.

CAPÍTULO III
DO DEPARTAMENTO DE AÇÕES DE CONTROLE INTERNO E DAS UNIDADES SETORIAIS

Art. 8º A organização, coordenação e supervisão das ações de controle interno, bem como sua articulação no âmbito do Sistema de Controle Interno estão a cargo do Departamento de Ações de Controle Interno (DACI) da Secretaria Municipal de Gestão e Controle.

Art. 9º O Sistema de Controle Interno contará com a atuação de servidores indicados pelos órgãos e entidades da Administração Pública para desempenho das atividades de controle interno nas unidades setoriais.
§ 1º Deverá ser indicado um titular e um suplente, preferencialmente servidores pertencentes ao quadro permanente da administração cujas atribuições sejam compatíveis com as atividades de controle interno.
§ 2º A indicação deverá ser feita por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI ou, na impossibilidade deste, por meio de ofício.
§ 3º O Diretor do Departamento de Ações de Controle Interno analisará o currículo do servidor indicado e a compatibilidade entre a função exercida e as atividades de controle, e terá um prazo de 3 (três) dias para aceitar a indicação ou solicitar sua substituição.
§ 4º Os servidores indicados para desempenho das atividades de controle interno nas unidades setoriais serão nomeados através de portaria.
§ 5º A alteração do representante da unidade setorial de controle interno deverá ser precedida de justificativa devidamente motivada e encaminhada ao Órgão Central.

Art. 10. Os servidores indicados para o desempenho das atividades das Unidades Setoriais de Controle Interno deverão:
I - observar as normas, técnicas, roteiros, manuais e diretrizes estabelecidos pelo DACI;
II - elaborar os relatórios requisitados pelo DACI;
III - comunicar tempestivamente, para as providências necessárias, sob pena de responsabilidade solidária, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos que resultem, ou não, em dano ao erário; IV - ter acesso a todos os documentos, informações e sistemas informatizados do órgão ou entidade em que atuem, necessários ao desempenho de suas funções, e deverão comunicar formalmente ao dirigente máximo do órgão ou entidade a que se encontrem subordinados e ao DACI, a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução de suas atividades, inclusive a sonegação de informações.

Art. 11. As atividades de controle interno serão realizadas de forma planejada, previamente estabelecidas em Relatório de Planejamento, a ser elaborado pelo DACI, a cada período de 12 (doze) meses, contendo as seguintes informações:
I - objetivos do Departamento de Controle Interno;
II - objetivos específicos das Unidades Setoriais de Controle Interno da Administração;
III - roteiro para a execução de tarefas das Unidades Setoriais de Controle Interno;
IV - modelos de relatórios a serem elaborados pelas Unidades Setoriais de Controle Interno;
V - recursos disponíveis;
VI - outras informações relevantes para execução das atividades de controle interno.

Art. 12. As Unidades Setoriais de Controle Interno da Administração Direta examinarão e avaliarão o desenvolvimento e execução dos atos e procedimentos administrativos dos órgãos e entidades da Administração Municipal, visando mitigar o risco de desconformidade com a legislação, programas e instrumentos obrigacionais, considerando os elementos essenciais de controle da Administração Pública, e encaminharão o produto de sua análise ao DACI para avaliação do trabalho desenvolvido e dos resultados alcançados, propiciando uma retroalimentação do Sistema de Controle Interno e uma melhoria contínua dos processos de trabalho.
§ 1º O exame e avaliação de que trata o caput deste artigo se dará conforme planejamento a ser elaborado pelo DACI e contemplará a elaboração de relatório contendo a verificação dos seguintes itens:
I - realização dos programas constantes do Plano Plurianual de acordo com as metas e prioridades definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - inventários e outros procedimentos sobre uso e guarda de materiais de consumo e permanente pertencentes ao Município e colocados à disposição de qualquer pessoa física ou unidade que os utilize no exercício de suas funções;
III - execução de contratos, convênios e instrumentos congêneres, especialmente os atos de ordenação e processamento da despesa;
§ 2º Além da elaboração dos relatórios, as Unidades Setoriais de Controle Interno da Administração Direta deverão apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e informações.

Art. 13. As Unidades Setoriais de Controle Interno da Administração Direta poderão propor melhoria dos controles internos e dos procedimentos de sua responsabilidade ao Órgão Central, através de relatório de sugestão.
§ 1º Os relatórios de sugestão serão analisados pelo DACI e, caso verificada a necessidade de revisão de procedimentos ou diretrizes, será expedido relatório de orientação destinado a todas as Unidades Setoriais de Controle Interno da Administração Direta.
§ 2º Na hipótese da proposição versar sobre matéria estranha às atribuições do DACI, ou necessitar de colaborações adicionais, o relatório será encaminhado ao Departamento de Modernização da Gestão, para providências.

Art. 14. Os relatórios das Unidades Setoriais de Controle Interno da Administração Direta serão encaminhados via processo virtual digital ao DACI, através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 1º Eventual pedido de revisão do posicionamento firmado nos relatórios exarados pelas Unidades Setoriais de Controle Interno da Administração Direta observará os seguintes procedimentos:
I - requerimento, devidamente motivado, pelo interessado, endereçado ao Departamento de Ações de Controle Interno do Órgão Central para pronunciamento técnico;
II - encaminhamento do pronunciamento técnico ao representante da Unidade Setorial de Controle Interno da Administração Direta, signatário do relatório para conhecimento e aplicação do entendimento em casos futuros, se for o caso, e ao autor do requerimento para conhecimento.
§ 2º Na hipótese do pedido de revisão partir do DACI, será tramitado diretamente às Unidades Setoriais de Controle Interno da Administração Direta para que seja providenciada a revisão técnica ou fornecidos os esclarecimentos necessários.

Art. 15. As atividades de controle interno a serem exercidas quando da atuação das Unidades Setoriais de Controle Interno da Administração Direta não prejudicam a análise posterior, a qualquer tempo, do Departamento de Auditoria Interna.

Art. 16. Às Unidades Setoriais de Controle Interno da Administração Indireta compete desenvolver suas atividades de controle interno, observadas as normas expedidas pelo Órgão Central, no que couber.

Art. 17. A Coordenadoria Setorial de Análise Contábil, Financeira e Orçamentária e a Coordenadoria Setorial de Análise Operacional e Patrimonial do Departamento de Ações de Controle Interno atuarão de forma integrada e formal, atendendo às competências estabelecidas na Lei Complementar nº 202/2018 e se manifestarão através de relatórios, pareceres e outros pronunciamentos voltados a desenvolver a atividade de controle interno.

CAPÍTULO IV
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA INTERNA

Art. 18. O Departamento de Auditoria Interna exercerá suas atividades de forma planejada, por meio de Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT), a ser elaborado anualmente, até o dia primeiro de dezembro do exercício que antecede a sua execução e será encaminhado ao Secretário de Gestão e Controle e ao Chefe do Executivo para ciência.
Parágrafo único. O Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT) de que trata o caput deste artigo será publicado no Portal da Transparência do Município no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data de sua conclusão.

Art. 19. O Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT) conterá todas as atividades a serem desenvolvidas pelo Departamento de Auditoria, devendo constar, no mínimo:
I - as auditorias a serem realizadas;
II - o monitoramento dos planos de providências pactuados, quando houver;
III - os recursos humanos disponíveis para a execução das auditorias e monitoramentos a serem realizados;
IV - outras ações e atividades voltadas ao planejamento e à avaliação dos trabalhos de auditoria;
V - ações de capacitação dos integrantes da auditoria interna;
VI - anexo contendo a descrição da metodologia utilizada para a seleção das auditorias.

Art. 20. As auditorias que integrarão o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT) classificam-se em ordinárias e extraordinárias, nos termos do parágrafo único do art.25 da Lei Complementar nº 202, de 25 de junho de 2018.
§ 1º As auditorias ordinárias serão definidas pelo Departamento de Auditoria Interna, observando-se critérios objetivos.
§ 2º As auditorias extraordinárias, podem ser demandadas pelo Chefe do Executivo, em virtude de seu interesse, ou originar-se em órgãos da Administração Municipal, devendo, nesta segunda hipótese, serem previamente autorizadas pelo Chefe do Executivo.
§ 3º As auditorias extraordinárias serão solicitadas por meio de ofício específico, endereçado ao Diretor de Auditoria Interna, contendo a fundamentação e a indicação da razão do pedido de auditoria, a especificação e a abrangência do objeto a ser auditado, assim como a sua finalidade.
§ 4º O Diretor de Auditoria Interna analisará os pedidos de auditorias extraordinárias, observando o planejamento anual de auditoria em andamento e a disponibilidade de sua equipe técnica, e se manifestará quanto à possibilidade e momento de sua realização.
§ 5º A manifestação do Diretor de Auditoria será encaminhada ao Secretário de Gestão e Controle e submetida à aprovação do Chefe do Executivo. Se aprovada a realização da auditoria extraordinária, será integrada ao Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT) indicado na autorização exarada.
§ 6º Na hipótese de necessidade, devidamente justificada, da auditoria extraordinária integrar o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT) em andamento, poderá haver revisão das atividades já previstas e nele constantes, com consequente exclusão de atividades e auditorias, caso não exista capacidade operacional para sua realização.
§ 7º A revisão do Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT) de que trata o § 6º deste artigo deverá ser expressamente autorizada pelo Chefe do Executivo e publicada no Portal da Transparência do Município.
§ 8º As auditorias realizadas pelo Departamento de Auditoria não disporão de caráter punitivo e nem investigativo de fatos e/ou de conduta funcional.

Art. 21. O Departamento de Auditoria Interna apresentará, anualmente, o relatório de todas as atividades executadas.

Art. 22. Os trabalhos de auditoria terão início mediante a designação da equipe pelo Coordenador Setorial de Auditoria.
Parágrafo único. Antes do início dos trabalhos de auditoria, o Coordenador Setorial de Auditoria comunicará aos gestores responsáveis pelas unidades auditáveis acerca do início dos trabalhos, bem como dos servidores designados para realização da auditoria.

Art. 23. Aos auditores designados para realização de auditorias são asseguradas as seguintes prerrogativas, necessárias ao desempenho de suas funções:
I - livre acesso às dependências e instalações dos órgãos e entidades da Administração Municipal;
II - acesso a todos os processos, documentos, relatórios e informações e a sistemas eletrônicos de processamento de dados;
III - autonomia para formular suas convicções e emitir suas recomendações e sugestões, observados os princípios constitucionais e gerais da Administração Pública, as disposições legais e regulamentares e os normativos instituídos pelo Poder Executivo Municipal; e
IV - competência para solicitar, aos responsáveis pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, documentos e informações, fixando prazo razoável para atendimento.

Art. 24. Constatada obstrução aos trabalhos de auditoria ou sonegação de quaisquer documentos e informações solicitados, o ocorrido deverá ser comunicado, tempestivamente, ao Diretor do Departamento de Auditoria Interna, para tomada das providências cabíveis.

Art. 25. Encerradas as análises procedidas pela equipe de auditoria, será elaborado o Relatório de Auditoria, o qual deverá conter, no mínimo:
I - objetivos da auditoria;
II - escopo do trabalho;
III - pontos de auditoria, indicando as impropriedades ou irregularidades encontradas;
IV - recomendações, as quais visam a aprimorar os controles avaliados, para o saneamento de impropriedades ou irregularidades porventura identificadas em cada ponto de auditoria;
V - conclusão da auditoria, com base nos pontos de auditoria.

