Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 07, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018
(Publicação DOM 05/12/2018 p.8)
Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações custeadas com recurso do tesouro relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, no âmbito da Administração Municipal Direta.
O Comitê Gestor de Acompanhamento da Gestão Orçamentária e Financeira, no uso das atribuições fixadas no art. 1º, II, do Decreto nº 19.729, de 27 de dezembro de 2017, legais e,
Considerando as disposições do art. 5º, da Lei 8.666/1993;
Considerando a responsabilidade legal do município na busca do equilíbrio fiscal;
Considerando a eventual incapacidade do caixa do tesouro municipal em cumprir com todas as exigibilidades em seus respectivos vencimentos;
Considerando a necessidade da continuidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos,
RESOLVE :
Art.1º O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, a ser disposta separadamente por unidade administrativa, observando-se os seguintes critérios para, em caráter de exceção, proceder com a quebra de ordem cronológica de pagamento nas datas das exigibilidades:
a. Objeto de quebra de ordem, deve tratar-se de obra, prestação de serviço, locação ou fornecimento de bens, de caráter essencial, com relevante interesse público;
b. A solicitação de quebra de ordem terá como origem a pasta gestora, iniciando-se sempre com a obrigação mais antiga ainda em aberto;
c. A secretaria solicitante, poderá proceder com a solicitação abrangendo notas de empenho de outras secretarias, desde que seja a gestora da obrigação sobre a qual incorrerá a quebra de ordem cronológica de pagamento;
d. A justificativa deverá constar as razões para o interesse público, de modo a comprovar a essencialidade do objeto e a necessidade de continuidade da prestação do serviço;
e. Os credores a serem pagos com recursos vinculados a finalidade ou despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso cuja obtenção exija vinculação;
f. A desobrigação do cumprimento da ordem cronológica das datas das exigibilidades, como previsto no artigo 5º, da Lei 8.666/1993, trata-se de medida excepcional, sendo que a elaboração da solicitação não garantirá pagamento ao fornecedor.
Parágrafo único. Consideram-se relevantes razões de interesse público:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto licitado;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes do município, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
Art.2º No âmbito dos pagamentos efetuados pela Secretaria de Finanças, verificada a necessidade de efetuar a quebra da ordem cronológica de pagamento, a pasta responsável deverá iniciar o correspondente processo eletrônico via Sistema Eletrônico de Informações (S.E.I.) e preencher corretamente o formulário padrão "PAGAMENTO: QUEBRA DE ORDEM" com informações pertinentes às notas fiscais que se pretendem priorizar o pagamento, contendo:
I - nome;
II - CNPJ do fornecedor;
III - fonte de recurso;
IV - empenho;
V - nota fiscal;
VI - número do contrato;
VII - objeto do contrato;
VIII - processo administrativo;
IX - valor líquido da obrigação;
X - vencimento;
XI - valor total; e,
XII - razões que justificam a quebra.
§ 1º - O formulário, devidamente preenchido, deverá ser assinado pelo gestor da pasta e encaminhado ao Comitê Gestor, que fará a avaliação de mérito do pedido.
§ 2º - Em caso de indeferimento, a solicitação retornará à pasta de origem com a negativa; e, no caso de deferimento, o processo será encaminhado ao Departamento de Administração Financeira/SMF que procederá o pagamento.
§ 3º - Para o caso de fornecedores com prestação de serviço contínuo, cuja necessidade de quebra de ordem seja mensal, poderá ser utilizado apenas um processo S.E.I., com anexação mensal da solicitação de quebra, contribuindo para maior controle por parte do órgão solicitante e do Comitê Gestor.
Art.3º O pagamento da quebra de ordem solicitada pela pasta de origem e deferida pelo Comitê Gestor será realizado pelo Departamento de Administração Financeira/SMF, mediante disponibilidade financeira do caixa municipal.
Parágrafo único : Na hipótese de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
Art.4º A relação dos fornecedores e suas respectivas obrigações objetos de quebra de ordem cronológica, bem como as justificativas, serão publicadas periodicamente, por meio da reunião de todas as solicitações e através de procedimento administrativo interno à Secretaria de Finanças.
Parágrafo único: A relação de fornecedores que trata o § 6º deverá conter os seguintes campos:
I - nome do fornecedor;
II - valores das obrigações pagas;
III - número do processo administrativo que deu origem à solicitação de quebra de ordem cronológica de pagamentos;
IV - justificativa da autoridade competente.
Art.5º O controle dos processos de quebra ficará a cargo do Comitê Gestor, com as informações necessárias visando a publicação e o efetivo acompanhamento da situação dos pagamentos aprovados com quebra da ordem cronológica.
Parágrafo único: Os demais órgãos da administração municipal que efetuam pagamentos poderão, para fins do artigo 5º, da Lei 8.666/1993, a seu critério, adotar procedimentos próprios, respeitado o disposto no artigo 1º, desta Resolução.
Art.6º Os casos omissos serão dirimidos pelo Comitê Gestor.
Art.7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 27 de novembro de 2018
TARCISIO CINTRA
Secretário de Finanças
EDSON VILAS BOAS ORRU
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos Interino
PAULO ZANELLA
Secretário Municipal de Administração
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo