Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.689, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018
(Publicação DOM 13/11/2018 p.1)
Institui o Cadastro do Estabelecimento Comercial Nota 10 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no município de Campinas o Cadastro do Estabelecimento Comercial Nota 10.
Art. 2º O Cadastro acima qualificado deverá ser mantido pelo Departamento de Proteção ao Consumidor - Procon.
Art. 3º Deverão ser cadastrados os estabelecimentos comerciais que nos últimos 5 (cinco) anos não tenham sido objeto de reclamação de consumidores junto ao Procon.
Art. 4º Para a realização do cadastro, o estabelecimento comercial, por meio de seu representante legal ou funcionário indicado, deverá preencher formulário próprio requerendo o cadastro.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 12 de novembro de 2018
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: CMC - Ver. Thiago Ferrari
Protocolado nº: 18/08/9213