Art. 26. Juntamente com o Relatório de Auditoria, será apresentada, pela equipe de auditoria, uma proposta de Plano de Providências, a ser pactuado com os gestores das áreas envolvidas na auditoria realizada.
§ 1º O Plano de Providências visa a estabelecer medidas a serem adotadas para sanar as impropriedades e irregularidades identificadas nos pontos de auditoria, visando o aprimoramento da gestão municipal, com a previsão de prazos.
§ 2º O Plano de Providências, deverá conter:
I - pontos de auditoria;
II - recomendações apresentadas pela equipe de auditoria;
III - medidas a serem adotadas pelos gestores, objetivando a melhoria da gestão municipal;
IV - os prazos para implementação das medidas pactuadas;
V - os responsáveis pela execução das medidas pactuadas.

Art. 27. Para efeito do disposto no inciso III do art. 24 da Lei Complementar nº 202, de 25 de junho de 2018, consideram-se finalizados os trabalhos de auditoria e o Relatório de Auditoria, após a pactuação do Plano de Providências, a qual deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da sua proposta pelo Secretário da Pasta ou da autoridade máxima das entidades de administração indireta das áreas envolvidas, prazo este que poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa.
Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput deste artigo sem a pactuação do Plano de Providências, considerar-se-á finalizada a auditoria e seu respectivo relatório.

Art. 28. Finalizado o Relatório de Auditoria, este será encaminhado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao Chefe do Executivo, aos órgãos gestores das unidades auditadas, à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, aos órgãos de controle externo e ao Departamento de Modernização da Gestão da Secretaria de Gestão e Controle, nos termos dos incisos III e IV do art. 24 da Lei Complementar nº 202/2018.
Parágrafo único. O Relatório de Auditoria a ser encaminhado nos termos do caput deste artigo será acompanhado do respectivo Plano de Providências pactuado, se houver.

Art. 29. Após o encaminhamento de que trata o artigo 26 deste Decreto, o Relatório de Auditoria e seu respectivo Plano de Providências serão publicados no Portal da Transparência do Município, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do inciso VI do art. 24 da Lei Complementar nº 202/2018.

Art. 30. Os resultados dos trabalhos de auditoria respeitarão a transparência pública nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 10 de novembro de 2011, e do Decreto Municipal nº 17.630, de 21 de junho de 2012, e dos demais preceitos legais aplicáveis.

Art. 31. A Equipe de Auditoria, no decorrer dos trabalhos, poderá expedir Nota Técnica alertando acerca da ocorrência de fatos ou situações de risco que requeiram a adoção de providências pontuais e específicas, em caráter de urgência, objetivando prevenir e/ou solucionar danos à Administração.
§ 1º A Nota Técnica de que trata o caput deste artigo será encaminhada ao Secretário da Pasta ou à autoridade máxima das entidades de administração indireta das áreas envolvidas.
§ 2º Ao final dos trabalhos de auditoria, a Nota Técnica expedida pela equipe deverá ser anexada ao Relatório de Auditoria.

Art. 32. O Coordenador Setorial de Controle e Monitoramento designará os responsáveis pelo monitoramento dos planos de providências pactuados.

Art. 33. A implantação das providências pactuadas pelos gestores serão periodicamente acompanhadas, devendo, ao final, ser elaborado o respectivo Relatório de Monitoramento.

Art. 34. Finalizado o Relatório de Monitoramento, este será encaminhado ao Secretário de Gestão e Controle, ao Secretário da unidade auditada e ao Chefe do Executivo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e publicado no Portal da Transparência do Município em igual prazo.

Art. 35. O cumprimento das providências pactuadas nos diversos planos será compilado em meio informatizado, o qual possibilite identificá-lo e quantificá-lo.

CAPÍTULO V
DO DEPARTAMENTO DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO

Art. 36. O Departamento de Modernização da Gestão compõe o Sistema de Controle Interno como órgão competente diante da formulação, implementação e avaliação das políticas públicas, com vista à organização e ao funcionamento da administração pública direta e indireta, em especial quanto às inovações, modernizações institucionais, eficácia, eficiência e efetividade no Poder Executivo.

Art. 37. Caberá ao Departamento de Modernização da Gestão a coordenação de projetos de iniciativa de racionalização dos processos administrativos; a promoção, a disseminação e o debate da transparência pública e da participação social; a implementação, o acompanhamento e a avaliação do desempenho institucional; a pesquisa, a análise, o desenvolvimento, a adaptação e a difusão de ferramentas de gestão; a utilização de indicadores voltados para o monitoramento da gestão pública municipal; o suporte ao controle interno na proposição de melhorias de gestão e o desenvolvimento de atividades correlatas.
§ 1º Os indicadores de que trata o caput deste artigo terão correlação direta com as mais avançadas proposições dos órgãos de controle externo, do controle interno municipal e de organismos internacionais.
§ 2º Os projetos e atividades relacionados à descrição do caput deverão, sempre que possível, serem estruturados e avaliados a partir do uso de indicadores de gestão pública.
§ 3º A ênfase no uso de indicadores visará a entrada da pactuação de resultados, bem como a criação de sistemas de incentivos e de gestão de desempenho institucional.
§ 4º Os departamentos de Ações de Controle Interno e Auditoria Interna operarão conjuntamente com o Departamento de Modernização da Gestão para disseminação da cultura da gestão baseada em evidências, indicadores e dados na administração pública municipal.

Art. 38. Caberá ao Departamento de Modernização da Gestão a proposição de novos regramentos legais a partir de apontamentos feitos tanto pelo Departamento de Ações de Controle Interno, quanto pelo Departamento de Auditoria Interna, com a colaboração da área a que se destina e com consultoria realizada pelo Departamento de Consultoria Geral da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

Art. 39. À Coordenadoria Setorial de Gerenciamento de Projetos e Processos compete a racionalização dos processos administrativos demandados pelo Departamento de Modernização da Gestão e pelo Gabinete do Secretário de Gestão e Controle, com vistas ao aperfeiçoamento e à inovação da gestão dos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, assim como ao apoio e à coordenação nos projetos e nas ações estratégicas do Município.

Art. 40. À Coordenadoria Setorial de Inovação e Transparência Pública caberá a promoção, a atuação e o desenvolvimento da transparência pública municipal com foco na elaboração de procedimentos que visem à eficiência na abertura dos dados e decisões governamentais e na inovação da gestão; a promoção das políticas de dados abertos governamentais e a institucionalização da participação social como medida de accountability municipal.

Art. 41. À Coordenadoria Setorial de Organização e Métodos compete: a melhoria na execução e agilização dos métodos de trabalho, eliminação de atividades em duplicidade e padronizações; a elaboração do intercâmbio com outros órgãos em assuntos relacionados à gestão de processos e normatizações, com elaboração de fluxogramas, diagramas e demais ferramentas de gestão, buscando atender às necessidades dos órgãos e entidades municipais.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. A implantação das Unidades Setoriais de Controle Interno se dará nos prazos estabelecidos no cronograma constante no Anexo Único deste Decreto.

Art. 43. A tramitação de processos, informações e documentos entre as unidades integrantes do Sistema de Controle Interno e as demais unidades da Administração Pública Municipal será realizada mediante utilização do Sistema Eletrônico de Informações, nos termos do Decreto Municipal n.º 18.702, de 13 de abril de 2015.

Art. 44. Caberá ao Órgão Central prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste Decreto.

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Campinas, 20 de dezembro de 2018

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

EDSON VILAS BOAS ORRÚ
Secretário de Assuntos Jurídicos Interino

THIAGO SAMPAIO MILANI
Secretário de Gestão e Controle

Redigido conforme elementos do protocolado administrativo SEI PMC 2018.00034033-63, em nome da Secretaria Municipal de Gestão e Controle.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral